TJPA - 0814289-76.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de LUIS SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0814289-76.2023.8.14.0051.
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709).
Demandante(s): LUIS SIQUEIRA.
Demandado(s): WILSON DE SOUSA.
Sentença Vistos etc.
LUIS SIQUEIRA, propôs o(a) presente INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) em face de WILSON DE SOUSA.
Juntou documentos.
O Juízo indeferiu o pedido liminar.
O demandado(a) foi citado e apresentou contestação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito.
Intimado, o demandado não se opôs ao pedido de desistência. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Com efeito, em sua última manifestação nos autos a parte autora expressamente requer a desistência do feito.
O(a) demandado(a), intimado, não apresentou oposição ao pedido.
Pelo Exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, homologo a manifestação de vontade da parte e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de providências atinentes à execução do valor correspondente.
Se for o caso, ultrapassado o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, independentemente de nova deliberação, adotem-se as providências necessárias à inscrição da dívida e à adequada execução.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIS SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WILSON DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:34
Decorrido prazo de LUIS SIQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:59
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0814289-76.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável da parte autora, evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-08.2022.8.14.0025
Joao Antonio da Silva
Sirleide Fernandes Passos
Advogado: Rogerio da Silva Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:52
Processo nº 0000820-76.2010.8.14.0301
Douglas Sydney Alcantara Franco
Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:32
Processo nº 0000820-76.2010.8.14.0301
Douglas Sydney Alcantara Franco
Estado do para
Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2016 11:25
Processo nº 0010605-32.2019.8.14.0015
Miinisterio Publico do Estado do para
Maria Daniely Braga Cordovil
Advogado: Odair Cesar Correa Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 12:13
Processo nº 0007689-79.2015.8.14.0301
Jane Maria da Cunha Lima Wilm
Heriberto Ferreira de Figueiredo
Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2015 11:22