TJPA - 0039735-29.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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07/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. em face de sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança preventivo.
A impetrante visava afastar os efeitos da Portaria nº 802/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que restringe a comercialização de medicamentos entre distribuidoras.
A sentença de 1º grau foi fundamentada na inadequação da via eleita, na ilegitimidade da autoridade impetrada e na incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a adequação da via eleita para impugnar a Portaria nº 802/1998; (ii) verificar a legitimidade passiva da autoridade impetrada no mandado de segurança; (iii) examinar a competência do juízo estadual para o julgamento do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato da validade de atos normativos, devendo ser utilizado apenas em casos de direito líquido e certo, concretamente violado por ato de autoridade. 4.
A Portaria nº 802/1998 da ANVISA possui natureza normativa e, portanto, não constitui ato concreto que possa ser atacado via mandado de segurança, o que torna inadequada a via eleita. 5.
A autoridade indicada no mandado de segurança não é a responsável direta pela prática de ato que concretamente ameace o direito líquido e certo alegado pela impetrante, configurando ilegitimidade passiva. 6.
A Justiça Estadual é incompetente para julgar matéria relativa à aplicação de norma federal de caráter administrativo, como a Portaria da ANVISA, reforçando o fundamento de incompetência absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é via adequada para impugnar atos normativos de efeitos abstratos. 2.
A autoridade coatora deve ser aquela que praticou ato concreto de violação ao direito líquido e certo alegado. 3.
A competência para julgar mandado de segurança em face de norma federal é da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; Constituição Federal, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (AUTORIDADE), IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0034-86 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO E
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26/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0039735-29.2012.8.14.0301 APELANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 16 de julho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 14:54
Conclusos ao relator
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09/07/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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