TJPA - 0809710-73.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 12:26
Decorrido prazo de Felipe Freire Monteiro em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Felipe Freire Monteiro em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:00
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809710-73.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: FELIPE FREIRE MONTEIRO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 68, da Lei nº 9.605/98.
Em audiência realizada o Ministério Público propôs a Suspensão Condicional do Processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95 para o denunciado FELIPE FREIRE MONTEIRO, acusado da prática do delito previsto no art. 68, da Lei nº 9.605/98, sendo o mesmo suspenso pelo Juízo mediante a aceitação das condições propostas, as quais foram devidamente cumpridas conforme se extrai dos documentos acostados aos autos no ID nº 128261471.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente no ID nº 129265312.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional FELIPE FREIRE MONTEIRO com base no art. 89 §5º da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos nos termos dispostos na Lei Processual Penal.
Caso não o denunciado não seja localizado, estando em local incerto e não sabido, certifique-se e intime-se por Edital.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos assentamentos e registros em relação a este processo e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 23/10/2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:28
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
17/10/2024 05:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Felipe Freire Monteiro em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 03:53
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:31
Suspensão Condicional do Processo
-
10/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:44
Juntada de Ofício
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10/08/2022 13:32
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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01/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809710-73.2021.8.14.0401 Investigada: Sandra Maria de Figueiredo Aquino Cap.
Penal Provisória: art. 68, da Lei nº 9.605/98.
Sentença nº 045/2022 (C/M) Trata-de de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará e a investigada SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO, conforme consta no ID nº 28426339.
Preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 28-A, do CPP, o Acordo de Não Persecução foi homologado por este juízo (ID nº 30704484), tendo sido iniciada a execução, sob a fiscalização do RMP.
Cumpridas as condições do acordo, a beneficiada pugnou seja declarada extinta a sua punibilidade.
Instado a se manifestar, o RMP foi favorável ao pedido. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, vê-se que a beneficiada SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO cumpriu todas as condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal (ID nº 28426339), conforme comprovado por meio da documentação por ela juntada aos autos no ID nº 49156334.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO, nos termos do art. 28-A, §13º, do CPP.
Intimem-se todos acerca da presente sentença.
Cumpram-se com as cautelas da Lei.
Belém, 30 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
05/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:52
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de Felipe Freire Monteiro em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:43
Suspensão Condicional do Processo
-
24/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FIGUEIREDO AQUINO em 20/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 12:35
Suspensão Condicional do Processo
-
03/08/2021 12:35
Recebida a denúncia contra Felipe Freire Monteiro (REU)
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03/08/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 12:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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03/08/2021 12:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 03/08/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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22/07/2021 10:20
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 03/08/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de Felipe Freire Monteiro em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809710-73.2021.8.14.0401 RH.
Vistos etc...
Designo o dia 03 de agosto de 2021, às 10h00min e 10:30min, para realização das audiências de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal, em relação à investigada SANDRA MARIA FIGUEIREDO AQUINO e de Proposta de Suspensão Condicional do Processo, em relação ao investigado FELIPE FREIRE MONTEIRO, respectivamente.
Intimem-se todos, devendo ser informado pelas partes e representantes, no ato da intimação, contato telefônico e endereço de e-mail, a fim de que as supracitadas audiências sejam realizadas por meio de videoconferência, na plataforma eletrônica Microsoft Teams.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, dada a proximidade da data das audiências.
Belém, 01 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ªVCB -
05/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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