TJPA - 0805347-61.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VICTOR MAURO PACHECO GARCIA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR MAURO PACHECO GARCIA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR MAURO PACHECO GARCIA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0805347-61.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Compra e Venda, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Endereço: Rodovia BR 222, sn, Chácara BiaFlora, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REQUERIDO (A)S: Nome: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida 136 - Edifício Nasa Business Style, 761, Lote 02, Sala A-35, Setor Sul, GOIÂNIA - GO - CEP: 74093-250 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.0 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na presente ação ordinária de cobrança c/c danos morais o as partes, reclamante e reclamado, celebraram um contrato particular de promessa de venda e compra de uma unidade imobiliária, sendo que, posteriormente, o requerente e requerido de comum acordo, no dia 25/05/2018, firmaram um instrumento particular de distrato ao contrato particular de promessa de compra.
No mais, em razão do distrato, e em conforme com a cláusula terceira do contrato, o demandado deveria pagar o valor de R$ 8.404,13 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e treze centavos), valor este que seria dividido em 15 parcelas de R$ 560,28 (quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos, id 58672881 - Pág. 2, contudo, é alegado na inicial que nenhuma quantia foi paga.
Por sua vez, a ausência da parte reclamada em audiência de instrução dos autos, conforme id 93799282, apesar de devidamente citada e intimada, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995, razão pela qual a contestação juntada anteriormente não será analisada.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, bem como tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pela mesma em sua inicial correspondem a verdade, sendo o reclamado devedor dos valores cobrados.
Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamado, este deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato perante a parte Reclamante.
Na questão do dano moral, entendo que apesar do ato ocorrido poder causar insatisfação e/ou aborrecimentos a parte, não vislumbro nos autos qualquer sofrimento ou angústia desnecessárias.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI, ensina que "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550). 3.0 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar o Reclamado ao pagamento do valor de R$ 8.404,13 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e treze centavos), em prol da parte Reclamante, a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:58
Decorrido prazo de VICTOR MAURO PACHECO GARCIA em 25/04/2023 23:59.
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13/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/12/2022 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
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28/12/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/07/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2022 06:04
Decorrido prazo de SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 04:45
Decorrido prazo de VICTOR MAURO PACHECO GARCIA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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