TJPA - 0800511-95.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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12/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800511-95.2022.8.14.0076 IMPETRANTE: JULIANA DOS REIS TAVARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACARA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda se encontra regular.
Determinada a notificação e indeferida a liminar requerida na peça exordial, conforme ID 58576148.
Conforme petitório de ID 97978163, a parte Requerente pediu a desistência do feito.
Assim, acolho o petitório como pedido de desistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o imediato trânsito e ARQUIVE-SE.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
10/09/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 01:00
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 06:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:39
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:33
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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