TJPA - 0808114-77.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808114-77.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS Endereço: Travessa Benjamin Constant, 659, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-055 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itau Seg, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO ITAUCAR S.A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0808114-77.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS Endereço: Travessa Benjamin Constant, 659, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-055 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 26 de setembro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
26/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808114-77.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS Endereço: Travessa Benjamin Constant, 659, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-055 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itau Seg, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO ITAUCAR S.A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança que envolve as partes supracitadas.
Recolheu as custas iniciais.
Considerando as normas fundamentais e constitucionais do Novo Código de Processo Civil, que estabelecem a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, § 3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, solicitar a realização de audiência para esse fim.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) aos termos da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faça constar do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344, do Código de Processo Civil).
Juntada a peça de defesa, abre-se prazo de 15 (quinze dias) para réplica, sob pena de preclusão.
Não apresentada contestação, certifique-se e conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/09/2023 17:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808114-77.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585 Nome: MARIA DE NAZARE PAZ DE LEMOS Endereço: Travessa Benjamin Constant, 659, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-055 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itau Seg, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO ITAUCAR S.A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão, como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração oficial do imposto de renda apresentado junto à Receita Federal ou outros que entender compatível.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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