TJPA - 0011840-25.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:58
Juntada de Alvará
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14/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 23:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0011840-25.2014.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: BERCIO FEIO PAMPLONA Nome: BERCIO FEIO PAMPLONA Endereço: desconhecido REQUERIDO: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Nome: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL SOB O RITO DE ARROLAMENTO (artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil) dos bens e direitos que ficaram por morte de ISIS ARAÚJO BARROSO PAMPLONA, falecida em 26/10/2013 (Certidão de Óbito em ID n.º 26787446), deixando como meeiro o viúvo BÉRCIO FEIO PAMPLONA, e como herdeiro seu filho ENZO ARAÚJO BARROSO PAMPLONA (incapaz), neste ato representado por seu genitor, BÉRCIO FEIO PAMPLONA.
Nomeado inventariante o meeiro, (ID n.º 26787450), este prestou compromisso (ID n.º 26787454), apresentou as primeiras declarações e o esboço de partilha (ID n.º 26787465), bem como todas as documentações necessárias para a análise do pedido.
Instado a se manifestar, o RMP foi favorável a homologação do pleito, com expedições de alvarás nos termos requeridos. É o relatório.
Decido.
Sendo o Inventário por Arrolamento um rito mais célere, verifico que o caso está apto a julgamento, considerando tudo que já consta dos autos , bem como que não há qualquer óbice legal.
Assim, primeiramente dispenso a questão do ITCMD por ser Inventário por arrolamento, podendo ser procedido a posteriori por vias administrativas.
Colaciono: A partilha amigável deve ser homologada por sentença independentemente de prévia quitação do ITCMD, conforme inovação do Código de Processo Civil de 2015.
O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que homologou esboço de partilha em processo de arrolamento sumário, por entender que deveria ter sido intimado a se manifestar quanto à prévia comprovação do pagamento de tributos, em especial do ITCMD.
Ao apreciar o recurso, a Turma apontou que o Código de Processo Civil de 2015 determina, nos casos de partilha amigável, ratificada de plano, que a intimação do Fisco para providenciar o lançamento administrativo dos impostos deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás (artigo 659, caput e § 2º, do CPC).
Assim, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos antes do julgamento está reservada aos casos de inventário processado mediante arrolamento comum, de acordo com o artigo 664, § 5º, do CPC.
O Colegiado pontuou que, na hipótese, as modificações trazidas pelo CPC em 2015 devem se sobrepor ao artigo 192 do Código Tributário Nacional – que condiciona a prolação da sentença à prova da quitação dos tributos – porque tais regras, em razão da natureza processual, não impedem a aplicação da lei tributária, especialmente quanto ao lançamento e à cobrança dos impostos incidentes sobre a partilha.
Com isso, os Desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1186412, 07051293420188070004, Relatora Desª.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019.
No mais, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais a partilha dos bens apresentado nesta Ação de Inventário por Arrolamento Sumário, uma vez que todas as exigências foram cumpridas e sendo arrolamento.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso III c/c art.659, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do convencionados, caso não haja convenção sobre as custas, as mesmas são devidas pro rata.
E, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, dispensem-se as mesmas.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da expedição do formal de partilha, desde já autorizadas as expedições de alvarás, observados os termos da partilha.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos em seguida.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23/08/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 3ªV.C.E.B.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:05
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0011840-25.2014.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BERCIO FEIO PAMPLONA Nome: BERCIO FEIO PAMPLONA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Nome: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Endereço: desconhecido DESPACHO
VISTOS.
Considerando a decisão proferida em sede de conflito de competência, PROSSIGA-SE O PRESENTE FEITO.
De imediato, considerando que o valor dos bens não ultrapassa o limite previsto no art. 664, caput, do CPC/2015, CONVERTO O PRESENTE EM INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO.
Trata-se, pois, de espécie de simplificação do procedimento de inventário e tem como fundamento o valor do patrimônio transmitido, devendo ser aplicada sempre que a soma dos bens deixados pelo falecido for igual ou inferior a mil salários-mínimos NÃO se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente. 2.
Da leitura dos autos, constata-se que houve o deferimento da justiça gratuita e que apresentadas as primeiras declarações e o esboço de partilha, conforme id.
Num. 26787465. 3.
Há de se esclarecer, no entanto, que o bem imóvel de propriedade da falecida encontrava-se no Município de Ananindeua/PA., de sorte que, deverá ser colacionado aos autos a Certidão Negativa de Débito daquela municipalidade.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, reservo-me para apreciá-lo após manifestação do Ministério Público.
Assim, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir eventuais diligências determinadas pelo Parquet, bem como, colacionar aos autos a Certidão do Fisco Municipal requerida por este Juízo.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação com urgência, haja vista tratar-se de META 02 DO CNJ, ao qual deve ser assegurada prioridade processual.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001- PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 21051413435700000000025119584 002- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (1) Documento de Migração 21051413435700000000025119585 002- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (2) Documento de Migração 21051413435700000000025119586 002- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (3) Documento de Migração 21051413435700000000025119588 003- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Migração 21051413435700000000025119589 004- CERIDÃO SEFA Documento de Migração 21051413435700000000025119590 005- DOCUMENTOS PESSOAIS INVENTARIANTE Documento de Migração 21051413435700000000025119591 006- DECISÃO Documento de Migração 21051413435700000000025119592 007- PETIÇÃO INVENTARIANTE Documento de Migração 21051413435700000000025119593 008- DESPACHO Documento de Migração 21051413435700000000025119594 009- TERMO DE COMPROMISSO Documento de Migração 21051413435700000000025119596 010- PETIÇÃO - INVENTARIANTE - JUNTADA PROCURAÇÃO Documento de Migração 21051413435700000000025119597 011- PETIÇÃO - INVENTARIANTE - JUNTADA DOCUMENTOS Documento de Migração 21051413435700000000025119598 012- MANDADOS DE INTIMAÇÃO - FAZENDAS UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO Documento de Migração 21051413435700000000025119599 013- PETIÇÃO MUNICÍPIO Documento de Migração 21051413435700000000025119600 014- PETIÇÃO ESTADO DO PARÁ Documento de Migração 21051413435700000000025119601 015- OF.
Nº 11202019-JUD-PFN-PA-PRFN1-PGFN-ME- JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Migração 21051413435700000000025119602 016- MANIFESTAÇÃO MP Documento de Migração 21051413435800000000025119603 017- DESPACHO Documento de Migração 21051413435800000000025119604 018- PETIÇÃO INVENTARIANTE - REVOGAÇÃO DE PODERES E JUNTADA DE PROCURAÇÃO Documento de Migração 21051413435800000000025119605 019- PETIÇÃO INVENTARIANTE - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Documento de Migração 21051413435800000000025119606 020- PETIÇÃO - PEDIDO DE ALVARÁ Documento de Migração 21051413435800000000025119607 021- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Migração 21051413435800000000025119608 Decisão Decisão 21070510450135300000027204094 Despacho Despacho 22050215345500000000086747667 Certidão Certidão 22050217453700000000086747668 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050609043600000000086747669 Despacho Despacho 22050609163900000000086747670 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052708292300000000086747671 Manifestação da 3ª vc Documento de Comprovação 22052708292300000000086747672 Despacho Despacho 22060609113900000000086747673 Parecer Parecer 22072808452100000000086747674 Decisão Decisão 22101210401900000000086747675 Decisão Decisão 22101308551400000000086747676 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101309311900000000086747677 Baixa definitiva Baixa definitiva 22101808330000000000086747678 Petição Petição 23042512023060100000086750470 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - BERCIO FEIO PAMPLONA Petição 23042512023082200000086752292 Petição Petição 23051712593075100000088040215 PETIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - BERCIO FEIO PAMPLONA Petição 23051712593099300000088040221 -
26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:56
Juntada de despacho
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24/02/2022 12:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0011840-25.2014.8.14.0301 REQUERENTE: BERCIO FEIO PAMPLONA Nome: BERCIO FEIO PAMPLONA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Nome: ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA Endereço: desconhecido DECISÃO BERCIO FEIO PAMPLONA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou em 17.3.2014, a presente Ação de Inventário, pelo falecimento de ISIS ARAUJO BARROSO PAMPLONA, sendo o feito distribuído ao juízo da 3ª Vara Cível de Belém.
Em decisão id Num. 26787467, o juízo do feito determinou a redistribuição do feito em razão de o órfão menor impúbere E.
A.B.
P. estar representado pelo genitor supérstite.
Acrescentou ainda, que, em seu entendimento, a menoridade genérica não é condição para atrair a competência do juízo de órfãos, havendo necessidade de o menor ser órfão de ambos os genitores para tanto.
Data maxima venia, em que pesem as razões da magistrada, prolatora da decisão que encaminhou a este Juízo os presentes autos, entendo que tal decisão vai de encontro ao disposto no Código de Organização Judiciária do Estado do Pará e da jurisprudência do tribunal estadual.
Explico! Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.(grifo nosso) De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos, face a existência de interesse de órfão menor.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Ante o exposto, em razão de entender que a competência para processar e julgar o feito cabe ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 951, do CPC. À UPJ para que encaminhe o presente conflito ao c.
TJE/PA, formando-se o respectivo instrumento com a juntada das peças necessárias à sua formação, servindo a presente decisão como razões da instauração do conflito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021; FABIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
05/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:45
Suscitado Conflito de Competência
-
01/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/05/2021 09:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/05/2021 09:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS para Competência: SUCESSOES, da Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
-
12/05/2021 10:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2021 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 12:23
CONCLUSOS
-
07/08/2020 10:45
CONCLUSOS
-
16/03/2020 10:45
CONCLUSOS URGENTES
-
06/02/2020 12:35
CONCLUSOS
-
29/01/2020 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2020 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (27122074), que representa a parte BERCIO FEIO PAMPLONA (8180904) no processo 00118402520148140301.
-
29/01/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 11:46
Remessa
-
19/12/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 11:45
Remessa
-
09/12/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 13:01
Remessa
-
02/12/2019 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2019 12:06
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/11/2019 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2019 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2019 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2019 13:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2019 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2019 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 12:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/10/2019 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2019 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2019 20:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/09/2019 20:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 20:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/09/2019 20:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 12:00
Remessa
-
09/09/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 11:40
Remessa
-
14/08/2019 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2019 15:23
Remessa
-
24/07/2019 13:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/07/2019 13:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/07/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2019 13:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/07/2019 09:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/07/2019 09:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/07/2019 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 09:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/07/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA
-
15/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/07/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CLAUDEMIR DIGER TABOSA
-
15/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/07/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SERGIO LUIZ MENDES DE ARAUJO PINTO
-
15/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2019 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2019 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2019 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/07/2019 13:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/07/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 13:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/07/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 13:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/07/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2018 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2018 11:27
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 62 folhas sem apensos, fone 989302000
-
26/04/2018 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2018 08:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BERCIO FEIO PAMPLONA no processo 00118402520148140301.
-
26/04/2018 08:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS (8298756), que representa a parte BERCIO FEIO PAMPLONA (8180904) no processo 00118402520148140301.
-
25/04/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2017 10:49
Remessa
-
24/11/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2017 10:49
Remessa
-
18/07/2016 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2016 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2016 07:42
AGUARDANDO ADVOGADO
-
14/06/2016 09:19
AGUARDANDO ADVOGADO
-
14/06/2016 08:28
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
14/06/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2016 09:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/04/2016 11:26
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/10/2015 12:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/10/2015 12:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/10/2015 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2015 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2015 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2015 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2015 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2015 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2015 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2015 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2015 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2015 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2014 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2014 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2014 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2014 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2014 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2014 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2014 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2014 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2014 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2014 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2014 12:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/08/2014 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2014 12:45
Remessa
-
19/03/2014 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2014 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/03/2014 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/03/2014 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
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