TJPA - 0801273-93.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801273-93.2020.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Exequente (s): AUTOR: FIRMINO BARBOSA DA SILVA Executado (a) (s): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual no PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que o executado do cumprimento de sentença possui advogado regularmente constituído no processo eletrônico, vejo a necessidade da aplicação do art. 513, §2º, I do CPC.
Assim, determino o que segue: Intime-se o(a) executado(a) por seu patrono via DJEn, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Parauapebas (PA), 26 de julho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021112095958100000014753165 Firmino Barbosa da silva x PAN...
Petição 20021112095960900000014753168 RG e CPF Documento de Comprovação 20021112095964900000014753170 PROCURACAO e DIF Documento de Comprovação 20021112095975100000014753171 DOCS INSS Documento de Comprovação 20021112095979700000014753175 EXTRATO CONTA Documento de Comprovação 20021112095983800000014753176 Decisão Decisão 20021116471712800000014759209 Citação Citação 20021116471712800000014759209 Petição Petição 20032310340522500000015593876 habilitacao-1326575_1584893463 Documento de Comprovação 20032310340780100000015593877 procuracao-banco-pan_1553187280 Documento de Comprovação 20032310340783900000015593878 atos-constitutivos-2019_1563368663 Documento de Comprovação 20032310340796000000015594279 urbano-1_1584959927 Documento de Comprovação 20032310340819400000015594280 Contestação Contestação 20032618041400100000015659125 contestacao-firmino-barbosa-da-silva_3 Contestação 20032618041404600000015659126 contrato-firmino-barbosa-da-silva_2 Documento de Comprovação 20032618041438300000015659127 demonstrativo-firmino-barbosa-da-silva_1 Documento de Comprovação 20032618041458300000015659128 procuracao-banco-pan_6 Documento de Comprovação 20032618041468200000015659529 urbano-1_8 Documento de Comprovação 20032618041483100000015659530 atos-constitutivos-2019_7 Documento de Comprovação 20032618041524200000015659531 Petição Petição 20040709051114800000015833186 peticao-requerimento-oficio-ao-banco-firmino-barbosa-da-silva_1586204868 Petição 20040709051248200000015833187 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20041000095929600000015886722 Audiência - 0801273-93.2020.814.0040 (PJE) Documento de Comprovação 20041000095935400000015886724 Certidão Certidão 20041607590671500000015964064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041607593959200000015964066 Intimação Intimação 20041607593959200000015964066 NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Certidão 20070823151025500000017267537 Identificação de AR Identificação de AR 20091010543653500000018489361 Devolução de AR Identificação de AR 20091010543678000000018490381 Sentença Sentença 20100721142591700000018950096 Intimação Intimação 20100721142591700000018950096 Intimação Intimação 20100721142591700000018950096 APELAÇÃO Petição 20110418172617400000019702950 pa-ap-firmino-barbosa-da-silva-consignado_1 Apelação 20110418172769100000019704414 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Comprovação 20110418172794700000019704415 comprovante_4 Documento de Comprovação 20110418172872600000019704416 conta_2 Documento de Comprovação 20110418172883000000019704417 guia_3 Documento de Comprovação 20110418172895800000019704418 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_5 Instrumento de Procuração 20110418172907500000019704419 Certidão Certidão 20110915411685100000019804266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110915442320800000019804272 Intimação Intimação 20110915442320800000019804272 Contrarrazões Contrarrazões 20111210553292800000019898188 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Contrarrazões 20111210553305400000019898194 Decisão Decisão 20111313394237200000019916947 Petição Petição 21010515503000000000102155619 pg-of-firmino_2 Petição 21010515503000000000102155620 h-firmino_1 Documento de Comprovação 21010515503000000000102155621 serasa-firmino_3 Documento de Comprovação 21010515503000000000102155622 serasa-sisconvem-firmino_4 Documento de Comprovação 21010515503000000000102155623 spc-firmino_5 Documento de Comprovação 21010515503000000000102155624 suspensao-of-firmino_6 Documento de Comprovação 21010515503000000000102155625 Despacho Despacho 23062914543300000000102155626 Despacho Despacho 23062915225600000000102155627 Petição Petição 23082317295300000000102155628 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23083013355300000000102156579 Petição Petição 23083114331100000000102156580 Acórdão Acórdão 23092017015000000000102156581 Relatório Relatório 23092017015000000000102156582 Voto do Magistrado Voto 23092017015000000000102156583 Ementa Ementa 23092017015000000000102156584 Ementa Ementa 23092105203400000000102156585 Petição Petição 23092107195000000000102156586 pet-0801273-9320208140040_1 Petição 23092107195000000000102156587 Despacho Despacho 23120611022100000000102156588 Certidão Certidão 23121211142800000000102156589 Despacho Despacho 23121315115100000000102156590 Despacho Despacho 23121410235600000000102156591 Petição Petição 24012312055700000000102156592 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6492528-1695767258_1 Petição 24012312055700000000102156593 contrato-encerrado_2 Documento de Comprovação 24012312055700000000102156594 312040202-3-id-286290_3 Documento de Comprovação 24012312055700000000102156595 Baixa definitiva Baixa definitiva 24020809305400000000102156596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032513504272200000105058798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032513504272200000105058798 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24032518132892200000105087739 Planilha de débitos judiciais - Danos Materiais Documento de Comprovação 24032518132940200000105087740 Planilha de débitos judiciais - Danos Morais Documento de Comprovação 24032518132994100000105087741 -
08/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Diante da certidão contida no Id nº17376201, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado do recurso.
Arquive-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:14
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:26
Conclusos ao relator
-
19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FIRMINO BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Banco/Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos para aplicação da tese apenas em relação às cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Hipótese dos autos, entretanto, em que demonstrada a má-fé e justificada a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manutenção da sentença. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorada com o intuito de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Assim, entendo razoável reduzir a indenização arbitrada em sentença para ressarcimento dos danos morais sofridos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que já arbitrado no mínimo, nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reduzir o quantum a ser pago a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
21/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:49
Recebidos os autos
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13/11/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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