TJPA - 0878981-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALOIDE PEDROSO MORAES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0881172-31.2023.8.14.0301.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando a identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino que os autos sejam sobrestados até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 0881172-31.2023.8.14.0301
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20/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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