TJPA - 0006027-76.2018.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 11:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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07/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:36
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDIR MORAIS PANTOJA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0006027-76.2018.8.14.0042 AUTOR: VALDIR MORAIS PANTOJA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Patrono: Procuradoria Federal Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária formulada por VALDIR MORAIS PANTOJA, buscando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, Aduz em sua inicial que requereu administrativamente aposentadoria por idade junto ao INSS na condição de segurado especial – pescador artesanal.
Afirma que seu beneficio foi negado sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Alega que exerce a pesca artesanal há mais de 15 anos.
Como prova material juntou os documentos abaixo relacionados, entre outros.
Carteira de Pescador emitida pelo Ministério da Pesca com data inicial do ano de 1.999.
Comprovantes de recebimento do seguro defeso.
Comprovantes de pagamento da contribuição previdenciária Asseverou que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, havendo prova material plausível, já que a documentação juntada comprova que ele exerceu atividade de pesca artesanal no período de carência exigido.
Pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial.
Requereu o benefício da assistência jurídica gratuita.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a Justiça gratuita.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: a) que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de 180 meses anteriores ao requerimento; b) que não há provas do atendimento ao período de carência e que as provas juntadas aos autos não atendem às exigências legais para o reconhecimento da pretensão autoral.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido somente a parte autora e suas testemunhas.
Tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas.
Manifestação das partes.
Esta a síntese do necessário.
Passo a decidir: Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, na condição de pescador artesanal.
O feito encontra-se em ordem não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório, mister se faz esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Vejamos.
Dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213 de 1991: Art. 11 - são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Como se vê, o citado dispositivo considera o pescador artesanal como segurado obrigatório especial da Previdência Social.
Por sua vez, o artigo 48 da mesma lei, preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais e no caso em espécie o pescador artesanal, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Como complemento, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, sugere o que vem a ser a documentação necessária à prova material reclamada pelo já citado artigo 55, § 3º, da mesma Lei.
Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise das provas coligidas aos autos.
No que concerne ao requisito etário, o documento de identidade juntado pela parte autora comprova que atingiu a idade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que o autor deduziu sua pretensão dentro do prazo legal exigido pela legislação.
Pela documentação juntada e pelos depoimentos testemunhais colhidos infere-se haver comprovação idônea de que o autor exerceu atividade de pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado, em número de meses exigidos.
Toda essa documentação constitui início de prova material eficaz a amparar a pretensão autoral, o que é reclamado pela conjugação dos mencionados artigos 55, § 3º e 106, parágrafo único e incisos, ambos da Lei nº 8.213 de 1991.
Tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais dão conta de que a parte autora trabalhou como pescador artesanal, a tempo superior ao período de carência, ou seja, 180 meses antes do ajuizamento do pleito, bem como atingiu a idade mínima requerida por lei.
A jurisprudência tem entendido pela desnecessidade da comprovação documental de todo o período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA - POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
CNIS.
PERÍODO CURTO.
RE 870.947 /STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença que julgou procedente pedido para a concessão de benefício previdenciário especial por idade. 2.
Preliminarmente, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, a insurgência do INSS não se sustenta.
O periculum in mora consubstancia-se na natureza alimentar da verba postulada.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3.
A concessão da aposentadoria especial por idade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55, se mulher; comprovação da qualidade de segurado especial e prova do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência prevista legalmente. 4.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário, limitando-se a lide em verificar a comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do período de carência exigido. 5.
Foram apresentados os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS, PIS, título eleitoral, cartão cidadão, certidão de nascimento, declaração de exercício de atividade de pescador artesanal no período de 1995/2015, carteira de pescador do MPA, com primeiro registro em 2004, emitida em 10/09/2009, requerimento de pescador artesanal do seguro defeso no ano de 2015, GPS recolhidas referentes aos anos de 2005/2014 e ficha cadastral e recibos de contribuição sindical, relativos à colônia de pescadores Z-25 de Santa Cruz do Arari. 6.
Os documentos apresentados, mesmo que de caráter declaratório, são harmônicos na comprovação da condição de segurada especial da autora, mormente pela carteira de pescador profissional e documento relativo ao seguro defeso perante o MPA, comprovando o exercício de pescador artesanal, no período de carência exigido.
Ademais, o fato de possuir vínculo empregatício, com registro no CNIS, por curto período de tempo, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado posto não ser necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme inteligência da Súmula 14 da TNU. 7.
Como é cediço, o convencimento acerca do exercício da atividade rural depende muito da sensibilidade do magistrado, face à dificuldade na produção do início de prova material da atividade de pescador, revelando-se muito importante a audiência de instrução para a coleta do depoimento da parte autora e das testemunhas.
Sendo esta realizada, o magistrado formou convicção favorável à pretensão da autora. 8.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 e as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR, as condenações judiciais do INSS concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser corrigidas pelo IPCA-E e não mais pelo INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
No que concerne aos juros, também em matéria previdenciária, segundo o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, as taxas são as seguintes: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei nº 2.322, de 1987, até a edição da Lei nº 11.960, de 2009; e b) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência dessa lei (item 4.3.2 do MCJF). 10.
Entendimento em consonância com a tese aprovada pelo STF na sessão de 20/09/2017 RE 870.947. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões (Acórdão 0021883-50.2015.4.01.3900 218835020154013900 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) – Relator: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA – TRF – PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA RECURSAL -PA/AP – Publicação 31/02/2018).
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará/Amapá, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, lavrado sob a forma de ementa Assim concluído, tenho que a pretensão da parte autora não esbarra na Súmula n. 149 do STJ.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a parte requerente preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo comprovado efetivo trabalho como pescador artesanal em período imediatamente anterior ao pedido judicial de aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Quanto à data que deve iniciar o pagamento, deve ser deferido o benefício a partir do pedido administrativo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder à parte requerente VALDIR MORAIS PANTOJA o benefício da aposentadoria por adade, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento do pedido administrativo, excluídas as parcelas recebidas em face da tutela de urgência deferida.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.028/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
PRIC Ponta de Pedras, 2023-11-22 10:19:54.25 Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito -
22/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:19
Publicado EDITAL em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato nº223, CEP 68830-000, Centro Ponta de Pedras/PA Telefones: (91) 3777-1290 | Email: [email protected] Processo nº 0006027-76.2018.814.0042.
Classe: Ação Cível – Aposentadoria Rural.
Requerente: VALDIR MORAIS PANTOJA.
Advogadas: Noemia Martins de Andrade, OAB/PA 15.010 e Gabriela Andrade Lobo, OAB/PA 24.343.
Requerido: INSS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Exmº Sr.
Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de PONTA DE PEDRAS, do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na firma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ou dele conhecimento tiverem, que se processa, neste Juízo, a AÇÃO CÍVEL DE APOSENTADORIA RURAL, acima identificado em que figura como requerente VALDIR MORAIS PANTOJA, filho de Manoel Nunes e Arzelina Morais Pantoja, brasileiro, antes residia no rio Urinduba, Zona Rural de Ponta de Pedras/PA, fone 98473-1095, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome conhecimento da AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMEMNTO designada para o dia 25 DE OUTUIBRO DE 2023, ÀS 13:00 HORAS, que realizar-se-á no Fórum desta cidade, sito a Alameda José Luiz Tavares Malato, nº 223, Centro, Ponta de Pedras/PA., o qual deverá comparecer acompanhado de suas testemunhas.
E para que não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o este EDITAL que será publicado na forma da Lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ponta de Pedras, Estado do Pará, aos 30 de agosto de 2023.
Eu, HELTON TAVARES MALATO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.*** VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Fórum de: PONTA DE PEDRAS E-mail: [email protected] Endereço: Alameda José Luiz Tavares Malato, nº 223 Bairro: Centro CEP: 68.830-000 Fones: (91) 3777-1290 / Plantão 98408-5363 -
30/08/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:35
Processo migrado do Sistema Libra
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06/04/2021 10:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00060277620188140042: - O asssunto 6100 foi removido. - O asssunto 6098 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6100 para 6098.
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06/04/2021 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00060277620188140042: - Classe Antiga: 32, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
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26/03/2021 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2021 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/03/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/03/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2021 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1808-63
-
12/03/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2021 12:17
Remessa
-
03/03/2021 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/03/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 14:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 14:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/03/2021 14:56
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/03/2021 14:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/03/2021 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6959-56
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04/02/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 10:10
Remessa
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04/02/2021 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6905-24
-
04/02/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 10:08
Remessa
-
04/02/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2021 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2021 12:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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18/12/2020 13:18
A REVISAO
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17/12/2020 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2020 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2020 10:07
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2020 10:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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08/10/2020 17:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6869-78
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08/10/2020 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2020 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2020 17:07
Remessa
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21/09/2020 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2020 13:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/09/2020 16:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2020 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2020 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 14:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/09/2020 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 14:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2020 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2020 14:45
CONCLUSOS
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11/08/2020 16:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/08/2020 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2103-18
-
11/08/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 10:53
Remessa
-
13/07/2020 09:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
03/04/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2020 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2020 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6565-92
-
26/11/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 08:12
Remessa
-
06/11/2019 12:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
29/10/2019 20:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2019 10:59
Juntada de Informações
-
02/10/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0894-43
-
30/07/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2019 12:03
Remessa
-
25/07/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 09:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2019 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4582-23
-
03/07/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 13:30
Remessa
-
03/07/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 16:54
CONCLUSOS
-
14/03/2019 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7442-16
-
12/03/2019 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 13:22
Remessa - Resposta à Contestação.
-
01/03/2019 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8850-12
-
01/03/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2019 11:35
Remessa
-
27/02/2019 10:57
VISTAS AO ADVOGADO
-
25/02/2019 12:12
A REVISAO
-
25/02/2019 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NOEMIA MARTINS DE ANDRADE (820510), que representa a parte VALDIR MORAIS PANTOJA (26451045) no processo 00060277620188140042.
-
25/02/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/02/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8053-27
-
25/02/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2019 12:00
Remessa
-
17/12/2018 12:52
Citação INTIMACAO POSTAL
-
29/11/2018 11:01
A REVISAO
-
29/11/2018 10:56
A REVISAO
-
29/11/2018 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/11/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2018 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2018 09:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
31/10/2018 17:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/10/2018 12:11
A REVISAO
-
25/10/2018 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, Vara: VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
-
25/10/2018 12:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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