TJPA - 0806162-90.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:48
Decorrido prazo de R. SOARES REFRIGERAÇÃO peças e serviços em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806162-90.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 100432936).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Defiro a gratuidade judiciária requerida exordialmente (Id 89684686).
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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