TJPA - 0800311-52.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:02
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 07/12/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800311-52.2023.8.14.0012 Requerente: MARIA DAS GRACAS GUEDES FARIAS Requerida: BANCO BMG SA Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a requerente alega que jamais estabeleceu qualquer relação comercial ou contratual com a demandada, no entanto teve seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de e R$49,45 (quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a um suposto débito de número 191041363.
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com extrato da consulta realizada em nome da requerente (Id. 86141461).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que a desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais para assegurar seus direitos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino a parte requerida que promova a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo nº 191041363, no valor de R$49,45 (quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2023, às 12h.
Cite-se/Intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se a autora, por sua advogada via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
15/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:33
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 07/12/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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14/09/2023 23:25
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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