TJPA - 0000499-27.2008.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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27/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:56
Recebidos os autos.
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18/08/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0000499-27.2008.8.14.0005 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: JOSÉ DIAS PEREIRA SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de JOSÉ DIAS PEREIRA.
Narra a inicial, em síntese, que o Requerido infringiu norma ambiental prevista nos artigos 41 e 70, da Lei 9.605/1998, c/c os artigos 2º, incisos II, VII e IX, e 28, do Decreto Federal 3.179/1999, conforme Auto de Infração nº 370177D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em virtude de ter provocado incêndio em 2.053ha (dois mil e cinquenta e três hectares) de floresta nativa da Amazônia Legal, sem licença válida outorgada por autoridade competente, tendo lhe sido aplicada multa administrativa no valor de R$3.079.500,00 (três milhões, setenta e nove mil e quinhentos reais).
Explica que a referida conduta é considerada crime contra o meio ambiente, porém também implica responsabilização administrativa e civil, pela legislação ambiental vigente.
Pelo exposto, requer o Autor: 1.
A condenação da parte Demandada a promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará a cargo deste órgão ambiental, ou, alternativamente, ao pagamento de verba indenizatória de caráter patrimonial; 2.
A condenação da parte Demandada ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral à coletividade, em valor a ser arbitrado pelo juízo a ser depositado em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou outro e defesa e preservação do meio ambiente.
Juntou documentos (IDs 53141822 e 53141823).
Foi determinada a citação (ID 53141825 – pág. 5).
O Réu foi citado (ID 53142163 – pág. 2) e contestou a ação (IDs 53141825 – pág. 11 a 53142150).
Foi determinada a expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal, para informar se existe algum processo em andamento contra o Requerido (ID 53142164).
A 3ª Vara Penal e Juizado Especial Criminal informou a existência do processo nº 2005.39.02.001, recebida em 26/04/2006 e redistribuído à Vara Agrária em 21/09/2006.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juizado Especial Ambiental vinculado à Vara Agrária da comarca de Altamira, para informar se o Demandado responde a algum Termo Circunstanciado de Ocorrência e, em caso positivo, se foi celebrada composição civil em dano ambiental (ID 53142168).
O Juizado Especial Ambiental de Altamira informou que o Réu não respondia a nenhum processo criminal ou TCO, nem foi celebrada prévia composição civil de dano ambiental com o Ministério Público (ID 53142171 – pág. 5).
Foi designada audiência preliminar (ID 53142173).
Redesignada (ID 53142175 – pág. 13).
Novamente remarcada (ID 53142176 – pág. 7).
O processo foi suspenso por 6 (seis) meses, para apresentação do projeto de reflorestamento de uma área igual a que foi incendiada (ID 53142177).
A defesa juntou cópias dos cadastros ambientais rurais (ID 53142178 a 53142252).
Intimado a se manifestar, o Autor ofertou Réplica (ID 53142255).
Face a renúncia dos advogados habilitados nos autos, foi determinada a intimação do réu a constituir novos (ID 53142259).
Intimado, o Réu não se manifestou (ID 53142260 – pág. 4).
Foi determinada a intimação pessoal do Requerido para apresentar o projeto de reflorestamento deliberado na audiência preliminar (ID 53142263).
O projeto foi juntado aos autos (ID 53142264 e 53142265).
O Parquet solicitou que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves enviasse peritos da área florestal ao local, para averiguarem os fatos narrados no projeto e, depois, elaborasse relatório conclusivo (ID 53142267).
Foi determinada a expedição de ofício à Presidência do TJ/Pa requerendo o deslocamento da competência do presente feito para a Vara Agrária de Altamira, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP (ID 53142268).
Os autos migraram ao Processo Judicial Eletrônico – Pje.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 83580828).
Não houve resposta por parte da Presidência do TJ/PA (ID 87218932).
Foi determinada a expedição de ofício ao IBAMA, para informar se o Demandado apresentou e implantou/executou o projeto de recuperação de área degradada (ID 98532756).
O IBAMA juntou a Manifestação Técnica nº 156/2024-Seam-STM-PA/Gerex-STM-PA/Supes-PA, que concluiu que a área degrada não apresenta recuperação esperada para uma área de implementação e execução do PRAD descrito (ID 109638386).
O órgão ministerial, então, requereu o prosseguimento do feito (ID 112285883).
Foi determinada a intimação das partes a especificarem as provas que pretendia produzir (ID 114554270).
O Autor informou não ter outras provas a requerer e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115070400).
O Réu não se manifestou (ID 118562763).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está suficientemente instruído e pronto para julgamento, vez que a matéria é predominantemente de Direito, ambas as partes anexaram documentos aos autos, o Autor declarou não ter outras provas a produzir e o Requerido, intimado, nada disse.
Passo, portanto, a analisar o mérito.
No caso dos autos, foi lavrado o Auto de Infração nº 370177D, pelo IBAMA, contra o Requerido, por infringência aos artigos 41 e 70, da Lei 9.605/1998, c/c os artigos 2º, incisos II, VII e IX, e 28, do Decreto Federal 3.179/1999, sob a alegação de que teria provocado incêndio em 2.053ha (dois mil e cinquenta e três hectares) de floresta nativa da Amazônia Legal, sem licença válida outorgada por autoridade competente, tendo lhe sido aplicada multa administrativa no valor de R$3.079.500,00 (três milhões, setenta e nove mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, requer o Autor, no mérito: 1.
A condenação da parte Demandada a promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará a cargo deste órgão ambiental, ou, alternativamente, ao pagamento de verba indenizatória de caráter patrimonial; 2.
A condenação da parte Demandada ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral à coletividade, em valor a ser arbitrado pelo juízo a ser depositado em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou outro e defesa e preservação do meio ambiente.
O Demandado, citado, contestou a ação.
Em síntese, alega a inépcia da petição inicial, em razão da nulidade do processo administrativo e de sua imprestabilidade como único sustentáculo de prova da presente ação, vez que o auto de infração teria sido lavrado por agente público não investido de competência legal e de qualificação técnica, bem como sem provas técnicas adequadas a embasá-lo.
Isto porque o agente do IBAMA que lavrou o auto infracional seria lotado no estado de Goiás, o que levaria à nulidade do ato administrativo pela falta de competência.
Requer a inépcia da inicial, também, sob a afirmação de que o processo administrativo não desenvolveu adequada instrução probatória, baseando-se exclusivamente em fotografias extraídas por imagem de satélite, sem exame pericial.
Pugna pela inépcia da inicial, pela impossibilidade de cumulação de pedidos, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido de indenização por dano moral difuso ambiental.
Quanto ao mérito, arguiu que o Réu não causou o incêndio na área de floresta nativa, pois passou a ocupar a área de 14 mil hectares, da qual os 2.053ha já haviam sido queimados antes de ter nela se imitido na posse.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Alega o Requerido a inépcia da petição inicial, em razão da nulidade do processo administrativo e de sua imprestabilidade como único sustentáculo de prova da presente ação, vez que o auto de infração teria sido lavrado por agente público não investido de competência legal e de qualificação técnica, bem como sem provas técnicas adequadas a embasá-lo.
Isto porque o agente do IBAMA que lavrou o auto infracional seria lotado no estado de Goiás, o que levaria à nulidade do ato administrativo pela falta de competência.
Todavia, não apresenta a defesa qualquer prova de que o agente fiscalizador do IBAMA seria lotado no estado de Goiás e não estaria designado para exercer funções no estado do Pará, tratando-se de meras alegações.
Ademais, embora um agente fiscalizador do IBAMA seja lotado em um estado da federação, sua atuação não está restrita a este estado, tendo o IBAMA competência para atuar em todo o território nacional, por se tratar de um órgão federal, especialmente em casos de infrações ambientais que envolvam questões de interesse nacional, posto que o poder de polícia do IBAMA é exercido por seus agentes independentemente da localização geográfica da infração ambiental, desde que esteja dentro da esfera de atuação do órgão ambiental e seja o agente designado para a atividade de fiscalização, o que ocorreu no caso dos autos.
Requer, também, a inépcia da inicial, também, sob a afirmação de que o processo administrativo não desenvolveu adequada instrução probatória, baseando-se exclusivamente em fotografias extraídas por imagem de satélite, sem exame pericial.
Ocorre que as imagens de satélite são provas admitidas para a lavratura de auto de infração ambiental, bastando que alguns fatores sejam observados, como a imagem possuir data; ter boa qualidade, permitindo a identificação precisa da infração ambiental e do local onde ocorreu; ser documentada e contextualizada com informações sobre sua origem, data de obtenção, entre outros, fatores estes que foram observados nos autos.
As imagens digitais, obtidas por sensoriamento remoto, em formato analógico, com especificação das coordenadas geográficas e das datas de sua captação, constituem meio idôneo para a comprovação do desmatamento, sendo suficientes para configurar a infração administrativa, especialmente quando o empreendimento não é regularmente licenciado.
Vide jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – UTILIZAÇÃO DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENSOREAMENTO REMOTO – ESTRITA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI – SENTENÇA PROCEDENTE – PELA ANULAÇÃO DO AUTO – DEVE SER MANTIDA – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA –NECESSIDADE DE SE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de uma tríplice responsabilização em matéria ambiental: cível, administrativa e penal (art. 225, § 3º), porém cada uma delas possui seus próprios pressupostos e requisitos. 2.
A responsabilidade administrativa ambiental inicia-se a partir da lavratura do auto de infração, o qual, por se tratar de ato administrativo deve ter todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) de acordo com a lei. 3.
De acordo com o Código Florestal – Lei nº 12 .651/2012 (art. 38): §3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. (grifou-se). 4.
De acordo com o Decreto Estadual nº 1.986/2013 (art. 3º): § 6º No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. 5.
A LC nº 233/2015, previu a possibilidade de utilização do sensoreamento remoto apenas para o caso de desmate, senão veja-se: Art. 64.
As imagens digitais, obtidas por sensoreamento remoto, em formato analógico, com especificação das coordenadas e datas de sua captação, constituem meio idôneo para a comprovação de desmatamento, sendo suficientes para configurar a infração administrativa, caso o empreendimento não esteja regularmente licenciado.
Parágrafo único.
Constatada a infração, mediante imagens digitais, e identificado o proprietário da área, será o mesmo notificado por meio postal, com aviso de recebimento, para querendo, apresentar sua defesa no prazo legal. (grifou-se). 6.
Em se tratando de processo administrativo, vigora o princípio da estrita legalidade, sendo o agente público autorizado a fazer apenas aquilo que está expressamente previsto em Lei. 7.
Não havendo previsão legal para utilização do sensoriamento remoto como único fundamento para Lavratura do Auto de Infração, sem a necessidade de visitação técnica in loco, e ainda diante da não comprovação do nexo de causalidade, a anulação do Auto é medida que se impõe. 8.
Sentença mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 00013667820198110082 MT, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2022) Por fim, pugna pela inépcia da inicial, pela impossibilidade de cumulação de pedidos, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido de indenização por dano moral difuso ambiental.
A este respeito, é cediça a possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por dano material e moral ambiental oriundas de um mesmo dano ambiental, visto que os danos material e moral possuem naturezas distintas.
O dano material se refere à perda ou à deterioração dos bens patrimoniais, tais como a destruição de ecossistemas causada pelo desmatamento, pela poluição dos rios etc.
Enquanto o dano moral se refere ao sofrimento, à dor e à angústia causados às pessoas e/ou à coletividade pela degradação ambiental, trazendo perda de qualidade de vida, prejuízos à saúde, etc.
Tal possibilidade, inclusive, está prevista na Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede contestatória.
Quanto ao mérito, analisando os autos e o acervo probatório produzido, entendo que a presente ação merece ser julgada procedente.
Explico.
A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com (IDs 53141822 e 53141822): 1.
A Denúncia oferecida contra o Requerido perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/Pa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 41, caput, da Lei 9.605/1998, qual seja, provocar incêndio em mata ou floresta; 2.
O procedimento administrativo nº 1.23.003.000235/2006-15, que tramitou na Procuradoria da República do Município de Altamira, para apurar supostos crimes ambientais praticados pelo Demandado, provenientes do Auto de Infração nº 370177-D; 3.
O Auto de Infração nº 370177-D, lavrado pelo IBAMA, pela conduta de provocar incêndio/queimada em 2.053hc de floresta nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, especificando as coordenadas; 4.
O Termo de Embargo nº 335710, que embargou/interditou a área de 2.053hc de floresta danificada, especificando as coordenadas; 5.
A Comunicação de Crime encaminhada pelo IBAMA; 6.
O Termo de Inspeção realizada pelo IBAMA na área degradada, que constatou a queimada de 2.053ha de floresta nativa, especificando as coordenadas; 7.
Certidão apresentando rol de testemunhas que comprovam a prática do ilícito ambiental descrito no Auto de Infração nº 370177-D; 8.
A Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental; 9.
Imagens de satélite contendo data, local, coordenadas geográficas etc.
O Requerido, ao contestar a ação, no que concerne aos fatos, apenas declarou que não foi o responsável pelo desmatamento da área em questão, pois quando foi imitido na posse dos 14 mil hectares de terra, que abrangem os 2.053 há objetos do Auto de Infração nº 370177-D, estes já estavam desmatados, não tendo sido ele o autor do incêndio/queimada.
Por toda a documentação acostada aos autos, especialmente as supracitadas, que constam nas IDs 53141822 e 53141822, resta indubitável a destruição da floresta nativa no polígono situado nas coordenadas de referência Lat. 05:39’95” / Long. 53:41’37”, sem autorização do órgão ambiental competente, dentro do imóvel de propriedade/posso do Requerido JOSÉ DIAS PEREIRA, restando, portanto, inquestionável a ocorrência do dano material ao meio ambiente.
Ressalto, primeiramente, que o Auto de Infração e os demais documentos lavrados pelo IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 7.735/1989, são documentos públicos, dotado de fé pública e, portanto, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. É verdade que tal presunção é iuris tantum, ou seja, relativa, passível de ser elidida, entretanto se exige, para sua desconstituição, provas inquestionáveis e robustas, produzidas em contrário, capazes de desautorizar as informações neles constantes, o que não foi feito no presente caso, no qual o Requerido apenas alegou que o Auto de Infração foi lavrado por autoridade incompetente, sem trazer aos autos qualquer prova de sua alegação.
Quanto ao mérito, apenas alegou que não foi o responsável pelo desmatamento, porque os 2.053ha já estariam desmatados quando foi imitido em sua posse.
Ocorre que as obrigações ambientais, segundo o entendimento predominante dos Tribunais Superiores Brasileiros, possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações em razão (propter) da coisa (rem).
Trata-se, portanto, de uma obrigação real que recai sobre o bem imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário/possuidor e de quem tenha causado o dano ambiental.
Isto significa que, no cumprimento de obrigações ambientais, podem ser cobrados qualquer um dos atuais ou dos antigos proprietários/possuidores, assim como os sucessores do direito de propriedade, tendo eles causado, ou não, o dano ambiental gerador da obrigação.
Isto porque as obrigações ambientais são vinculadas ao bem imóvel e não ao seu proprietário/possuidor, o que permite sua cobrança de forma mais ampla, garantindo a proteção do meio ambiente e a responsabilização do poluidor/degradador ambiental.
Em tal sentido, dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro): Art. 1º-A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (...) Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) §2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (grifo nosso) Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 623, segundo a qual “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” No caso dos autos, o Demandado, enquanto possuidor da área degradada pode ser cobrado pelas obrigações ambientais dela decorrentes.
Não prospera, portanto, a alegação de que não foi ele o causador do desmatamento, posto que enquanto possuidor da área degradada pode ser acionado judicialmente pelos danos ambientais a ela causados, à escolha do credor, que, neste caso, é a coletividade, representada judicialmente pelo Ministério Público Estadual.
Somada à natureza propter rem das obrigações ambientais, está a sua natureza objetiva, ou seja, a responsabilidade decorrente de danos causados ao meio ambiente independe de culpa. É o que prevê a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, ao estabelecer que o poluidor/degradador ambiental é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso) Sendo assim, como possuidor do imóvel em que houve o desmatamento, o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados ao meio ambiente por sua atividade.
Sendo induvidosa, portanto, a reponsabilidade ambiental do Requerido, bem como a ocorrência de danos materiais ao meio ambiente, resta pendente apenas a sua quantificação que deixo para ser objeto de apuração por meio de perícia a ser realizada pelo órgão ambiental competente, sob fiscalização do Ministério Público autor.
Por fim, quanto ao dano moral resultante de prejuízos ao meio ambiente (dano moral coletivo), resta extreme de dúvidas que a lesão ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o ser humano e onde exerce suas relações interpessoais.
Inevitavelmente, reflexos são gerados sobre seus costumes, cultura, economia, patrimônio, subsistência, modo e qualidade de vida, saúde, dignidade e moral.
Destarte, não há como negar que o dano ambiental possa ter efeito extrapatrimonial no âmbito da sociedade, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, indenizável o dano de caráter extrapatrimonial da coletividade em decorrência dos danos ambientais, ante a proteção constitucional dada ao meio ambiente, caracterizando-o como bem pertencente a todos, bem difuso, visando a sadia qualidade de vida.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).
Dito isso, considerando a gravidade da infração cometida, a área degradada, o impacto ambiental, o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental, bem como a destinação do numerário aqui quantificado, arbitro o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais ambientais, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13, da Lei nº 7.347/85, com a devida correção monetária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Pará, na petição inicial, para condenar o Requerido JOSÉ DIAS PEREIRA a: 1. tendo em vista o tempo decorrido desde o dano ambiental e a impossibilidade de se efetuar o reflorestamento, pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material), em valor a ser apurado pela equipe técnica interdisciplinar do Parquet, na fase de liquidação de sentença; 2. pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, que, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, arbitro no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Condeno, ainda, o Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fiscalizar o cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado eletronicamente.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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14/07/2025 13:42
Audiência de Conciliação do dia 22/08/2025 11:00 cancelada.
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14/07/2025 13:41
Recebidos os autos.
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14/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:25
Audiência de Conciliação designada em/para 22/08/2025 11:00, 1º CEJUSC de Altamira.
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10/07/2025 12:30
Recebidos os autos.
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10/07/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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10/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:42
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:10
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0000499-27.2008.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JOSE DIAS PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:11
Decorrido prazo de IBAMA - INST. BRAS. DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 21:50
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0000499-27.2008.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a juntada do Projeto de Recomposição de Área Degradada (ID's 53142264 - Pág. 11 a 53142265 - Pág. 15), oficie-se ao IBAMA, anexando cópia do referido projeto, a fim de informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o demandado apresentou e implantou/executou o projeto de recuperação de área degradada. 2- Com a resposta, dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Informações
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:16
Processo migrado do sistema Libra
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004994220088140005: - Justificativa: AÇÃO CIVIL PUBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. Associação/Atualização de Processos Externos: 000049927200
-
07/03/2022 13:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
07/03/2022 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 08:20
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
08/02/2022 13:53
OUTROS
-
08/02/2022 11:01
OUTROS
-
08/02/2022 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2022 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2021 08:53
AGUARDANDO MANDADO
-
21/09/2021 10:11
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
23/08/2021 12:12
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
01/07/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 13:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2020 11:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/02/2020 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2020 11:01
OUTROS
-
20/01/2020 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/10/2019 10:09
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
10/10/2019 13:54
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
10/10/2019 13:54
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
10/10/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 09:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/10/2019 11:12
OUTROS
-
03/10/2019 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/09/2019 10:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/08/2019 11:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/08/2019 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 10:47
Determinação - Determinação
-
19/03/2019 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2018 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/11/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 07:54
AGUARDANDO PETICAO
-
26/11/2018 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2170-16
-
26/11/2018 15:07
Remessa
-
26/11/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 08:37
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/10/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
10/10/2018 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/09/2018 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2018 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA VITORIO DA SILVA REIS (26088077), que representa a parte JOSE DIAS PEREIRA (4769909) no processo 00004994220088140005.
-
12/09/2018 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRADE SOARES DA SILVA (24231121), que representa a parte JOSE DIAS PEREIRA (4769909) no processo 00004994220088140005.
-
12/09/2018 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE DIAS PEREIRA no processo 00004994220088140005.
-
11/09/2018 09:09
OUTROS
-
08/08/2018 09:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8454-67
-
01/08/2018 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8454-67
-
01/08/2018 10:51
Remessa
-
01/08/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2018 09:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/07/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2018 11:11
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
06/04/2018 11:11
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/04/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/03/2018 10:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/03/2018 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 12:58
Mero expediente - Mero expediente
-
24/11/2017 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2017 16:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2017 16:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2017 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0071-18
-
22/11/2017 12:49
Remessa
-
22/11/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2017 13:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 08:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004994220088140005: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 65. Município atualizado: 602 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
-
21/09/2017 09:53
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/09/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2017 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5985-38
-
19/09/2017 10:07
Remessa - OF:Nº81/2017
-
19/09/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2017 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - CUMPRIDO
-
01/09/2017 09:04
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
31/08/2017 12:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
29/08/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 11:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/08/2017 12:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/07/2017 12:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/07/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2017 15:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2017 15:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2017 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2017 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2017 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2017 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2017 13:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/02/2017 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/02/2017 17:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2017 17:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/02/2017 11:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/12/2016 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/12/2016 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/12/2016 12:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/11/2016 10:40
OUTROS
-
04/10/2016 10:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/09/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 13:57
OUTROS
-
19/08/2016 13:57
OUTROS
-
12/08/2016 09:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/05/2016 14:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/05/2016 08:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/05/2016 08:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2016 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 08:35
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2016 08:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/04/2016 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2016 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2016 11:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/03/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:29
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2015 11:49
AGUARD. RETORNO DE AR
-
13/11/2015 11:49
AGUARD. RETORNO DE AR
-
27/10/2015 13:41
AGUARD. RETORNO DE AR
-
20/10/2015 10:00
AGUARD. RETORNO DE AR
-
20/10/2015 09:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
19/10/2015 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2015 13:19
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
07/07/2015 11:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/07/2015 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2015 14:39
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2015 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2014 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2014 11:08
Remessa
-
12/12/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 08:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/12/2014 12:14
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Andamento normal.
-
02/12/2014 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2014 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2014 08:38
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2014 10:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/11/2014 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2014 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2014 14:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2014 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2014 09:17
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
12/02/2014 11:21
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
12/02/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 11:16
Remessa - Oficio nº037
-
29/01/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2014 13:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2014 13:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/01/2014 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2014 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/12/2013 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : BELISIO ARANHA VITERBINO
-
18/12/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2013 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : BELISIO ARANHA VITERBINO
-
18/12/2013 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2013 12:09
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
18/12/2013 08:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/12/2013 08:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/12/2013 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2013 11:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/12/2013 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2013 11:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/11/2013 10:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/11/2013 09:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/10/2013 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/09/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 10:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/09/2013 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2013 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2013 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2013 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2013 11:06
Remessa
-
26/04/2013 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2013 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2013 14:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2013 11:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/03/2013 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2013 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2013 12:47
Mero expediente - Mero expediente
-
07/03/2013 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2013 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2013 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2013 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2013 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2013 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDISON MESSIAS DE ALMEIDA (52837), que representa a parte JOSE DIAS PEREIRA (4769909) no processo 00004994220088140005.
-
01/03/2013 13:10
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE DIAS PEREIRA (757173) do processo 00004994220088140005.
-
28/02/2013 18:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/02/2012 19:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2012 19:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2012 19:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 19:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/12/2011 11:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/12/2011 10:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/07/2011 13:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/07/2011 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2011 11:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2011 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2011 10:33
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/06/2011 10:31
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/05/2011 10:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/04/2011 12:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/04/2011 13:18
A SECRETARIA
-
19/04/2011 11:03
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
19/04/2011 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2011 09:00
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/04/2011 09:00
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
08/04/2011 16:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/04/2011 15:27
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
28/03/2011 12:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/03/2011 15:00
OUTROS
-
22/02/2011 12:04
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/02/2011 12:03
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
21/02/2011 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2011 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2011 12:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/11/2010 12:54
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/11/2010 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2010 09:16
Remessa
-
17/11/2010 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2010 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2010 10:48
Remessa
-
12/11/2010 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2010 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2010 11:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/10/2010 10:15
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
21/10/2010 11:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2010 11:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2010 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2010 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2010 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/10/2010 11:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/10/2010 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2010 10:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/10/2010 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2010 11:29
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
12/08/2010 09:11
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2010 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2010 08:38
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2010 12:30
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
10/08/2010 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2010 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2010 12:21
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2010 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2010 16:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/08/2010 14:12
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
04/08/2010 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2010 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2010 13:45
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
28/07/2010 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/06/2010 12:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/06/2010 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/06/2010 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2010 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2010 08:35
Mero expediente - Mero expediente
-
16/06/2010 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/06/2010 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2010 12:02
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
13/05/2010 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/05/2010 12:03
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
11/05/2010 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/03/2010 11:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/03/2010 12:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2010 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2010 12:46
Mero expediente - Mero expediente
-
26/02/2010 13:51
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2010 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2009 18:51
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/05/2009 10:37
VINCULAÇÃO - carta precatoria devolvida devidamente cumprida.
-
27/05/2009 15:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 287158022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-88
-
26/05/2009 10:50
VINCULAÇÃO
-
25/05/2009 10:26
CADASTRO DE PROTOCOLO - 287158022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-41
-
20/05/2009 15:41
OUTROS - 2ª prateleira
-
19/05/2009 12:48
VINCULAÇÃO -
-
15/05/2009 08:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 278765602 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-76
-
01/05/2009 18:01
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
09/03/2009 11:01
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - aguardando retorno da precatoria.
-
21/08/2008 08:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/08/2008 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/08/2008 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RUTH GOMES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
05/08/2008 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2008 12:49
Despacho
-
05/08/2008 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/08/2008 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALTAMIRA PEREIRA GONCALVES - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
26/06/2008 06:05
AUTUAÇÃO
-
19/06/2008 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - redistribuido. Recebido por: RUTH GOMES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/06/2008 13:59
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 5005 - 4ª VARA CIVEL para Vara: 5001 - 1ª VARA CIVEL . Usuario: 287158022
-
18/06/2008 13:59
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 287158022- Alteração de Classe- Antiga :5424 Acao Civil Publica- TpVara 10 FAZENDA PÚBLICA, AUTARQUIAS - Justificativa : por determinação judicial
-
20/05/2008 11:33
A DISTRIBUICAO
-
20/05/2008 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ELIANA DA COSTA CARNEIRO - SEC. DA 4ª VARA CIVEL.
-
20/05/2008 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2008 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2008 14:03
REDISTRIBUA-SE
-
19/05/2008 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELIANA DA COSTA CARNEIRO - GAB. DA 4ª VARA CIVEL.
-
19/05/2008 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/02/2008 09:56
AUTUAÇÃO
-
28/02/2008 09:15
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 5005 - 4ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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