TJPA - 0800655-77.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 04:21
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:36
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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28/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800655-77.2023.8.14.0062 Nome: WANDER RODRIGUES FERNANDES Endereço: RUA PRESIDENTE DUTRA, 150, INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida dos Estado, s/n, Eletro Mateus ao lado do caminõ supermercados, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO I.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, além dos documentos que já constam dos autos, ou informarem se já pode o feito ser encaminhado para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
II.
A parte requerida foi citada ao id. 120964215, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, porém sem seus efeitos, haja vista que ação versa sobre direitos indisponíveis III.
Havendo requerimentos de prova, retornem os autos ao gabinete para exame de admissibilidade e, conforme o caso, realização do saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
IV.
Não havendo pedido de produção de prova ou transcorrido o prazo supra sem manifestação, conclusos para sentença.
V.
Eventuais questões processuais pendentes e preliminares arguidas serão examinadas em decisão saneadora ou em sentença.
VI.
Intime-se via DJE.
VII.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
21/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 11:30 Vara Única de Tucumã.
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07/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:39
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã TERMO DE AUDIENCIA - CONCILIAÇÃO PROCESSO N°: 0800655-77.2023.8.14.0062 REQUERENTE: WANDER RODRIGUES FERNANDES REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Ao 20° (vigésimo) dia do mês 06 (junho) de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 12:00hs, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito titular desta comarca, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretária de Audiência, Karoliny Moreira dos Santos.
Feito o pregão de praxe, presente o autor, WANDER RODRIGUES FERNANDES, solteiro, autônomo, RG 3330687 PC/PA, CPF *20.***.*32-72, FONE (94) 99141-8340, residente e domiciliado na Rua Presidente Dutra, 150, Setor Industrial/Vila Mogno, Tucumã/PA.
Presente seu advogado, Dr.
TARCIO DA SILVA BARBIERI, OAB/PA 23055.
Presente a parte requerida, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., representada por sua patrona, Dra.
KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ - OAB/MA 19.427 e pela preposta, Sra.
NARA RUBIA MAIA BARBOSA PARREIRA, CPF *57.***.*41-87.
Dado início ao ato, tentado acordo entre as partes restou-se infrutífero uma vez que não houve proposta de acordo por parte da requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/10/2024 AS 11H30.
Saem cientes e intimados os presentes para a nova hora e data de audiência acima designada.
PROVIDENCIE-SE: 1.
Fica a parte requerida intimada para que no prazo de 15 dias anexe aos autos a CONTESTAÇÃO. 2.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre tempestividade e INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias anexe aos autos a IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, Secretária de Audiência, Karoliny Moreira dos Santos, o digitei e subscrevo. -
02/08/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 11:30 Vara Única de Tucumã.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 21:00
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 21:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:14
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:10
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 12:00 Vara Única de Tucumã.
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800655-77.2023.8.14.0062 Nome: WANDER RODRIGUES FERNANDES Endereço: RUA PRESIDENTE DUTRA, 150, INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida dos Estado, s/n, Eletro Mateus ao lado do caminõ supermercados, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas, conforme documento ID 116809669.
Tucumã/PA, 05 de junho de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
09/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:32
Juntada de Informações
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 05:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800655-77.2023.8.14.0062 Nome: WANDER RODRIGUES FERNANDES Endereço: RUA PRESIDENTE DUTRA, 150, INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida dos Estado, s/n, Eletro Mateus ao lado do caminõ supermercados, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO/MANDADO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2- Custas recolhidas. 3.
DESIGNO audiência de conciliação, na modalidade PRESENCIAL para o dia 20/06/2024, às 12:00h. 4.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1.
CITE-SE para a Ação e INTIME-SE para a Audiência a parte REQUERIDA, por meio deste DESPACHO/MANDADO, desde já reiterando-se que o prazo para resposta à CITAÇÃO somente começará a correr após a data da audiência, se não houver acordo, podendo argumentar na Resposta toda a matéria de defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas etc., sob pena de poderem ser tomados como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 4.2.
JUNTE-SE à CITAÇÃO uma via da Petição inicial, seja na modalidade FÍSICA seja na modalidade VIRTUAL, em qualquer hipótese cabendo ao OFICIAL DE JUSTIÇA que cumprir a CITAÇÃO fazer incluir na CERTIDÃO: 4.2.1.
O ATESTO de que o(a) Citando(a) é de fato a pessoa inserida no polo passivo, SOLICITANDO que encaminhe foto de documento com fotografia (se a CITAÇÃO ocorrer com emprego de celular). 4.2.2.
Eventual DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 4.3 INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.4.
INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.4.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 6.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova. 7- Quanto ao pedido de tutela de urgência: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que pertine ao risco ao resultado útil do processo, entendo que não se encontra presente in casu, uma vez que os elementos apresentados não impedem a realização da prova no momento adequado (diga-se no decorrer do processo).
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pelo requerente em sua petição inicial, verifico a inexistência de elementos de prova que convergem para a necessidade da medida nesse momento.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tucumã-PA, 22 de janeiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Vara Única de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
20/04/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 12:00 Vara Única de Tucumã.
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20/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:00
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/12/2023 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/11/2023 16:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:56
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:29
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:10
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:10
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800655-77.2023.8.14.0062 Nome: WANDER RODRIGUES FERNANDES Endereço: RUA PRESIDENTE DUTRA, 150, INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av.
Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida dos Estado, s/n, Eletro Mateus ao lado do caminõ supermercados, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Quanto ao requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita tenho que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória ser merecedor de sua concessão. É que a disposição legal contida no CPC que reporta à sua concessão pelo Poder Judiciário mediante a simples juntada de Declaração de Hipossuficiência não se reveste, no sentir deste Juízo, de caráter absoluto. É que o dispositivo legal sob comento, aplicado ipsis literis, conduziria a situações em que um cidadão de notória e vultosa situação econômica, alegando hipossuficiência, receberia indelével e invariavelmente decisão favorável, não se podendo inferir que tenha sido essa a intenção do legislador, mais me parecendo plausível a apreciação em cada caso concreto, sopesados os elementos existentes nos autos em acompanhamento à declaração sob exame. É de relevância registrar ainda que a concessão automática da A.J.G., condicionada tão somente à apresentação de declaração pela parte, consistiria aí sim em denegação da justiça, uma vez que os recursos repassados pelo Poder Executivo são insuficientes ao atendimento da grande demanda judicial, tornando os recursos provenientes da arrecadação de custas essenciais, destinados que são, em última análise, à estruturação das Comarcas, tanto no que diz com recursos humanos, como no que toca aos recursos materiais, tais como mobiliário adequado, renovação de equipamentos como computadores, scanners, nobreaks, impressoras, atualização de softwares, contratação e manutenção de redes de internet, limpeza predial etc., recursos esses, humanos e materiais, imprescindíveis para uma prestação jurisdicional minimamente satisfatória.
Nesse sentido, impende apontar que o Autor não apresentou documentos que indiciassem ser merecedor da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a melhor solução seja a que recomende a complementação da documentação relativa à sua condição econômica.
Veja-se que não declarou sua o valor estimado de sua renda e proveniente de quais atividades etc.
POSTO ISSO, forte nas razões acima lançadas, INDEFIRO o requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, facultando-se ao Autor o recolhimento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas.
Alternativamente, poderá reiterar o requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a documentação com a necessária juntada de uma Certidão do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca acerca de eventuais bens que possua e uma Declaração do DETRAN acerca de eventuais veículos que possua, além de outros documentos que entenda serem relevantes para o reexame da matéria em questão.
INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:27
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
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18/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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