TJPA - 0801160-64.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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14/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:24
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Em auxílio à Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801160-64.2022.8.14.0107 Requerente: RITA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por RITA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que vem sendo descontados de sua conta bancária, tarifas sob a sigla “Cesta b.
Expresso” no valor médio de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), porém, utiliza a referida conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, possuindo direito a isenção de tarifas, direito este que foi omitido pelo requerido quando da abertura da conta bancária.
Pede: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inaugural, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita; recebeu a petição inicial; indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O requerido Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 85793643) e a parte autora apresentou sua réplica (ID 86760302).
Após, foi protocolada minuta de acordo (ID 100276823) na qual as partes transigiram, requerendo sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, renunciando, inclusive, a qualquer prazo recursal ainda existente.
Verifica-se que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “[...] transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, levantar alvará, receber, dar quitação[...]” (Procuração ID 69065681), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:55
Homologada a Transação
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19/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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