TJPA - 0801463-70.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 15/09/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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15/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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01/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801463-70.2023.8.14.0066 Requerente Nome: CLEMENCIA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Conceição Maria Moreira, 714, Grão Pará, PARá DE MINAS - MG - CEP: 35660-261 Requerido Nome: GERALDO BATISTA FERREIRA Endereço: Rua São João, 112, Bairro Vila Hermes, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por CLEMENCIA RAMOS DOS SANTOS em face de GERALDO BATISTA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra ter contraído matrimônio com o requerido em 14 de setembro de 1970, sob o regime de comunhão de bens, e que, durante a constância da união conjugal, adquiriram diversos bens, incluindo uma casa de residência, um lote de terreno, um imóvel rural com aproximadamente 21 alqueires, diversas reses bovinas e valores em contas bancárias de titularidade do requerido, cuja quantidade e montante a autora não soube precisar na exordial (ID 98590077, páginas 4 e 8).
A requerente pleiteou, em sua petição inicial (ID 98590077), a decretação do divórcio, a partilha dos bens comuns, e, em sede de tutela de urgência cautelar, o arrolamento dos bens, o registro de protesto contra alienação, o oficiamento à ADEPARA para bloqueio de emissão de GTA e fornecimento de relatório de reses bovinas, e o oficiamento aos bancos para arrolamento de saldos em contas do requerido (ID 98590077, páginas 8-10).
Em decisão anterior (ID 99545457, páginas 23-26), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arrolamento de bens e oficiamento à ADEPARA, por entender que, em análise preliminar, não havia indícios concretos de dilapidação do patrimônio do casal, ressaltando que a medida cautelar não poderia ser concedida com base em meras presunções, e que a simples posse dos bens pelo requerido, sem evidência de risco, não ensejava a medida acauteladora.
Naquela oportunidade, também se determinou a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação foi designada para o dia 30 de outubro de 2023 (ID 100861263, página 28) e, conforme termo de audiência (ID 103424489, páginas 34-35), as partes compareceram e transacionaram consensualmente quanto à decretação do divórcio, contudo, a conciliação restou infrutífera no que tange à partilha dos bens.
Na mesma audiência, o requerido solicitou a nomeação de um advogado dativo, o que foi deferido por este Juízo, sendo nomeado o Dr.
Juciel de França Batista (OAB/PA nº 31.157-A) para atuar em favor do requerido, com determinação para apresentação de contestação.
O requerido, por meio de seu advogado dativo, apresentou contestação (ID 105986446, páginas 36-39), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial no que concerne ao pedido de partilha de bens, sob o fundamento de que a autora não discriminou o período em que manteve o vínculo conjugal de fato com o requerido, o que impossibilitaria a identificação dos bens verdadeiramente passíveis de partilha, uma vez que bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam, mesmo sob o regime de comunhão de bens.
No mérito, o advogado dativo apresentou contestação por negativa geral, em razão da impossibilidade de contato com o requerido, conforme faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, não apresentou réplica à contestação (ID 121690647, página 41).
Posteriormente, a requerente manifestou-se (ID 122043244, páginas 42-43), reiterando a necessidade de perícia para avaliação dos bens e expressando preocupação com a resistência do requerido em aceitar a partilha, bem como com a alegada falta de contato do advogado dativo com o réu.
Em resposta, o advogado dativo do requerido (ID 122904888, páginas 44-45) esclareceu que não possui contato com o representado e que a matéria controvertida é apenas a partilha de bens, cujo ônus de comprovação da existência e mensuração recai sobre a requerente.
Em decisão mais recente (ID 135070443, página 46), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência.
A requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas e requerendo a oitiva do requerido e de suas testemunhas (ID 135842493, página 48).
O requerido, por seu advogado dativo, manifestou não ter interesse na audiência de instrução, mas, caso designada, levaria testemunhas independentemente de arrolamento (ID 135550046, página 47). É o breve relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar a fase instrutória e delimitar as questões de fato e de direito que ainda demandam produção probatória.
I.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo requerido em sua contestação (ID 105986446, páginas 37-39), sob o fundamento de que a autora não teria discriminado o período de convivência de fato para fins de partilha de bens, não merece acolhimento neste momento processual.
A petição inicial (ID 98590077, páginas 3-11) descreve de forma clara a data da celebração do casamento (14 de setembro de 1970) e o regime de bens adotado (comunhão de bens), bem como elenca os bens que teriam sido adquiridos na constância da união e que, segundo a autora, deveriam ser partilhados.
A controvérsia acerca da data da separação de fato e, consequentemente, sobre quais bens efetivamente integram o patrimônio comum a ser partilhado, constitui questão de mérito que demanda dilação probatória e será devidamente analisada na fase de instrução e julgamento.
A ausência de uma data precisa para a separação de fato na exordial não a torna inepta, mas sim um ponto controvertido a ser dirimido pela produção de provas, especialmente considerando que a própria autora alega desconhecer a exata quantidade de reses bovinas e o montante em contas bancárias de titularidade do requerido, o que justifica a necessidade de investigação probatória aprofundada.
II.
Do Divórcio Consensual Conforme registrado no termo de audiência (ID 103424489, páginas 34-35), as partes manifestaram consenso quanto à decretação do divórcio.
O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo, cuja decretação independe de qualquer condição ou prazo, bastando a mera manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Diante da inequívoca vontade de ambas as partes em dissolver o vínculo matrimonial, e considerando que a relação processual foi devidamente estabelecida, com a citação do requerido e sua manifestação em audiência, homologo o divórcio do casal, CLEMENCIA RAMOS DOS SANTOS e GERALDO BATISTA FERREIRA, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.
A presente decisão tem força de sentença para fins de averbação.
Expeça-se, após o trânsito em julgado desta parte da decisão, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Franciscópolis - MG, onde foi celebrado o casamento, conforme certidão de casamento (ID 98590081, página 20), para que se proceda à averbação do divórcio.
III.
Dos Pedidos de Oficiamento A requerente, em sua petição inicial (ID 98590077, páginas 8-10), reiterou em manifestações posteriores (ID 122043244, páginas 42-43) pedidos de oficiamento a diversos órgãos, incluindo a ADEPARA, Cartório de Registro de Imóveis e instituições bancárias, visando o arrolamento e bloqueio de bens.
No que concerne aos pedidos de oficiamento à ADEPARA e ao Cartório de Registro de Imóveis, cumpre ressaltar que a decisão inicial (ID 99545457, páginas 23-26) já indeferiu a tutela de urgência cautelar de arrolamento de bens e o oficiamento à ADEPARA, por ausência de elementos concretos que demonstrassem o risco de dilapidação patrimonial.
A mera alegação de que o requerido estaria se desfazendo do patrimônio, sem a apresentação de provas robustas que corroborem tal afirmação, não é suficiente para justificar a intervenção judicial por meio de ofícios a órgãos públicos.
A parte autora não trouxe aos autos, após a decisão inicial, novos elementos fáticos ou probatórios que alterassem o cenário de ausência de risco objetivo de dilapidação.
Assim, por ora, INDEFIRO os pedidos de oficiamento à ADEPARA e ao Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se o entendimento de que não há, neste momento, o fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum que justifique tais medidas.
Quanto ao pedido de oficiamento às instituições bancárias para arrolamento de saldos em contas de titularidade do requerido, este se confunde com a quebra de sigilo bancário, medida de caráter excepcional que exige a presença de fundamentos específicos e robustos para sua concessão.
O sigilo bancário é um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal e por legislação específica, e sua quebra somente se justifica em situações de extrema necessidade, quando houver indícios veementes de ilicitude ou de ocultação de patrimônio que impeçam a efetivação da justiça.
No presente caso, a requerente alega que o requerido "nunca informou a autora sobre o montante" em suas contas, mas que "tem ciência que o mesmo possui rendimentos bancários" (ID 98590077, pág. 8).
Tal alegação, desacompanhada de elementos concretos que apontem para a ocultação ou desvio de valores, configura mera suspeita e não se mostra suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário.
A ausência de fundamentos específicos e a natureza excepcional da medida impõem cautela e a observância rigorosa dos requisitos legais para a sua decretação.
Portanto, INDEFIRO o pedido de oficiamento aos bancos, por se confundir com a quebra de sigilo bancário e por não haver fundamentos específicos e concretos que justifiquem tal providência neste estágio processual.
IV.
Fixação dos Pontos Controvertidos e Deferimento de Provas Considerando o consenso das partes quanto ao divórcio e a controvérsia remanescente, fixo como pontos controvertidos para a fase de instrução: A data da efetiva separação de fato do casal, para fins de delimitação do patrimônio comum a ser partilhado, uma vez que a partilha incide sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento.
A existência, a individualização e o valor dos bens móveis e semoventes (reses bovinas) adquiridos na constância do casamento e que compõem o patrimônio comum, bem como a eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do requerido que sejam passíveis de partilha, considerando que a autora não soube precisar a quantidade exata de reses e o montante em contas bancárias.
A necessidade e a forma de avaliação dos bens imóveis já descritos na inicial, caso não haja acordo entre as partes quanto aos seus valores, a fim de se estabelecer o valor real do patrimônio para a devida partilha.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, e em atenção às manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal das partes: Essencial para que cada cônjuge possa esclarecer os fatos relevantes para a partilha, especialmente a data da separação de fato e a existência e localização dos bens, bem como a administração do patrimônio comum.
Prova testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente (DURVALINA MARIA ANTUNES, CPF: *92.***.*14-72; SUELI DA SILVA, CPF: *85.***.*71-00 – ID 135842493, página 48), bem como de eventuais testemunhas que o requerido, por seu advogado dativo, deseje trazer, conforme manifestado (ID 135550046, página 47).
As testemunhas da requerente deverão comparecer independentemente de intimação, conforme compromisso assumido.
Prova documental superveniente: As partes poderão apresentar documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que se refiram a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observando-se a pertinência e a relevância para a elucidação dos pontos controvertidos.
V.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Diante da necessidade de produção de prova oral e pericial para a elucidação dos pontos controvertidos, e visando a celeridade processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de setembro de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Intimem-se os advogados das partes para que providenciem o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme já manifestado pela requerente e pelo requerido, ou, caso haja necessidade de intimação judicial, que apresentem o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:07
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA AROLD FARIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR HENRIQUES DE FREITAS LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO IURY MILANSKI FRANCO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
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27/10/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
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20/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801463-70.2023.8.14.0066 Requerente Nome: CLEMENCIA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Conceição Maria Moreira, 714, Grão Pará, PARá DE MINAS - MG - CEP: 35660-261 Requerido Nome: GERALDO BATISTA FERREIRA Endereço: Rua São João, 112, Bairro Vila Hermes, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Divórcio Com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por MARIA JOSÉ LUCRÉCIO DE JESUS em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, em que a parte autora alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 14 de setembro de 1970 e que durante a união conjugal adquiriram bens.
Requer assim, a concessão de Tutela de Urgência Cautelar inaudita altera parte, para arresto de bem móveis, com expedição de ofício à ADEPARA para que proceda com bloqueio de emissão de GTA (Guia de Transporte Animal) e o arrolamento de bens em nome do casal.
Com a inicial, juntou documentos.
VISTOS.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro a conceção da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Da Tutela Provisória De Urgência.
A parte requerente pugna pelo deferimento de medida cautelar de arresto de bens semoventes, que está na posse da requerida, fato que supostamente revela a iminente possibilidade de dilapidação do bem sem sua anuência.
Afirma a autora que a situação é de urgência e risco, pois a demandada pode desfazer do patrimônio do casal, emergindo ao mundo jurídico o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, característica marcante da tutela de urgência.
Segundo preceitua ao art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
E havendo fundado receio de dissipação do acervo patrimonial do casal por um dos cônjuges, o juiz pode valer-se de seu poder geral de cautela para conceder medida antecipada de cautela, determinando a realização de arrolamento dos bens e seu depósito.
No entanto, em análise preliminar, não vislumbro possibilidade do deferimento da medida diante das alegações da autora, não há nos autos indícios que o requerido está dilapidando o patrimônio do casal com a finalidade de obter vantagem indevida na partilha.
Importa ressaltar que a medida cautelar pretendida, não pode ser concedida com fundamento em meras presunções.
Outrossim, o fato do demandado estar na posse do bem, sem qualquer evidência concreta de risco, não é capaz de ensejar o acolhimento da medida acauteladora. É dizer, ausente o concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
FUTURA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum.
O fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes. 3.
Ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não é possível o deferimento da medida. 4.
Eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento.
Em razão disso, não há como deferir o pedido arrolamento de todos os bens em nome do agravado e de suas empresas. 5.
A necessidade de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito pleiteado. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133761120218070000 - Segredo de Justiça 0713376-11.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Em face do exposto, considerando que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 301, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4.
Do julgamento antecipado do mérito quanto à homologação de divórcio.
A decretação do divórcio em sede de julgamento antecipado do mérito ou antecipado parcial do mérito, na forma dos artigos 355 e 356, I, do CPC, não obstante se trate de um direito potestativo, só terá lugar depois de realizada a prévia citação do outro cônjuge, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme recentes julgados que ora transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: PROCEDÊNCIA - CONTRADITÓRIO. 1.
O deferimento liminar da tutela de evidência impõe a ocorrência de alguma das situações descritas no art. 311, II ou III, do CPC, sem o que inviável a medida por disposição expressa no parágrafo único. 2.
Não se confundem tutela de evidência e julgamento parcial de mérito, esse último que exige, para a procedência do pedido, se instaure o contraditório. 3.
Ainda que o direito ao divórcio seja potestativo e, portanto, independa da aquiescência do outro cônjuge, nada justifica se desconsidere a garantia constitucionalizada do devido processo legal para sua declaração.” (TJMG - AI-Cv 1.0000.20.470056-1/001, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, 7ª CCv, j. 02/03/2021, publ. 09/03/2021). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PLEITO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 1.
A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes. 2.
Impõe-se a citação da parte contrária para que, independentemente de sua anuência, porém com sua inequívoca ciência, possa ser decretado o divórcio. 3.
Devidamente formada a relação processual e subsistindo a vontade de ambas as partes em encerrar o matrimônio, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, I, do CPC. (TJMG, AI-Cv 1.0000.21.019375-1/001, Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CCv, j. 13/05/2021, publ. 19/05/2021). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO DO CASAL - DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER UM DOS CÔNJUGES - EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 66/2010 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - PEDIDO INCONTROVERSO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO FIM DA RELAÇÃO CONJUGAL - POSSIBILIDADE DE IMEDIATO ENFRENTAMENTO E JULGAMENTO DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A partir da Emenda Constitucional de nº 66/2010 restou desnecessária a imposição de qualquer condição para a dissolução do vínculo matrimonial, bastando apenas a manifesta intenção de um dos cônjuges. - A decretação do divórcio deve observar as regras do devido processo legal, sendo imprescindível efetivar a prévia citação do outro cônjuge, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, o que impede a concessão de tutela provisória de evidência (artigo 311 do CPC/15). - No entanto, tendo sido oportunizado o contraditório e inexistindo causas prejudiciais à validade do casamento, deve ser realizado o imediato julgamento antecipado parcial de mérito, decretando-se o fim da relação conjugal e prosseguindo o processo com a discussão dos demais temas (artigo 356 do CPC/15).” (TJMG, AI-Cv 1.0000.21.136297-5/001, Rel.
Desa.
Ana Paula Caixeta, 4ª CCv, j. 25/11/2021, publ. 26/11/2021) (grifei) Desta maneira, DETERMINO a secretaria proceder com designação de audiência de conciliação entra as partes e com o necessário para que o Requerido apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada de certidão positiva nos autos.
Ciência ao Ministério Publico SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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