TJPA - 0806243-70.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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07/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0806243-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Nome: MARIA JOSE PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Estrada do Matadouro, 859, REFERÊNCIA BAR CALYPSO CONTATOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-640 Advogado: MARINA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS OAB: PA015871 Endere�o: desconhecido Advogado: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL OAB: PA17402-A Endereço: UNIAO DA PAZ, 500, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-580 REQUERIDO: FRANCISCO CESAR BARROS DE SOUSA Endereço: Nome: FRANCISCO CESAR BARROS DE SOUSA Endereço: Passagem Bom Jesus, 496, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-385 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 84392594).
I.
Aluguéis Em relação ao mérito, trata-se de ação de cobrança de aluguéis, cumulada com pedidos de indenização por danos material e moral, proposta por Maria José Pantoja dos Santos contra Francisco Cesar Barros de Sousa, com pedido contraposto apresentado pelo réu (ID's Num. 84392594 e Num. 95281863).
A autora alega que firmou contrato de locação com o réu em 27 de outubro de 2021, pelo prazo de um ano, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID Num. 84392602 - págs. 6/9).
Afirma que o réu pagou os aluguéis até junho de 2022, tornando-se inadimplente de julho a outubro de 2022, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID Num. 84392594, pág. 2).
Na contestação, o réu admite o inadimplemento apenas do mês de outubro de 2022, alegando que a autora se apropriou de um freezer avaliado em R$ 3.704,05, o que justificaria a suspensão do pagamento (ID Num. 95281863).
Apresenta registro de ocorrência policial como prova (ID Num. 95281881), mas não comprova o pagamento dos meses de julho a setembro de 2022, limitando-se a afirmar que os valores foram repassados sem recibos (ID Num. 95281863 - Pág. 1).
Com base no art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a ausência de recibos, testemunhas ou outras provas que confirmem os pagamentos de julho a setembro/2022, aliado ao registro de devolução de um freezer em setembro de 2023 (ID Num. 100421560), tem-se como provados os inadimplementos dos quatro meses (julho a outubro/2022), consoante afirmado pela postulante.
II.
Indenização por danos em bens móveis (pedido da Autora) A autora requer indenização por dano material, alegando deterioração do imóvel e subtração de objetos, tais como mesas, cadeiras e freezers (ID Num. 84392594).
Apresenta fotos como prova dos danos (ID Num. 84392603) e lista os itens supostamente levados.
Em contrapartida, o réu nega os danos, argumentando que não houve vistoria inicial do imóvel e que os eventuais desgastes decorreram do uso normal.
Nessa senda, a ausência de laudo de vistoria e a comprovação de uso anormal impedem o acolhimento do pedido de indenização feito pela reclamante, pois não obstante as fotos apresentadas pela autora (ID Num. 84392603), vê-se que não são acompanhadas de laudo técnico que quantifique os eventuais danos ou demonstre a responsabilidade do réu.
Ademais, o art. 373, I, do CPC exige que o autor prove o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que sem comprovantes de gastos com reparos ou evidências de subtração definitiva (mormente considerando a devolução de itens registrada em ID Num. 100421560), o pedido da demandante carece de substrato probatório.
III.
Indenização por dano moral (pedido da Autora) A autora pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando humilhações, ameaças e constrangimentos, incluindo, outrossim, intimação pela Vara de Infância e Juventude em razão da presença de menores no imóvel locado (ID Num. 84392594).
Em contrapartida, o réu nega veementemente as ofensas e ameaças, afirmando que os supostos danos configuram meros dissabores (ID Num. 95281863).
No que tange à intimação judicial, cumpre ressaltar que o contrato expressamente proibia a entrada de menores (ID Num. 84392602), sendo, por conseguinte, o réu o responsável pelo seu cumprimento.
Noutro giro, cumpre assinalar que o dano moral exige violação significativa aos direitos da personalidade, conforme preceituam os arts. 5º, X, da CF e 186 do CC.
Contudo, a autora não apresentou provas das alegadas humilhações ou ameaças, e a intimação judicial, embora inconveniente, não demonstra abalo psíquico excepcional, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
IV.
Pedido contraposto (formulado pelo Réu) IV. 1.
Dano material O réu sustenta que a autora teria se apropriado indevidamente de um freezer, cujo valor de avaliação alcança a cifra de R$ 3.704,05, conforme registrado em boletim de ocorrência anexo aos autos.
Todavia, em análise detida da documentação acostada ao processo, mormente o termo de devolução de ID Num. 100421560, verifica-se que o referido eletrodoméstico foi efetivamente restituído à posse do réu em setembro de 2023.
Em face da comprovada restituição do bem, o réu não logrou demonstrar a ocorrência do alegado prejuízo ou de qualquer dano material que justifique a pretensão indenizatória, tais como despesas adicionais advindas da suposta apropriação ou da privação duradoura do uso do bem.
A ausência de comprovação do suposto dano, conforme exige o artigo 373, I, do CPC, obsta a procedência do pedido em tela.
IV. 2.
Dano moral O réu requer indenização por dano moral (R$ 13.200,00), alegando que a autora o ofendeu, chamando-o de “pica mole” em mensagem de áudio (ID's Num. 95281863 e Num. 95281882).
No que concerne à pretensão indenizatória a título de dano moral, o réu colaciona aos autos um registro de áudio (ID Num. 95281882) como subsídio probatório da suposta ofensa.
No ID Num. 100416206 a promovida mencionou que a voz do áudio não é sua, tendo requerido a efetivação de prova pericial.
Com efeito, considerando que o aludido documento é essencial para o julgamento dessa controvérsia entre as partes do processo, tem-se que, nessa questão (áudio), o julgamento desse ponto controvertido só poderia ser feito após a realização de exame pericial de informática, materializado na documentação da cadeia de custódia da prova digital contida no ID Num. 95281882.
A jurisprudência confirma a ilação supra, nestes termos: (...) APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL [...] 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma [...] (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes (...) (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 828054-RN, 2023/0189615-0, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23.04.2024).
Sendo assim, era necessária a efetivação de prova pericial de informática em relação à prova digital constante do documento de ID Num. 95281882.
Contudo, a realização da prova pericial aludida demandaria tempo considerável e sua materialização nos autos exigiria procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, sendo que essas circunstâncias violariam os arts. 98, I, da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II, da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante a incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
A jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento de que é vedada a produção de prova pericial no Juizado Cível, decidindo desta forma: (...) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito (...) (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) [...] O rito do Juizado Especial Cível não permite ao juiz a realização de perícia (...) (JECCDF, Processo nº 07025106620168070016 (1073279), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 07.02.2018, DJe 14.02.2018). (...) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS [...] CRITÉRIO DE FIXAÇÃO: QUANTITATIVO (VALOR) E QUALITATIVO (MENOR COMPLEXIDADE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA [...] SUPOSTA VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE PROCEDIMENTO COMPLEXO, E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (...) (Acórdão 646058, 20120110128289ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 15/1/2013, DJe 18/1/2013, p. 534). (...) Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais (...) (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Deste modo, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia indicada (exame pericial de informática para documentação da cadeia de custódia da prova digital de ID Num. 95281882), vê-se que esse ponto controvertido do litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a não aceitação da referida prova e o não acolhimento do pedido de deano moral. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno o réu, Francisco Cesar Barros de Sousa, a pagar à autora, Maria José Pantoja dos Santos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de aluguéis atrasados, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela (julho a outubro de 2022), e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) indefiro os pedidos de indenizações relacionados aos bens móveis (item II desta sentença) e por dano moral, formulados pela autora; c) indefiro os pedidos contrapostos de indenização por danos moral e material feitos pelo réu.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/06/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:35
Audiência Una realizada para 06/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR BARROS DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
MÍDIA DE AUDIÊNCIA. -
21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:57
Publicado Citação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:43
Audiência Una redesignada para 06/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/09/2023 10:40
Audiência Una cancelada para 12/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:14
Audiência Una redesignada para 12/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:36
Audiência Una redesignada para 21/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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31/12/2022 01:20
Audiência Una designada para 16/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
31/12/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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