TJPA - 0802477-82.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARREIRA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Marabá em razão da decisão monocrática, que negou provimento à apelação, mantendo a condenação à concessão de progressão funcional à Agravada, servidora pública municipal do magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise consiste em definir se a progressão funcional concedida à recorrida, servidora efetiva do magistério, com base na Lei Municipal nº 17.474/2011 e alterações posteriores, é constitucional, considerando o art. 37, II, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional prevista na legislação municipal não caracteriza provimento derivado ou ascensão funcional, mas apenas mudança de nível dentro da mesma carreira, conforme requisitos estabelecidos em lei, sendo constitucional. 4.
A Súmula Vinculante nº 43 do STF não se aplica ao caso, pois não há mudança de cargo ou carreira, mas progressão por titulação acadêmica no mesmo cargo público. 5.
A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
A legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos. 6.
A sentença reconheceu adequadamente o direito à progressão funcional com efeitos retroativos e observância dos índices de correção monetária e juros previstos pela legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 206, V e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJPA, Apelação Cível nº 0022858-18.2016.8.14.0028; Apelação/Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 28 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802477-82.2018.8.14.0028 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: PETRONILIA DAS GRACAS DE SOUSA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Salariais (processo nº 0802477-82.2018.8.14.0028), ajuizada por PETRONILIA DAS GRAÇAS DE SOUSA.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas retroativas a que tenha direito a autora referente à progressão funcional, observando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, no que couber, em relação à transmutação do regime para o disposto na nova Lei Municipal nº 17.782/2017, isso com efeitos financeiros desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, tudo isso com juros da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais que o antecederam, conforme o precedente do RE 870.947/SE, do STF.
Após a EC 113/2021, juros e correção foram unificados com a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas, em virtude de ter sido vencida a Fazenda Pública.
Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que, mesmo estimado, o valor não supera o limite previsto no art. 496, 3º, III do CPC, esta sentença não se sujeita a remessa necessária.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá esta de expediente de comunicação.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos.” Em suas razões, o Apelante sustenta a inconstitucionalidade da progressão funcional concedida à Apelada, aduzindo que a progressão prevista no art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 17.474/2011, bem como nas alterações promovidas pela Lei nº 17.782/2017, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargos públicos.
Sustenta que a progressão funcional de servidores com formação de nível médio para níveis superiores caracteriza modalidade vedada de ascensão funcional.
Alega, ainda, que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade de formas derivadas de investidura em cargos públicos que não respeitem a necessidade de realização de concurso público.
A Apelada apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, requer a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a progressão funcional decorreu do cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal vigente à época do requerimento administrativo, além de não caracterizar modalidade vedada de ascensão funcional.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, ante a impossibilidade de mudança para cargo com exigência de nível superior, haja vista que a Recorrida ingressou no serviço público em cargo de nível médio. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
A Apelada suscita em contrarrazões, preliminar de não conhecimento da apelação, aduzindo que o recurso apenas reproduz as matérias aduzidas em contestação e não combate os fundamentos da sentença.
A preliminar não merece acolhimento, pois o Apelante apresentou argumentos que, se acolhidos, acarretarão a modificação do julgado de origem, uma vez que sustenta a impossibilidade de concessão da progressão funcional, fazendo referência aos dispositivos legais e jurisprudenciais, que entende ser aplicáveis ao caso.
Assim, o Recorrente expôs de forma satisfatória as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, estando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1.010 do CPC/15.
Desta forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão em análise reside em verificar se a Apelada possui direito à progressão funcional, diante do requerimento administrativo realizado e da legislação municipal que disciplina a matéria.
Sobre a Progressão Funcional, o artigo 7º Lei Municipal nº 17.474/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, vigente à época do requerimento administrativo realizado pela Apelada, estabelece: Art. 7º.
Os níveis de habilitação para o cargo de profissional do magistério são os seguintes: I - Nível Especial I: formação de nível médio, na modalidade normal; II - Nível 1: formação em nível superior, em cursos de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Nível II: formação em nível de pós-graduação lato sensu em cursos de especialização na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas; IV - Nível III: formação em nível stricto sensu com título de mestre; V - Nível IV: formação em nível stricto sensu com título de doutor. § 1° - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma de nível de graduação e/ou certificado em nível de graduação devidamente reconhecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação, garantido o pagamento retroativo à data de apresentação da nova habilitação. (grifei).
Verifica-se que a Legislação Municipal, ao tratar da Progressão Funcional, estende automaticamente o benefício ao servidor que realize o requerimento com a apresentação da documentação necessária.
No caso em exame, as provas produzidas demonstram que a Apelada é servidora pública municipal efetiva do magistério, tendo sido nomeada em 20.10.2003, conforme termo de posse constante no documento de id. 19430003 - Pág. 5, tendo realizado requerimento de progressão do nível I para o nível II com a apresentação do respectivo diploma (id. 19430079 - Pág. 11).
Logo, a Apelada trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I do CPC/15, fazendo jus à progressão prevista na Lei nº 17.474/2011.
A progressão funcional em análise não viola a Constituição Federal, pois não implica em mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº. 43 do STF dispõe: Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A referida Súmula veda a ascensão funcional para cargo distinto, em carreira diversa, sem concurso público.
Tal hipótese não se confunde com a progressão de níveis no mesmo cargo e dentro de uma mesma carreira, que é plenamente constitucional, sobretudo considerando o princípio da valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso V e parágrafo único, da CF: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”. (Grifo nosso).
Assim, resta evidenciada a constitucionalidade da progressão prevista na Municipal nº 17.474/2011, bem como o direito da Apelada, diante do requerimento administrativo realizado com a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA INSUPERÁVEL EM RAZÃO DE ADI.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO IMPLICA PREJUDICIALIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL.
VALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a implantar as progressões funcionais, nos termos da Lei nº 14.474/2011, procedendo-se com relação as novas progressões conforme dispuser o novo regimento legal; 2.
A alegação de ausência de dialeticidade entre a sentença e o recurso de apelação é rejeitada quando os fundamentos da sentença são suficientemente abordados no apelo, não havendo lacuna argumentativa a ser preenchida.
Preliminar rejeitada; 3.
A superveniente perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000783-35.2017.8.14.0000, em razão da confirmação pelo Pleno do TJPA, não configura prejudicialidade externa insuperável ao presente recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado daquela decisão; 4.
A modificação legislativa posterior não pode afetar direitos adquiridos durante a vigência da norma revogada, conforme arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 5.
O direito adquirido à progressão funcional, conforme requisitos da Lei Municipal nº 17.474/2011, deve ser respeitado, observando-se a irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022858-18.2016.8.14.0028 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA.
DIPLOMA DO CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO A NÍVEL NACIONAL, PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, VALENDO COMO PROVA DA GRADUAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, GARANTINDO O DIREITO DA PARTE APELADA À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EM TERMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002841-97.2014.8.14.0070.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Data de julgamento: 22.08.2022) (grifei).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (TJ/PA.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802576-86.2019.8.14.0070.
Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Data de julgamento: 22.06.2021) (grifei).
Registre-se que a revogação posterior da Lei Municipal nº 17.474/2011 não tem o condão de simplesmente suprimir os direitos adquiridos durante a regular vigência daquela norma.
Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seus arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 2º, assim dispõe: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Grifo nosso). (...) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
O direito adquirido consiste em uma garantia fundamental de segurança jurídica.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (grifei) Assim, no período de vigência da Lei Municipal nº 17.474/2011, o profissional, efetivo e estável, da educação pública municipal, que adquiriu nova titulação acadêmica e protocolou requerimento administrativo de progressão, faz jus a tal benefício, com o respectivo acréscimo em seu vencimento.
Destaca-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos.
Desta forma, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação.
Em razão do não provimento do recurso e, com fundamento no art. 85 §§ 2º e 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12,5% sobre o valor da condenação.
Torno sem efeito o despacho que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/12/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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