TJPA - 0800545-31.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:34
Apensado ao processo 0800415-07.2025.8.14.0131
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09/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 13:50
Juntada de Alvará
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08/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
0800545-31.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório: -Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para emissão de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 12 de novembro de 2024.
LAYZZA DINAY AMORIM VASCONCELOS Diretora de Secretaria da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:13
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800545-31.2018.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: EDNALDO DE MORAES SOUSA Endereço: VICINAL DECA, DO 25, SÍTIO FÉ EM DEUS, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Verifico a ocorrência de erro material na sentença exarada nos autos (num. 127450710) quanto a condenação da parte ré na verba sucumbencial.
Pelo exposto, corrijo de ofício o erro material e onde consta “Diante da sucumbência parcial, fica o autor condenado ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto a parte ré fica condenada nos 75% (setenta e cinco por cento) restantes, da verba sucumbencial, ficando suspensa a cobrança do autor na forma da lei em razão da gratuidade de justiça, deferida, que mantenho.” leia-se: “Diante da sucumbência parcial, fica o autor condenado ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto a parte ré fica condenada nos 65% (sessenta e cinco por cento) restantes, da verba sucumbencial, ficando suspensa a cobrança do autor na forma da lei em razão da gratuidade de justiça, deferida, que mantenho”.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
A presente decisão fará parte integrante da sentença constante no evento núm. 127450710.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800545-31.2018.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: EDNALDO DE MORAES SOUSA Endereço: VICINAL DECA, DO 25, SÍTIO FÉ EM DEUS, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Inicialmente, recebo o declínio de competência oriunda da comarca de Altamira/PA (num. 82326651), firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito e ratifico os atos decisórios já praticados.
Quanto ao feito, trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EDNALDO DE MORAES SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados.
O autor alega a ocorrência de acidente de trânsito em 27/03/2016, o que teria lhe causado FRATURA DE JOELHO DIREITO.
Informou que fez requerimento administrativo junto à requerida, a qual, por meio do processo administrativo nº 3180/207857 negou o pagamento da indenização do seguro ao requerente.
Alega ter direito ao valor de R$13.500,00.
Requereu tutela provisória de urgência incidental para determinar à requerida que deposite em juízo o valor da indenização (num. 5950471).
Colacionou documentos.
A inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela, determinada a citação da ré e a produção de prova pericial e nomeado perito para tanto, nos termos da decisão num. 6732769.
Em contestação, a ré suscitou preliminarmente, a ausência de documentos obrigatórios como assinatura ilegível no documento de identificação do autor e comprovante de residência em nome próprio.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido, nos termos delineados na petição de num. 7909718.
Juntou documentos.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos, no evento nº 76236079.
A parte autora se manifestou sobre o laudo da perícia médica, requerendo, em síntese, o julgamento antecipado da lide, consoante petição de num. 76518764.
A parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial nos termos deduzidos na petição constante no evento de num. 790868. É o relatório necessário.
Decido.
A parte ré alegou ausência de documentos obrigatórios como assinatura legível no documento de identificação do autor e comprovante de residência em nome próprio.
Quanto à assinatura ilegível apontada pela ré, verifico que foram juntados pelo autor outros documentos de identificação, com assinatura legível, a exemplo da CNH colacionada no evento de num. 5950478 - Pág. 2, restando, portanto, sanada a preliminar suscita.
Quanto ao comprovante de residência, não houve demonstração de prejuízo à defesa em relação aos fatos alegados a ensejar nulidade.
O enunciado da Súmula 540 do STJ versa que “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Por se tratar de competência relativa e não tendo o réu em preliminar de contestação alegado a incompetência do juízo, tem-se firmada a competência (art. 65 do CPC).
No mais, depreende-se que os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, estando o feito pronto para julgamento, passo ao exame do mérito.
Observo que a parte autora alegou na descrição fática ter sofrido acidente de trânsito em 27/03/2016, o que teria lhe causado FRATURA DE JOELHO DIREITO.
Afirmou que fez requerimento administrativo junto à requerida, e que, por meio do processo administrativo nº 3180/207857 seu pedido foi negado, cingindo-se a discussão à comprovação da extensão da lesão sofrida pelo autor, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
No laudo pericial consta que as lesões decorrem de acidente com veículo automotor, que causou ao ora requerente fratura do fêmur esquerdo, configurada invalidez permanente parcial, incompleta e com repercussão dos danos média (50%).
Ressalta-se que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do autor.
Ademais, as partes não impugnaram a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção.
Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, verifico que as lesões aferidas pela perícia judicial correspondem ao valor indenizável total de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia equivalente a R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do acidente e com a incidência de juros moratórios computados a partir da citação, conforme súmulas 246 e 580 do STJ.
Custas e horários advocatícios pelas partes, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 do CPC).
Diante da sucumbência parcial, fica o autor condenado ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto a parte ré fica condenada nos 75% (setenta e cinco por cento) restantes, da verba sucumbencial, ficando suspensa a cobrança do autor na forma da lei em razão da gratuidade de justiça, deferida, que mantenho.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:10
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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30/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:39
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 03:49
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 01:05
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800545-31.2018.8.14.0005 REQUERENTE: EDNALDO DE MORAES SOUSA DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO R.
H. 1- Considerando a ausência da parte autora no dia e na hora designados para realização de perícia, determino a intimação do(a) autor(a) pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 4 de fevereiro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
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19/09/2020 00:23
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 18/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:52
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 09/09/2020 23:59.
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09/09/2020 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/09/2020 23:59.
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28/08/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 20:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2019 09:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:27
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 03/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 24/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2018 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2018 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:44
Juntada de Mandado
-
09/11/2018 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2018 16:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 09:33
Movimento Processual Retificado
-
26/09/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:02
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO DE MORAES SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:05
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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