TJPA - 0829613-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 09:24
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
19/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0829613-40.2020.8.14.0301 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - Sintepp Impetrado: Prefeito de Belém e Secretária Municipal de Educação SENTENÇA 1- Relato Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado durante o Plantão Judiciário, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública no Pará – Sintepp, o qual deduziu pretensão em face do Prefeito de Belém e da Secretária Municipal de Educação.
Alegou o impetrante, em síntese, que, em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19, foram suspensas diversas atividades e serviços prestados pelo Município de Belém.
Aduziu que, no dia 18.03.2020, foi publicado o Decreto Municipal nº 95.955-PMB, o qual em seu artigo 3º, I, determinou a suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino pelo período de 15 (quinze) dias.
Segundo o autor, as aulas foram efetivamente suspensas, a fim de se cumprir o isolamento social.
No entanto, “...o Prefeito por meio da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, têm convocado todos os trabalhadores da educação pública a comparecerem as escolas para preparem Kit’s de merenda e doarem às famílias, o que vem ocorrendo conforme publicado pelo portal de notícias da Prefeitura de Belém...” (sic, fl. 08).
Para o demandante, a entrega desses kits tem gerado aglomerações e riscos aos servidores e à população, uma vez que não há máscaras ou insumos de proteção e higienização, como álcool em gel para mitigação dos riscos dos servidores.
Além disso, o demandante ressaltou que “...mesmo com as aulas suspensas, a SEMEC mantém todos os servidores administrativos/apoio e serviços gerais, trabalhando nas escolas, fazendo com que os trabalhadores, por vezes, tenham que se deslocar de suas casas para os locais de trabalho, até mesmo sem necessidade de serviço.
Tal conduta coloca em risco a saúde pública não só dessas pessoas, como a da população em geral do município...” (sic, fl. 09).
O impetrante afirmou que, mediante o Memorando Circular n.º 004/2020 do dia 03.04.2020, a SEMEC informou que não haveria trabalho em escala de revezamento, de modo que os servidores deveriam desenvolver as suas atividades presencialmente, sendo “...liberados das atividades presenciais apenas os servidores que se encontram no grupo de risco.
Ou seja, todos os servidores terão que se deslocar à SEMEC para exercerem seu trabalho, mesmo não havendo atendimento ao público, que possibilitaria o trabalho por home office, especialmente porque se tratam de trabalhos burocráticos...” (sic, fl. 09).
Pelo relatado, requereu o deferimento da medida liminar para que a Prefeitura de Belém e a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC determinem o imediato afastamento do serviço de todos os seus servidores da educação pública municipal, sem perda de férias ou quaisquer outras formas de punição disciplinar e/ou desconto salarial.
Alternativamente, requereu que fosse determinado o imediato afastamento dos servidores do grupo risco, ou seja, aqueles com acima de 60 anos, os diabéticos, os hipertensos, os quem tenham insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas e doenças cardiovasculares.
Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e concessão definitiva da ordem pleiteada.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juiz plantonista entendeu que o caso apresentado não fazia parte do rol de demandas a serem apreciadas em sede de plantão judiciário.
Por isso, determinou a distribuição regular do feito (ID nº 16649373).
Antes mesmo de ter sido intimado, o Município de Belém compareceu espontaneamente ao feito (ID nº 16675487), informando que “...antes de ajuizar a presente ação, já havia o autor ajuizado outra ação, ação esta que recebeu o nº 0827526-14.2020.8.14.0301, distribuída 20.03.20 para a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais.
Ao examinar o pedido de liminar em 23.03.20, o D.
Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência naquela ação...” (sic, fl. 113).
O Município asseverou que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou esta demanda poucos dias depois do indeferimento do pedido de liminar no primeiro processo.
Assim, argumentou que “...para tentar justificar o ajuizamento da presente ação, o Sindicato autor requereu desistência da primeira ação ajuizada e fez algumas alterações na narração fática nos presentes autos, mas que não são suficientes para que se considere que se trate de nova demanda...” (sic, fl. 113).
Como o processo foi distribuído ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, este declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 16710213).
Novamente o Município de Belém apresentou petição.
Destacou a ocorrência de litispendência, litigância de má-fé, ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Além disso, referiu a falta de definição da autoridade coatora e inexistência de direito líquido e certo.
Ao final, requereu a extinção da presente demanda sem a apreciação do mérito.
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 16854469.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, em razão da litispendência já suscitada (ID nº 16944463).
Este juízo, entretanto, proferiu despacho não acolhendo o parecer ministerial, em virtude de o Processo nº 0827526-14.2020.8.14.0301 já ter sido sentenciado, não sendo possível incidir a litispendência.
Em novo parecer, o Órgão Ministerial se manifestou pela improcedência da ação. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos Como é de ciência geral, o mandado de segurança terá lugar quando o demandante – pessoa natural ou jurídica – alegar a ocorrência de violação a um direito líquido e certo do qual seja titular. É bem sabido, igualmente, que essa violação deverá ser tão suficientemente evidenciada que a prova do fato abusivo e, via de consequência, do direito alegado, dispensará uma delongada instrução probatória.
Desse modo, a lesão ao direito deverá ser incontroversa, permitindo que a sua comprovação seja aferível de maneira sumária.
Segundo a ideia de Mouta (2007), o direito líquido e certo será aquele que resulta de fato comprovável de plano e que independe de maior instrução probatória [por isso] a sua verificação deve ser extraída [diretamente] dos fatos suscitados no mandado de segurança.
Não por outra razão, para o mesmo autor, o ato supostamente abusivo praticado por autoridade ficará sujeito a controle judicial, desde que o impetrante comprove a existência de direito líquido e certo.
Nesse panorama, a existência de um direito líquido e certo violado se constitui na essência do mandado de segurança, conformando o seu próprio mérito.
Inexistindo a violação alegada, será insubsistente o próprio mérito da ação mandamental. 2.1- Preliminares.
Rejeição Inicialmente, convém afastar a tese de relativa a litispendência, pois, como já deduzido, o processo apontado como paradigma (nº 0827526-14.2020.8.14.0301) já recebeu sentença prolatada por este juízo, não cabendo, desta forma, a incidência do instituto invocado.
Relativamente à questão preliminar suscitada pelo demandado, compreendo que, sob qualquer hipótese, a tese merece acolhimento.
Com efeito, é da natureza das entidades sindicais e das associações de classe, a defesa dos interesses jurídicos que entendem pertencer à categoria a que estejam vinculadas, bem como a reivindicação judicial desses direitos.
Todavia, no caso presente, a pretensão do demandante é essencialmente coletiva, pois não postulou em torno de direitos subjetivos dos seus sindicalizados.
Aqui, a demandante veiculou uma pretensão que diz respeito à defesa da categoria profissional em seu sentido ontológico, ou seja, pleiteou algo que, em última instância, diz respeito à proteção da própria área de atuação da categoria como um todo.
Observando a questão por essa ótica, é razoável inferir a desnecessidade da realização de assembleia-geral a cada vez que essas entidades tiverem de realizar a defesa judicial dos interesses dos seus sindicalizados.
Em verdade, seria contraproducente exigir esse tipo de procedimento como requisito para cada ação judicial aforada por um sindicato ou uma associação de classe.
Como é sabido, esse tipo de reunião implica na realização de atos preparatórios que demandam tempo e um certo custo econômico, fato que, a depender da situação, poderia até mesmo prejudicar o exercício tempestivo de certos direitos.
Desta forma, uma vez que a possibilidade do ajuizamento de ações já consta dos estatutos dessas entidades, de regra, será desnecessária a exigência da realização de assembleia-geral como requisito para validar a capacidade e a legitimidade processuais das entidades sindicais e das associações de classe.
Deverá esse tipo de exigência ser visto como uma exceção – e não uma regra-, e ser utilizada quando a situação de fato decorrer de alguma demanda especial e/ou singular.
Por fim, o impetrado argumentou que faltou definição quanto à autoridade coatora, uma vez que foram incluídos no polo passivo o prefeito municipal e a secretária de educação do Município de Belém.
Argumentou que “...o mandamus foi ajuizado contra as duas autoridades impetradas apenas em razão da dúvida do impetrante.
No entanto, o processo mandamental, ou mesmo o ordinário, não comporta tal tipo de dúvida...” (sic, fl. 127).
O argumento, mais uma vez, não merece amparo. É que, de fato, pelos argumentos trazidos pelo impetrante, ambas as autoridades apontadas como coatoras poderiam ser responsabilizadas pelo suposto ato ilegal.
Rejeito, assim, todas as preliminares sustentadas e passo a análise do mérito do mandamus. 2.3 – Mérito.
Inexistência de direito líquido e certo Ao analisar a pretensão com a devida acuidade, assimilo a causa da irresignação da entidade demandante não se enquadra na categoria dos denominados direitos líquidos e certos.
Consoante as anotações preliminares assinaladas, a ideia de direito líquido e certo está assentada na possibilidade de aferição imediata e amparada em prova pré-constituída.
Será desimportante, por agora, tecer considerações delongadas acerca do “estado de perplexidade” que decorre da Covid19.
Sem dúvida, subiste um espectro de insegurança em muitas áreas, destacadamente no âmbito das ações estatais, já que, por conta de suas atribuições, compete aos gestores públicos, a tarefa de dar um norte à sociedade, conduzindo-a de maneira a enfrentar os desafios do momento com o mínimo de danos.
Ressoa evidente, ademais, que, por agora, ou seja, em meados do mês de junho de 2021, a discussão que motivou o ingresso da demanda, de fato, já foi superado pelo decurso do tempo e pelos avanços das medidas de combate à pandemia, como a vacinação.
Assim, a situação de fato relativa a situação da pandemia sofreu considerável transformação desde o ajuizamento do mandamus.
Em sua petição de ingresso o impetrante deduziu dois pedidos: 1) o imediato afastamento do serviço de todos os seus servidores da educação pública municipal; 2) alternativamente, o imediato afastamento dos servidores do grupo risco, ou seja, aqueles com acima de 60 anos, os diabéticos, os hipertensos, os quem tenham insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas e doenças cardiovasculares.
Como já argumentado, “...é intuitivo perceber que, mesmo em relação às atividades tidas como não essenciais, será necessária a manutenção de um corpo funcional mínimo, a fim de dar vazão às demandas emergenciais, inclusive aquelas de caráter administrativo, como o serviço de recursos humanos e informática, por exemplo.
Isso, é de se imaginar, parece plausível tanto em relação à Secretaria Municipal de Educação, quanto em relação a quaisquer órgãos públicos...”.
Ademais, atualmente a vacinação contra a Covid-19 tem avançado, situação que não se verificava quando do ajuizamento da ação.
Desta forma, pelo calendário oficial da prefeitura de Belém, profissionais da educação já estão nos grupos tidos como prioritários para receber o imunizante, o que certamente possibilita que o retorno ao trabalho presencial se dê de forma mais segura.
Quando ao segundo pedido do impetrante, também entendo que não merecem prosperar.
Atualmente, o calendário de vacinação que objetiva imunizar os cidadãos contra a Covid-19 já contemplou os idosos e pessoas com comorbidades, aliás, como já dito, o pedido alternativo carrega traços redundantes, já que o Memorando Circular n.º 004/2020, cuja cópia foi aditada pelo impetrante às fls. 108 e 109, que os servidores com idade igual ou superior a 60 anos, os portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou como imunodeficiência e as gestantes, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho.
Assim, a medida que se pretende combater não contém aparente mácula, do ponto de vista administrativo.
Trata-se de ato de pura gestão e que diz respeito à eficiência da Administração Pública enquanto tal.
Ou seja, trata-se de aspecto que se refere exclusivamente ao mérito administrativo e que, portanto, escapa do alcance da atuação jurisdicional visto, em princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atitude combatida pelo impetrante, somada a mudança da situação fática.
Afinal, como bem asseverou o Ministério Público “...o melhor a ser feito neste período imprevisível é responder às alterações sociais provocadas pela enfermidade na medida de sua necessidade, como tem sido executado pelo ente municipal...” (sic, fl. 155).
Assim, inexistindo um prejuízo latente ao interesse público, não há razões para reconhecer qualquer suspensão das medidas guerreadas e tampouco a existência de algum direito líquido e certo. 3- Dispositivo Considerando os fundamentos precedentes, julgo improcedente o pedido mandamental, denegando-o, por compreender que inexiste o direito líquido e certo invocado na petição de ingresso (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida na Ordem de Serviço n° 001/2016.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 23 de junho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 00:13
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 10/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:57
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2020 19:09
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
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20/04/2020 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2020 14:10
Outras Decisões
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15/04/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 13:50
Outras Decisões
-
11/04/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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