TJPA - 0874827-49.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874827-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BEST CALL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - EPP RECLAMADO: Nome: ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTAVEIS EIRELI Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega a empresa reclamante, em síntese, que sofreu registro de protesto de duplicata pela ré.
Argumenta que nunca contratou com a ré, e que o protesto é fraudulento.
Pediu, em antecipação de tutela, a baixa do protesto.
Decido.
O art. do CPC prevê 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prevê ainda, em seu parágrafo primeiro, que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida que o procedimento de protesto segue alguns requisitos, e a relação jurídica entre as partes deve ser melhor examinada no decorrer da ação.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 5 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874827-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BEST CALL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - EPP RECLAMADO: Nome: ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTAVEIS EIRELI Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO DECISÃO Vistos etc, Intime-se o reclamado para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Após, concluso para decisão do pedido de antecipação de tutela.
Nada mais havendo, arquive-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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