TJPA - 0000271-29.2009.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:25
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ROCHA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BARRA FORTE S A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ROCHA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000271-29.2009.8.14.0066 Requerente Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO Endereço: RUA JOAQUIM AVELINO, 1760, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: ALBERTO CARLOS ROCHA SANTOS Endereço: RUA TROPAS E BOIADAS, 0, QD 22, LOTE 19, SANTA GENOVEVA, GOIâNIA - GO - CEP: 74670-060 Nome: AGROPECUARIA BARRA FORTE S A Endereço: TRANSAMAZONICA, SN, KM 242, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Tendo em vista a interposição de Apelação e Contrarrazões tempestivas, remetam-se os autos ao Tribunal Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Uruará/PA, 06 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:11
Expedição de Informações.
-
25/05/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2024 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ROCHA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BARRA FORTE S A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 05:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000271-29.2009.8.14.0066 Requerente Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: CLAUDIO REPOLHO PINHEIRO Endereço: RUA JOAQUIM AVELINO, 1760, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: ALBERTO CARLOS ROCHA SANTOS Endereço: RUA TROPAS E BOIADAS, 0, QD 22, LOTE 19, SANTA GENOVEVA, GOIâNIA - GO - CEP: 74670-060 Nome: AGROPECUARIA BARRA FORTE S A Endereço: TRANSAMAZONICA, SN, KM 242, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 09/03/2009, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 22/10/2010.
A citação foi realizada por edital, conforme ID nº 32323159 – p. 12, em 20/06/2011.
Em 05/04/2013 a União foi devidamente intimada e requereu o redirecionamento contra os sócios.
Desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VISTOS.
DECIDO.
Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 14 anos de tramitação, com citação realizada nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 05/04/2013, a fazenda pública se manifestou quanto a citação positiva.
Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO.
Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 06:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
02/10/2022 06:10
Decorrido prazo de UNIAO/FAZENDA NACIONAL em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:54
Processo migrado do sistema Libra
-
20/03/2021 11:36
CONCLUSOS
-
05/03/2021 15:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2021 13:17
Conclusão - Conclusão
-
01/03/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 15:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/07/2020 18:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/01/2019 10:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 15:31
OUTROS
-
29/06/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4240-83
-
22/05/2018 13:12
Remessa
-
22/05/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2018 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3502-66
-
22/05/2018 12:56
Remessa
-
22/05/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 11:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DO PROCESSO N. 0000271-29.2009.8.14.0066
-
18/04/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 11:17
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2018 10:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/03/2017 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/03/2017 08:50
A SECRETARIA
-
21/03/2017 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 14:17
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2017 12:48
CONCLUSOS
-
05/11/2016 19:04
CONCLUSOS
-
29/08/2016 12:13
CONCLUSOS
-
11/01/2016 11:13
CONCLUSOS
-
29/07/2015 11:11
CONCLUSOS
-
10/07/2015 18:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2015 17:58
OUTROS
-
03/10/2014 11:46
CONCLUSOS
-
30/05/2014 17:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2013 12:33
OUTROS
-
30/09/2013 12:33
OUTROS
-
30/09/2013 12:33
OUTROS
-
30/09/2013 12:32
OUTROS
-
30/09/2013 12:32
OUTROS
-
30/09/2013 12:31
OUTROS
-
30/09/2013 12:31
OUTROS
-
30/09/2013 12:30
OUTROS
-
30/09/2013 12:30
OUTROS
-
30/09/2013 12:30
OUTROS
-
30/09/2013 12:29
OUTROS
-
30/09/2013 12:29
OUTROS
-
22/04/2013 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:38
OUTROS
-
05/04/2013 13:03
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002712920098140066.
-
05/04/2013 09:25
Remessa
-
05/04/2013 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2013 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2013 09:10
Remessa - Ofício nº 163/2013/PSFN/STARE/PA, devolvendo Processo.
-
05/04/2013 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2013 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2012 18:14
REMESSA A PROCURADORIA DO ESTADO - Ofício nº 1251/2012
-
12/07/2012 15:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2012 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 11:14
OFICIO
-
12/07/2012 08:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2012 02:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2012 02:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2012 02:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/07/2012 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2012 09:33
Despacho
-
11/07/2012 02:43
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
-
23/02/2012 02:43
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
-
29/08/2011 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2011 09:33
OFICIO
-
29/08/2011 02:43
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
-
27/07/2011 12:14
AGUARDANDO PRAZO - AGUARDANDO PRAZO DO EDITAL
-
29/06/2011 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2011 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2011 11:27
EDITAL
-
31/05/2011 10:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/05/2011 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2011 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2011 14:54
Despacho
-
17/02/2011 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: NELSON JUNIOR CHIPAIA DIAS - Secretaria de Uruara.
-
18/10/2010 12:59
CONCLUSOS URGENTES
-
11/08/2010 07:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/06/2010 06:21
AO OFICIAL DE JUSTICA - Recebido por: ELIZANGELA RIBEIRO DE CASTRO - Secretaria de Uruara.
-
29/06/2010 06:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2010 06:21
EMISSÃO DE MANDADO
-
23/06/2010 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2010 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2010 09:36
Citação
-
22/06/2010 06:04
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ELIZANGELA RIBEIRO DE CASTRO - Secretaria de Uruara.
-
09/03/2009 07:31
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 66001 - Vara Unica de Uruara . Usuario: SAPDES
-
09/03/2009 04:38
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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