TJPA - 0855123-89.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:34
Decorrido prazo de NORMA HELENA VITAL AMADOR em 11/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:17
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 09:50
Juntada de carta
-
26/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
26/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0855123-89.2019.8.14.0301.
REQUERENTE:Nome: NORMA HELENA VITAL AMADOR Endereço: Alameda Vinte, 55, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-084 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DESPACHO Tendo em vista a manifestação da requerida (Id 136864765 - Pág. 1) informando a impossibilidade de realização da perícia técnica no equipamento, e a inadimplência da autora por 74 (Setenta e três) meses de débitos em aberto.
E imbuído no princípio da cooperação, previsto no art.6º do CPC, INTIME-SE, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a parte requerente para manifestação acerca das informações prestadas pela requerida.
Bem como, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, indicando à medida que entender cabível ao caso concreto no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0855123-89.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NORMA HELENA VITAL AMADOR Endereço: Alameda Vinte, 55, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-084 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO Vistos etc.
Em resposta ao Despacho Id 116545558 - Pág. 1, a parte autora apresentou Manifestação (Id 117255896 - Pág. 1) reiterando o interesse na produção de prova pericial no hidrômetro da residência.
Ante o exposto.
NOMEIO para proceder a competente perícia, a Engenheira Civil, ANDREZA RAQUEL REIS BURITY, CPF: *52.***.*94-07, com especialidade em ENGENHARIA AMBIENTAL E SANEAMENTO BÁSICO, selecionado a partir da lista de peritos habilitados do Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritoscadastrados).
Que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (Resolução nº.16/2018 TJPA e art. 466 do CPC/2015).
DADOS DO PERITO: NOME: ANDREZA RAQUEL REIS BURITY.
CPF: *52.***.*94-07.
TELEFONE: (91) 9 8258-3746.
E-MAIL: [email protected] ENDEREÇO: Rua Belterra, n°44, bairro TAPANÃ (ICOARACI).
BELÉM – PA.
CEP: 66833-470.
CONTA BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF); Agência: 3880; Conta-Corrente: 730904098.
DV da Conta: 9 b) As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). c) Arbitro os honorários em R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos exatos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ de 22/08/2022, tendo em vista que a perícia foi solicitada pela parte requerente, que é beneficiada pela gratuidade da justiça.
Os honorários deverão ser pagos após a entrega do laudo pelo perito. d) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (Trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. e) As partes e seus patronos devem indicar número de telefone para facilitar a comunicação do perito, no prazo de 15 (Quinze) dias. f) O perito deve informar a data de realização da perícia nos autos e via telefone, oportunidade em que deve a 3UPJ proceder a intimação das partes, via sistema.
Nos casos em que a parte estiver representada pela Defensoria Pública, deve a 3ª UPJ promover a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para fins de intimação pessoal.
O perito deve informar a data nos presentes autos com antecedência mínima de 40 dias, para que haja tempo hábil para a intimação das partes. g) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Oficie-se a Presidência do TJPA, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ de 22/08/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
15/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREI GOVEIA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0855123-89.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NORMA HELENA VITAL AMADOR Endereço: Alameda Vinte, 55, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-084 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO Considerando que não foi possível realizar a intimação do com o engenheiro nomeado na decisão de id. 28844937, nomeio o perito ANDREI GOVEIA COSTA; CPF: *41.***.*77-21; endereço: TRAVESSA DR ENEAS PINHEIRO, nº 1131, entre Marquês e Visconde, Belém-PA, CEP: 66083-157; e-mail: [email protected], telefone: (91) 9 8921-5398.
Intime-se, via e-mail, para manifestar aceitação, no prazo de 5 dias.
Proceda-se a 3UPJ contato com o referido perito.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/08/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:26
Nomeado perito
-
10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0855123-89.2019.8.14.0301 REQUERENTE: NORMA HELENA VITAL AMADOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO Do pedido de produção de provas.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial.
De outra banda, a parte requerida pugnou pela prova oral.
Analiso.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Corroborado com o julgamento do AI 142.023-5- SP em que o Pretório Excelso já decidiu que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art.130 CPC/73).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP).
Analiso.
Quanto aos pedidos de produção de provas formulados pela parte requerida, verifico que se tratam de pedidos genéricos, não havendo a anotação da finalidade a que se destina o depoimento pessoal, eis que já há manifestação da requerente nos autos por meio de seu representante legal.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA EXORDIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. 1- Não há cerceamento de defesa no julgamento de embargos à execução tão logo após apresentada contestação, em vista da autorização expressa contida nos incisos I e II do art. 920 do CPC, especialmente se o Apelante sequer efetua pleito específico de produção de determinado meio de prova na exordial, ou tampouco demonstra, no recurso, a utilidade da prova que pretendia produzir. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00221577620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
Assim, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo requerido. .
No tocante aos pedidos formulados pela parte requerente, diante de sua devida especificação, são necessários para o julgamento da lide.
Por isso, defiro os pedidos de produção de provas da parte requerente e determino: 1.
Da perícia. a) Tomando por base a lista sugestiva de peritos encaminhada pela Diretoria do Fórum Cível, determino que a 3ª UPJ proceda contato com o perito contador PEDRO JOSÉ DE SANTANA GUEDES, telefones: (91) 3352-6822, (91) 98109-2831 e (91) 99966-8857, endereço: Passagem São Francisco, n. 106, próximo a Pedro Alvares Cabral, Marambaia, CEP: 66615020, Belém-PA, , para que este tome ciência do objeto da presente demanda e informe se aceita funcionar como perito do juízo, com o intuito de aferir a regularização do hidrômetro da residência da requerente. b) Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a incumbência, indique o valor dos respectivos honorários e, em caso positivo, que proceda a realização da perícia.
Em caso negativo, volvam-me conclusos. c) As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). d) Em seguida, deverá o perito que aceitou a incumbência apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC). e) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. f) Em caso de concordância das partes no tocante aos valores dos honorários apresentados pelo perito, determino que a requerida proceda desde logo o depósito dos valores em juízo. g) Desde já, autorizo o levantamento pelo perito da quantia equivalente a 50% no início dos trabalhos e, o restante, com a apresentação do laudo pericial (art. 465, §4º, CPC). h) O Laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento do depósito mencionado na primeira parte do item anterior. i) O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, NCPC). j) As partes deverão ser cientificadas da data e do local designado pelo perito para o início da produção da prova (art. 474, NCPC). k) No intuito de se evitar contratempo, retrabalho e consequente aumento dos custos processuais, de acordo com o princípio da cooperação, em havendo incompatibilidade em relação ao local, data e hora designados deverão, após publicação da presente decisão, os patronos de todas as partes, entrar em contato com o Sr.
Perito e este, em comum acordo, fixará nova data viável para a realização da referida perícia.
Ademais, havendo a necessidade de realização de outras diligências, proceda-se tal como disposto no parágrafo anterior do presente despacho. l) Por fim, havendo interesse, as partes poderão apresentar manifestação tão logo da juntada do laudo pericial aos autos, no prazo comum de 15 dias. 4.
Após, à UNAJ (caso necessário) e conclusos para julgamento.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 11:14
Outras Decisões
-
30/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:55
Movimento Processual Retificado
-
13/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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