TJPA - 0800254-40.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de MARINEI VITOR BATISTA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800254-40.2022.8.14.0086 Requerente: MARINEI VITOR BATISTA - CPF: *54.***.*53-72 (AUTOR) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0110-02 SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade ajuizada por MARINEI VITOR BATISTA em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Juntou documentos em ID 54134517 e seguintes.
Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e determinando a citação do réu em ID 63675985.
O requerido foi citado e apresentou contestação em ID 71748585.
Decisão saneadora em ID 82630862.
Em petitório de ID 95697404 a requerente pugnou pela desistência da ação.
Instado a se manifestar, o requerido condicionou a sua concordância a desistência da ação à renúncia expressa ao direito ao qual se funda a ação, nos termos da manifestação de ID 96059693.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição condicionada a renúncia do direito que se funda a ação não é motivo suficiente para indeferimento do pedido do autor.
No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, condicionou sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que, caso a parte autora não renuncie, o pedido não seja homologado por este juízo.
Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Oportunamente: PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3.
Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - Ap: 00047151220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 05/06/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEI 9.469/97.
DISCORDÂNCIA.
NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. 1.
Dispõe o artigo 3º da Lei Federal 9.469/97 que os representantes da União poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). 2.
Não obstante tal dispositivo legal e a impossibilidade de desistência do processo, sem a anuência da parte adversa (Art. 267, § 4º, do CPC), após o oferecimento da contestação, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de observância da Lei 9.469/97". (TRF da 1ª Região – AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011). 3.
Apelação do INSS não provida. (TRF da 1ª Região – AC 2006.38.10.003239-5/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, J. em 04/07/2012.
DJe 24/08/2012.) PREVIDENCIARIO E PROC.
CIVIL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPANHEIRA.
DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 1.
Nos termos de art. 267, parágrafo 4º, CPC, a desistência da ação, após a resposta do réu, só pode ser realizada com o consentimento da parte adversa. 2.
Na hipótese vertente, a sentença impugnada homologou o pedido de desistência, embora o INSS não houvesse concordado com a desistência pura e simples da ação, porquanto o art. 3º da Lei nº 9.469/97 somente autoriza a sua anuência se o desistente renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. 3.
Entretanto, na falta de motivo legítimo e conhecido a obstar a homologação da desistência, entendo desarrazoada a exigência contida no art. 3º da Lei nº 9.469/97, na medida em que esbarra no comando constitucional do art. 5º, XXXV, que consagra o livre acesso ao Poder Judiciário e veda que lei exclua qualquer lesão ou ameaça a direito do conhecimento pelo Judiciário.
Apelação improvida.” (TRF da 5ª Região - AC 537644/PB, Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, J. em 26/04/2012.
DJe 03/05/2012.) Nessa senda, inexistindo motivo justificado e fundamentado acerca da discordância da desistência da ação, entendo desarrazoada a exigência de renúncia expressa do direito, contida no art. 3º da lei 9.469/97, uma vez que, como dito alhures, viola o direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do CPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria arquivando o processo em seguida.
P.R.I.C Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA,17 de agosto de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
17/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:50
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de MARINEI VITOR BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MARINEI VITOR BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:21
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES DO CARMO em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
24/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802220-18.2023.8.14.0049
Dulciete Gomes Cruz
Paloma Cardoso da Silva 03050219238
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 18:59
Processo nº 0812374-48.2023.8.14.0000
Rodrigo Chaves Garcia
Para Secretaria de Estado de Administrac...
Advogado: Rodrigo Chaves Garcia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2023 00:50
Processo nº 0008330-73.2017.8.14.0050
Jovana Leite Mota
Raimundo Roque Farias Mendonca
Advogado: Fabiano da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2017 13:37
Processo nº 0812256-49.2023.8.14.0040
Werbeth de Sousa Oliveira
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:31
Processo nº 0800228-94.2022.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Ivanildo Borges Froes
Advogado: Andre Ferreira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:38