TJPA - 0812343-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:04
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA CARVALHO COELHO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812343-28.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: NOVO REPARTIMENTO AGRAVANTE: MARIA DELZUITA CARVALHO COELHO ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA – OAB/PA 29.834-B AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LUIS CARLOS LAURENÇO – OAB/BA 16.780 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL.
ART. 1.010, § 3º, CPC.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não processou a apelação interposta pelo agravante sob o fundamento de intempestividade. 2.
De acordo com a sistemática processual (art. 1.010, § 3º do CPC), o juízo de admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada.
J U L GA M EM T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DEUZUITA CARVALHO COELHO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 96684553 dos autos originários, proferida pelo MM.
Juízo da comarca de Novo Repartimento, que exercendo o juízo de admissibilidade recursal, declarou a apelação intempestiva e determinou o arquivamento do feito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, processo nº 0800704-66.2022.8.14.0123, proposta pela agravante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 15437338, a Agravante afirma que a decisão está equivocada, eis que o recurso é tempestivo, pois a publicação da sentença se deu na data de 09/02/2023 e a peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal, em 17/02/2023.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de seja cassada a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que extinguiu o recurso de apelação por intempestividade.
Após minuciosa análise dos autos adianto que assiste razão ao magistrado.
O magistrado originário realizou juízo de admissibilidade da apelação interposta pelo ora agravante, que é de competência exclusiva deste Juízo ad quem.
De acordo com a redação do art. 1.010, § 3º do vigente diploma processual, o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo Tribunal, independente de prévia análise pelo juízo a quo.
Pela sistemática processual, inclusive, eventual juízo sobre os pressupostos de admissibilidade pelo órgão de primeira instância, independente do quão manifesta possa se afigurar a falta, representa usurpação de competência do Tribunal. À luz do exposto alhures e avaliando ter ocorrido juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão a quo, com razão o agravante em sua insurgência – devendo, pois, ser cassado o pronunciamento hostilizado que impediu a remessa da apelação a este Tribunal.
Anoto, por fim, restar a discussão acerca do mérito da apelação, relegada ao ulterior exame do recurso em comento por este Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar ao juízo de origem que remeta os autos principais à instância recursal para verificação do juízo de admissibilidade e regular processamento do recurso de apelação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão para cumprimento.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:12
Provimento por decisão monocrática
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17/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 14:53
Declarada incompetência
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10/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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