TJPA - 0812517-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de KELLY SOUSA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0812517-71.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal de Santana do Araguaia RECORRENTE: Kelly Sousa Silva (Adv.: Marcos Rogério Silva – OAB/PA n.º 29787-B) RECORRIDO: Thiago Rezende Araújo (Adv.: Aeliton de Aquino Gomes – OAB/TO n.º 929) RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar PROCESSOS DE REFERÊNCIA: 0800390-48.2022.8.14.0050 (RESE) Vistos, etc., Tratam os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito de n.º 0812517-71.2022.8.14.0000, interposto Kelly Sousa Silva contra decisão do juízo da Vara Criminal de Santana do Araguaia que concedeu liberdade provisória ao acusado Thiago Rezende Araújo, cuja peça recursal não se encontra nos presentes autos, mas tão somente, instrumento de procuração, e contrarrazões recursais.
Ocorre que os presentes autos vieram a minha relatoria distribuídos perante a Seção de Direito Penal, e sem juízo de retratação do magistrado a quo, ocasião em que determinei a autuação do feito no órgão colegiado competente, e que o magistrado se pronunciasse nos termos do art. 589, do CPP.
Todavia, constatou-se que o presente feito trata-se de processo duplicado dos autos de n.º 0800390-48.2022.8.14.0050, sob a relatoria do Eminente Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade Lima.
Diante do ocorrido, foi emitida Certidão explicativa por parte da Secretaria Única de Direito Penal, conforme o ID/PJ-e n.º 15732451, cujo teor transcrevo, verbis: “CERTIFICO, para os devidos fins que ao distribuir os autos n.º 0800390-48.2022.8.14.0050 ao segundo grau foi gerado, em duplicidade, uma nova numeração n.º 0812517-71.2022.8.14.0000 que contém o mesmo teor processual do processo referência (0800390-48.2022.8.14.0050).
Certifico, também, que quando remetido corretamente o processo referência n.º 0800390-48.2022.8.14.0050 fora distribuído à relatoria do Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade Lima que despachou no sentido do mesmo ser remetido à Vara de Origem para juízo de retratação.
Nestes Termos, faço os autos conclusos para ulteriores de direito.
O referido é verdade e dou fé. É o que tinha a relatar.
Decido.
Considerando-se que foi identificada duplicidade e equívocos na distribuição de dois Recursos Penais em Sentido Estrito, bem como, que nos autos da Ação Penal Originária de n.º 0800390-48.2022.8.14.0050, já foi proferido despacho saneatório, julgo prejudicado o presente Recurso Penal em Sentido Estrito.
Dê-se ciência às partes e ao juízo a quo da presente decisão, e, após, consequentemente, proceda com a baixa deste recurso de minha relatoria. À Secretaria para os devidos fins.
Belém-PA, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:07
Prejudicado o recurso
-
23/08/2023 10:01
Conclusos ao relator
-
23/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 11:05
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
18/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014811-81.1994.8.14.0301
Higson Co para LTDA
A M C Construtora LTDA
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:41
Processo nº 0839948-50.2022.8.14.0301
Kelen Emilia Rodrigues da Costa
Maria do Livramento Bezerra Cavalcanti
Advogado: Ana Carolina Coura Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:14
Processo nº 0802965-47.2023.8.14.0065
Sergio Simoes de Freitas
Advogado: Weslley da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2023 12:33
Processo nº 0005167-25.2014.8.14.0007
O Sindicato dos Trabalhadores em Educaca...
Municipio de Baiao
Advogado: Carla Danielen Prestes Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:51
Processo nº 0005167-25.2014.8.14.0007
O Sindicato dos Trabalhadores em Educaca...
Municipio de Baiao
Advogado: Carla Danielen Prestes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 13:10