TJPA - 0848081-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 15:10
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
29/10/2023 05:48
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848081-47.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA IMPETRADO: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES e outros, Nome: JOSE DANIEL DE SOUSA MORAES Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, Belém/Capital do Estado do Pará, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 Nome: JOALISON ADRIAN SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, Bairro da Pedreira, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA, contra ato do Presidente do Conselho Fiscal da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Pará – ACSPMBMPA, JOSÉ DANIEL SOUSA MORAES – 3º SARGENTO, da Polícia Militar do Estado do Pará.
Após a impetrante peticionou desistindo da presente ação constitucional, conforme Id 9821848. É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, consoante o Recurso Extraordinário de n.º 669367/RJ, com relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02/05/2013.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou neste sentido no RESP de nº 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013, que gerou o informativo 533 do STJ.
Assim sendo, homologo por sentença a desistência, para que produza todos os efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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