TJPA - 0800310-20.2020.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:18
Decorrido prazo de WALNEY BATISTA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá Processo: 0800310-20.2020.8.14.0094 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENAL PRESENTES: Juíza de Direito: Dra.
Haila Haase de Miranda Promotora de Justiça: Dra.
Mônica M.
Rocha Defensor/Adv.: Dr.
Leonardo Cabral AUSENTES: Réu: Walney Batista da Silva – revel Testemunhas arroladas pela acusação: 1.
Jurandir Pereira da Silva Neto – PM 2.
Denio de Macedo Medeiros – PM Em 22/08/2023, às 10:00 h, nesta sala de audiências no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Tauá, utilizando-se a plataforma virtual Microsoft Teams, sob a presidência da Juíza de Direito Dra.
Haila Haase de Miranda, iniciou-se a audiência.
Aberta audiência, constatou-se a presença das partes descritas acima.
Ministério Público e defesa desistiram da oitiva das testemunhas.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Requer a absolvição do(s) réu(s) por falta de provas.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DA DEFESA: Requer absolvição por insuficiências de provas.
Foi proferida SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, de ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS: Vistos os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do(s) réu(s) supra citado(s), qualificado(s) nos autos, como incurso(a) nas penas do(s) tipo(s) penal/penais indicado(s) na denúncia/aditamento.
Consta dos autos a denúncia, o seu recebimento, citação/notificação e defesa/resposta à acusação.
Em alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa requereram a absolvição do réu, diante da ausência de provas para condenação. É o relatório.
Decido.
O/a(s) acusado/a(s) foi/foram denunciado/a(s) pela prática dos fatos descritos na denúncia.
Analisando as provas contidas nos autos, não há outra alternativa senão concordar com o parecer ministerial, muito bem fundamentado, descrevendo as provas colhidas nos autos, e concluindo serem insuficientes para condenação do/a(s) réu(s).
Dessa forma, compulsando todas as provas constantes dos autos, inclusive as produzidas na fase policial, e as cotejando, entendo que impõe-se a absolvição do/a(s) réu(s).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual ABSOLVO o/a(s) réu(s), por não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
No caso de existirem bens apreendidos: - tratando-se de simulacro ou arma branca, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO/ - sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03: que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; - no caso de outros bens apreendidos, desde que lícitos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição; - na hipótese de haver droga apreendida, determino a sua incineração, nos termos da lei.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Sentença publicada em audiência.
Todos os presentes já foram intimados.
As partes desistiram do prazo recursal, motivo pelo qual determino o imediato arquivamento do feito.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO.
Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes.
Eu, _______________, (Flavia Angelina Lima Silva), Secretária de Audiência, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito: ___________________________________________ (As demais partes intimadas por meio da plataforma virtual teams). -
22/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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24/07/2023 09:16
Decorrido prazo de WALNEY BATISTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:21
Decorrido prazo de WALNEY BATISTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:00
Juntada de Ofício
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28/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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11/02/2023 05:34
Decorrido prazo de WALNEY BATISTA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:01
Decorrido prazo de WIVAN DA CONCEICAO REIS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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22/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/09/2022 11:50 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
08/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:07
Decorrido prazo de WALNEY BATISTA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:04
Decorrido prazo de WIVAN DA CONCEICAO REIS em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 11:50 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
19/07/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:54
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
31/08/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:09
Recebida a denúncia contra MATEUS LEAL DA SILVA (REU) e WALNEY BATISTA DA SILVA (REU)
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14/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2021 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2021 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2021 23:59.
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07/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/12/2020 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 17:32
Expedição de Informações.
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02/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:17
Concedida a Liberdade provisória de WALNEY BATISTA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
02/12/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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