TJPA - 0802209-46.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 08:36
Baixa Definitiva
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23/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802209-46.2022.8.14.0009 APELANTE: JOÃO TORRES DA SILVA APELADA: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL ADEQUADO.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ART. 133, XII, “A” E “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
Em se cuidando de juros, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Nas condenações de indenizações civis posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, os honorários sucumbenciais foram fixados adequadamente, estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Ainda, resta inaplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso, tendo em vista o acolhimento parcial da pretensão recursal.
Provimento parcial do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO TORRES DA SILVA (Id. 17558137), em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 17558135): “ (...) Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao pacote de serviços CESTA BRADESCO EXPRESSO; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento R$-3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado no ressarcimento dos valores descontados referente ao pacote de BRADESCO EXPRESSO na conta corrente do consumidor no período de JULHO/17 a JANEIRO/20 com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) na forma da súmula 54-STJ; d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.” Em suas razões, a autora (Id. 17558137), sustenta reforma da sentença para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios referente a indenização a título de danos morais, seja alterado para a contagem se inicie a partir do evento donoso, conforme determina a súmula 54 do STJ c/c artigo 398 CC; bem como a majoração da condenação em custas processuais e honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas sob Id. 17558142.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho de Id. 17570799, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, o qual deixou de emitir parecer, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 178 do CPC e artigo 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No que concerne aos juros, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, como consignado em sentença, deve haver a incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
No entanto, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça de que deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como base de cálculo para taxa de juros também às indenizações civis, sem qualquer cumulação com outro índice de correção monetária.
Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Em relação à fixação da verba honorária, esta deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem diminuir o trabalho desenvolvido pelo causídico.
In casu, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85), estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Ademais, considero incabível o pedido de majoração da condenação em honorários advocatícios em favor ao patrono do autor, em virtude do acolhimento parcial das pretensões aduzidas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
O parcial provimento do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC.
Fundamentação do acórdão recorrido que se limita a majoração o percentual dos honorários sucumbenciais com base na referida regra.
Impropriedade. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787258/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar parcial provimento ao recurso da autora para que termo inicial da contagem de juros da condenação por danos morais, se inicie a partir data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, todavia, pela Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:27
Conhecido o recurso de JOAO TORRES DA SILVA - CPF: *44.***.*39-68 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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