TJPA - 0008675-74.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/10/2023 18:01
Baixa Definitiva
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008675-74.2014.8.14.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: SOTREQ S/A REPRESENTANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ e CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO (ADVOGADOS) APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (Procurador do Estado) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário de sentença proferida na Ação de Embargos à Execução interposta por SOTREQ S/A, que rejeitou os Embargos, julgando-os improcedentes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O recorrente, informando que aderiu ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, realizando a quitação dos débitos fiscais em parcela única, conforme comprovante em anexo, requereu, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, a desistência dos presentes embargos à execução, com a consequente extinção do processo sem ônus para as partes, eis que já pagos no âmbito do PROREFIS. (ID 8097811). É o relatório.
Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto da apelação, e com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:32
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2020 08:16
Conclusos para decisão
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28/04/2020 08:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 14:58
Recebidos os autos
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27/04/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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