TJPA - 0822629-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822629-06.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Considerando a petição do ID. 79318539, determino a conversão dos valores depositados pelo impetrante na subconta deste processo, em favor do Estado do Pará, nos termos do art. 156, VI do CTN. 2.
Quanto às custas, aplique-se o disposto na sentença dos autos. 3.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 4.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:33
Processo Desarquivado
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11/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822629-06.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H. 1.
Considerando a petição do ID.79318538 , proceda a intimação do ESTADO DO PARÁ, por seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre os mesmos. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:00
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:57
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822629-06.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A, já qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 26749460 o juízo indeferiu a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, a inclusão do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
Embargos de declaração do impetrante conforme ID Num. 27088172.
Ao acolher os embargos de declaração supra, o juízo deferiu a liminar requerida (ID Num. 40155457).
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 42734283.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 42734284.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 43311959.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49959484).
A impetrante atravessou petitório pugnando pela desistência do mandamus (ID Num. 54974037). É o breve Relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se liga, intimamente, à amplitude do exercício do direito de ação A Jurisprudência pacífica no E.
STF já assentou, em regime de repercussão geral, que o impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.456 - DF (2017/0081952-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE: MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
RE N. 669.367/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO A parte impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança às e-STJ fls. 386/387.
Nos termos do RE n. 669.367/RJ, o impetrante de mandado de segurança pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Por isso, o deferimento da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem e extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súm. n. 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - MS: 23456 DF 2017/0081952-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 29/06/2017) Assim, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 40155457.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 25 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:32
Extinto o processo por desistência
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23/03/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 20:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2022 20:10
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:30
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 13:03
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 01:57
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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05/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:54
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822629-06.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que até a presente data a Autoridade Coatora não foi intimada da Decisão id-26749460.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de junho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
01/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:33
Expedição de Decisão.
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23/06/2021 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
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07/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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