TJPA - 0804762-38.2023.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ISADORA MAITE ROCHA VALE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:52
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ISADORA MAITE ROCHA VALE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:12
Decorrido prazo de YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:37
Decorrido prazo de ISADORA MAITE ROCHA VALE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:37
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0804762-38.2023.8.14.0201 Requerente: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL GIVALDO ARAÚJO SENTENÇA Vistos etc.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL GIVALDO ARAÚJO, neste ato representado por seu oficial registrador, ingressou com o presente feito, pelos motivos indicados na inicial.
Em parecer de Id. 107500490, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da presente ação. É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, vejo que não houve contraditório a ser estabelecido, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente a fim de extinguir o presente feito, diante da desistência da Autora.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que se trata de procedimento administrativo em que não há contraditório.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 21:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 14:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0804762-38.2023.8.14.0201 REQUERENTE: I.
M.
R.
V.
REPRESENTANTE DA PARTE: ALINE DO SOCORRO ROCHA VALE REQUERIDO: YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812325363400000093886883 TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE Documento de Comprovação 23082812325413800000093886884 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23082812325457500000093886886 DOC.
DE IDENT.
DA GENITORA Documento de Comprovação 23082812325503400000093886888 Despacho Despacho 23082812494376700000093885872 Certidão Certidão 23090411335836200000094310989 Decisão Decisão 23090413272710700000094320800 Notificação Notificação 23090413272710700000094320800 Diligência Diligência 23101509321990600000096441674 leo y Devolução de Mandado 23101509322010700000096441675 certidão Documento de Comprovação 23121509304833200000099845816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121509340077400000099845824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121509340077400000099845824 Petição Petição 23121816060778500000099979074 Decisão Decisão 24010416352624200000100278366 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011815580178600000100872006 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011815580221400000100871969 -
22/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804762-38.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: I.
M.
R.
V.
REQUERIDO(A): YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento de averiguação oficiosa da paternidade da criança I.
M.
R.
V. atribuído a YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS por ALINE DO SOCORRO ROCHA VALE.
Notificado a se manifestar acerca da alegada paternidade, o suposto pai quedou-se inerte, conforme ID 106160384.
Conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei 8.560/92, foram os autos encaminhados ao MP, para intentar a ação de investigação de paternidade “se entender oportuno e conveniente”.
No entanto, o Ministério Público alegou incompetência territorial deste Juízo porque o domicílio do menor é no município de Belém-PA, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Belém/PA, competente para apreciar o presente feito, nos moldes do artigo 64 do CPC.
No caso de demanda que envolvam crianças e/ou adolescentes, essa competência torna-se absoluta, a teor do previsto no art. 147 do ECA, pois visa a proteger o interesse da criança/adolescente hipossuficiente e pode ser declarada de ofício.
Com efeito, esse entendimento está em consonância com o princípio da prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, uma vez que impede que os interesses das crianças e adolescentes sejam flexibilizados pela ação ou omissão dos pais ou responsáveis.
Destarte, deve o artigo 94, do CPC (competência relativa) ceder diante da previsão contida no artigo 147 do ECA, tornando a competência insculpida nesta norma como absoluta.
Assim sendo, tem razão o Ministério Público, pois, de fato, o domicílio do menor não é neste Distrito.
Portanto, o processamento e julgamento da ação de investigação de paternidade deve ser feito na Comarca de Belém-PA.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pelo Ministério Público para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo competente da Comarca de Belém-PA, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:35
Declarada incompetência
-
19/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:30
Juntada de
-
01/12/2023 08:16
Decorrido prazo de YURI LEONARDO DO ROSARIO MORAIS em 30/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. R. V. - CPF: *08.***.*35-05 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804762-38.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: I.
M.
R.
V.
REQUERIDO(A): CARTORIO GIVALDO ARAUJO DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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