TJPA - 0001197-62.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 09:01
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:12
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A FIM DE QUE SEJA O APELADO CONDENADO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS FARTAS E SUFICIENTES A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
VÍTIMA QUE ALEGOU TER FIRMADO CONTRATO COM O APELADO PARA REFORMA E OUTRAS OBRAS EM SEU IMÓVEL E PAGOU PELO SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE DO AGENTE QUE, PELO QUE RESTOU PROVADO, COMETEU ILÍCITO CIVIL AO INADIMPLIR O CONTRATO FIRMADO.
NÃO TENDO O ÓRGÃO MINISTERIAL CUMPRIDO COM SEU MISTER E COLACIONADO AOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE SUBSIDIAR A DENÚNCIA.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, AGINDO COM O DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A VÍTIMA E OBTER VANTAGEM ILÍCITA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra..
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIA Relatora -
23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:39
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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