TJPA - 0813911-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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24/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2025 09:40
Juntada de
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16/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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13/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813911-79.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: LEILA DO SOCORRO RODRIGUES FEIO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – na Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Danos Materiais e Morais e Tutela, ajuizada por Leila do Socorro Rodrigues Feio, em desfavor de Leal Moreira Engenharia LTDA. e Construtora Leal Moreira LTDA (processo nº 0853780-19.2023.8.14.0301) – deferiu a tutela provisória, a fim de “determinar que as rés depositem em conta judicial a quantia de R$ 104.954,68 (cento e quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme requerido, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões recursais, após discorrer acerca da ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em sede de 1º grau, sustenta a agravante, em linhas gerais, que: I) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; II) a pretensão da autora se encontra prescrita.
Desse modo, postula: “(i) Aplicar o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, uma vez que restou-se comprovada a ausência dos requisitos primordiais ao deferimento da Tutela de Urgência, bem como que os efeitos da r.
Decisão ensejariam em dano grave ou de difícil reparação à agravante tendo em vista o Art. 995, PÚ, CPC. (ii) Reconhecer a ilegitimidade das agravadas, uma vez que estas não devem ser responsabilizadas solidariamente pelos atos da Incorporadora, nos termos do art. 49-A, CC. (iii) Acolher a preliminar suscitada acerca da prescrição trienal e quinquenal dado que a pretensão reparatória dos requerentes se findou em março de 2019, bem como a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, CPC (iv) Intimações e Publicações.
Que todas as intimações e publicações sejam levadas em efeito em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, portador da OAB/PA nº. 13.179, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência de nulidade dos atos praticados”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
De início, faz-se necessário destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Saliento, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
No caso, examinado os autos originários, constato, em sede preliminar, que, diversamente do apontado pelo Juízo a quo, a quantia de R$ 104.954,68 não se trata de valor incontroverso, não sendo prudente a antecipação dos efeitos pretendida, mormente quando considerado que a magistrada singular ainda não teve oportunidade de se manifestar acerca dos argumentos defensivos apresentados pelas rés.
Logo, defiro o pedido reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste Agravo, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Servirá a cópia deste decisum como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, 11 de setembro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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