TJPA - 0001603-07.2016.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:16
Apensado ao processo 0800630-04.2025.8.14.0027
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09/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSIDALVA DA SILVA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSIDALVA DA SILVA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0001603-07.2016.8.14.0027 AUTOR: JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA, ROSIDALVA DA SILVA SOUSA Nome: JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ROSIDALVA DA SILVA SOUSA Endere�o: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Nome: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Endereço: COMPLEXO ADMINISTRATIVO, 898, SANTO ANTÔNIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos, JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA e ROSIDALVA DA SILVA SOUSA, qualificada nos autos e por intermédio de Advogado com poderes nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA (REU)., também qualificado.
Sustentam que tiveram suas declarações de imposto de renda incluídas na malha fina da receita federal no ano-calendário de 2011 e seus CPF´s ficaram como pendentes de regularização, situação que teria sido ocasionada por conduta ilegal do requerido ao incluir na Declaração de rendimentos dos postulantes rendimentos muito superiores aos percebidos.
Recebida a inicial em 29/03/2016 (ID 55703485).
Realizada audiência de conciliação e celebrado acordo somente quanto à obrigação de fazer consistente na retificação das informações prestadas à RFB (ID 55703487), do qual o magistrado homologou em audiência.
Apresentada contestação (ID 55703642), arguindo que a inconsistência foi devidamente sanada e não caberia danos morais pela ausência de prova da ocorrência de danos.
Réplica remissiva (ID 55703645).
A requerida informou da impossibilidade de comprovar o cumprimento do acordo em razão da troca de gestão da municipalidade e do sigilo fiscal na RFB (ID 55703654).
A requerente informou não ter conseguido acesso às informações sobre sua situação fiscal (ID 112923487).
Decido.
A relação processual se formou validamente, de modo a não denotar qualquer nulidade, vez que a integração à lide aconteceu por citação válida ou pelo comparecimento à audiência inaugural.
As partes estão perfeitas e legalmente representadas, sob o pálio da justiça gratuita, e há legitimidade das partes, portanto, presentes os pressupostos processuais para conhecimento do mérito do pedido.
Não há preliminares suscitadas ou matéria de ordem pública.
Em resumo, trata-se de lide envolvendo a existência de dano moral pelo fato dos autores terem “caído na malha fina” pela ausência de declaração de IRPF do exercício financeiro de 2011 em razão de conduta do seu empregador PJ de direito público ter consignado rendimentos tributáveis não condizíveis com a realidade deles, o qual percebiam valor muito aquém do limite de isenção.
Compulsando os autos, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do direito material perseguido, conforme exige o art. 373, I, do NCPC.
Explico.
Os reclamantes comprovaram terem recebido advertência de possível bloqueio de contas correntes em decorrência de seus CPF´s estarem com pendência de regularização junto à RFB.
Nos termos do art. 371 do NCPC, compete ao juiz apreciar a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado e indicar as razões do seu convencimento, princípio devidamente observado conforme fundamentação alhures.
Desta forma, ao proferir a decisão, incumbe ao juiz, apresentar uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório.
No que tange ao ônus da prova imputado ao requerido, não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material perseguido, posto que, inclusive, celebrou acordo para a retificação das informações errôneas prestadas naquele ano, ainda que pela gestão política anterior.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometeato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo." O referido instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independentemente de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos, expressamente, previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpabilidade de seu causador.
Contudo, em casos como aqueles em que o cidadão é lesionado em razão da atuação do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse caso, aplica-se a norma esculpida no § 6º, do art. 37, da CR/88, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, cumpre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles.
Considerando as provas dos autos, tenho que o dano moral está comprovado.
O nexo de causalidade é identificado pelo fato incontroverso de que a conduta municipal resultou na pendência fiscal junto à RFB, o que poderia ter lhes gerado o bloqueio de contas correntes e suspensão de salários.
A indenização deve ser fixada diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que o requerido seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros; e ao caráter compensatório em relação ao parente da vítima.
Deve o magistrado levar em consideração, ainda, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação.
Nesse sentido, bem observa NELSON ROSENVALD: "Diversamente, a pretensão ao dano moral detém simultaneamente caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, como duas faces de uma mesma moeda.
O sofrimento é irresarcível (aliás, a dor não tem preço), por impraticável a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão.
De tal forma, atento às circunstâncias concretas e, ainda, aos objetivos maiores a que busca o instituto da indenização, entendo que, no caso, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU A: a) Pagar indenização de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir desta decisão, com base no IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inc.
I, §3º, art. 85 do NCPC.
A presente sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme disciplina o art. 489 do NCPC.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC.
Mãe do Rio/PA, data conforme sistema.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan -
04/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ROSIDALVA DA SILVA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSIDALVA DA SILVA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de ROSIDALVA DA SILVA SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0001603-07.2016.8.14.0027.
DESPACHO Compulsando os autos e a aba expediente, verifico que a parte autora não fora intimada da determinação contida no despacho ID 75429331, pelo que determino o cumprimento.
Observe, ainda, a secretaria a petição de hailitação de patrona (ID 58696483).
Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 06/02/2023 23:59.
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08/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 13:09
Processo migrado do sistema Libra
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28/03/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00016030720168140027: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZ
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11/02/2022 10:48
OUTROS
-
15/10/2021 10:23
OUTROS
-
14/10/2021 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2021 08:49
OUTROS
-
01/10/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2021 18:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5565-62
-
28/09/2021 18:55
Remessa
-
28/09/2021 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2021 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2021 11:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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21/09/2021 09:15
AGUARDANDO A PARTE
-
21/09/2021 09:10
AGUARDANDO A PARTE
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16/06/2021 10:26
OUTROS
-
15/06/2021 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/06/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2021 11:22
Mero expediente - Mero expediente
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26/01/2021 12:02
OUTROS
-
25/01/2021 09:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/01/2021 11:12
OUTROS
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13/01/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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13/01/2021 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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13/01/2021 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2021 12:58
AGUARDANDO PRAZO
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08/01/2021 12:52
OUTROS
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16/12/2020 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8555-12
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16/12/2020 12:49
Remessa
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16/12/2020 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2020 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/11/2020 09:31
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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09/11/2020 12:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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09/11/2020 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2020 12:49
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
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08/10/2020 10:19
OUTROS
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17/08/2020 12:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/05/2020 10:10
OUTROS
-
01/04/2020 12:23
A SECRETARIA
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30/03/2020 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2020 15:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/03/2020 15:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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30/03/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2020 11:59
OUTROS
-
07/01/2020 11:48
OUTROS
-
07/11/2019 09:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/11/2019 09:32
OUTROS
-
29/10/2019 11:10
OUTROS
-
29/10/2019 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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29/10/2019 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 19:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8033-07
-
25/10/2019 19:15
Remessa
-
25/10/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2019 17:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/10/2019 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2019 08:36
AGUARDANDO A PARTE
-
03/09/2019 10:55
OUTROS
-
19/07/2019 10:05
OUTROS
-
14/06/2019 11:28
OUTROS
-
14/06/2019 08:10
A SECRETARIA
-
12/06/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2018 11:11
CONCLUSOS
-
14/07/2017 09:33
CONCLUSOS
-
31/01/2017 19:43
CONCLUSOS
-
09/08/2016 11:14
CONCLUSOS
-
08/07/2016 12:04
CONCLUSOS
-
07/07/2016 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/06/2016 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2016 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2016 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/06/2016 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/06/2016 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2016 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0101-39
-
29/06/2016 09:12
Remessa
-
29/06/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2016 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9848-22
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29/06/2016 09:06
Remessa
-
29/06/2016 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2016 13:24
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - DR GLAUBER BORGES OAB/PA N°16502
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13/06/2016 13:21
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - DR. GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES -OAB/PA 16502
-
10/06/2016 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2016 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2016 09:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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01/06/2016 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/06/2016 11:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/05/2016 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ADEMARIO SILVA DE JESUS para : FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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05/05/2016 10:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/05/2016 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MÃE DO RIO, : ADEMARIO SILVA DE JESUS
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02/05/2016 12:26
Citação CITACAO
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02/05/2016 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2016 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/04/2016 13:28
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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12/04/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2016 21:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/03/2016 21:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2016 21:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/03/2016 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA EMANUELLI SILVA DISCACCIATI (7988025), que representa a parte JOSE ROBERTO MOTA DA SILVA (23901784) no processo 00016030720168140027.
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16/03/2016 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/03/2016 17:14
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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14/03/2016 17:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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14/03/2016 17:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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14/03/2016 17:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MÃE DO RIO, Vara: VARA UNICA DE MAE DO RIO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MAE DO RIO, JUIZ TITULAR: CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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10/03/2016 14:44
Remessa
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10/03/2016 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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