TJPA - 0801676-12.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:41
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2026 09:30 para Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
06/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Informações
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:30, Vara Única de São Miguel do Guamá.
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06/08/2025 11:35
Audiência de Custódia do dia 21/09/2023 13:30 cancelada.
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801676-12.2023.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: AV.
NAZARÉ, VILA NOVA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REU: SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA, JOAO PAULO PEREIRA TEIXEIRA Advogado: JESSICA GABRIELLE PICANCO ARAUJO OAB: PA18946 Endereço: RUA SAO JOSE, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Advogado: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA007491 Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA Endereço: SAGRADO CORACAO DE JESUS, 414, PERPETUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: JOAO PAULO PEREIRA TEIXEIRA Endereço: JUSTINO MAGNO RIBEIRO, 19, PALMEIRAS, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao analisar os autos, verifica-se que há apresentação de resposta à acusação por advogado particular sem que este tenha apresentado procuração nos autos, não obstante, em oportunidade anterior, já tenha requerido abertura de prazo para tal (ID 129165825).
Sendo assim, Intime-se o causídico para regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso este permaneça inerte, intime-se as partes para constituir novo defensor no prazo de 5 dias, se assim o quiserem, e, na hipótese de restarem silentes, nomeio a Defensoria Pública para atuar em suas defesas.
Após, Conclusos.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA Em exercício na comarca de São Miguel do Guamá -
25/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 11:45
Juntada de
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22/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801676-12.2023.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO O Delegado de Polícia do Município de São Miguel do Guamá, Dr.
Ronaldo Lopes de Oliveira, informou a este juízo a prisão em flagrante de SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA, efetuada no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 23h, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagranteado (id 100974901 - Pág. 1).
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
De acordo com os autos, no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 23h, uma guarnição da polícia militar realizava rondas pela na Rua Justino Magno Ribeiro, bairro Palmeiras, neste Município de São Miguel do Guamá/PA, quando observaram um indivíduo, identificado por JOÃO PAULO PEREIRA TEIXEIRA, jogar um embrulho ao chão e sair correndo em fuga, deixando a sua companheira, a ora flagranteada no local.
O embrulho despejado se tratava de 1 (uma) porção grande de ervas embaladas semelhante à maconha.
Diante disso, se deslocaram a residência do casal, e encontraram outras pequenas porções de maconha, que totalizaram com o material encontrado em 51 gramas e mais 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) tesoura, 1 (um) material plástico para embalagem de entorpecentes, R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), fracionados, 1 (um) aparelho celular SAMSUNG parcialmente quebrado e 1 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor azul.
A flagranteada negou que as drogas encontradas eram suas, e que mantém um relacionamento há três meses com JOÃO PAULO.
Constam no APF: termo de apreensão e apresentação de objeto e laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
A defesa juntou documentos (id 100976945).
Juntada certidão de antecedentes criminais (id retro).
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público e a defesa se manifestaram, conforme gravação em anexo. É o relato sucinto.
Decido.
Ensina o ilustre Jurista e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra PRISÃO E LIBERDADE – De acordo com a Lei 12.403/2011: Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).
A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I).
Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança. (Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, páginas 78 e 79) Compulsando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e ciência das garantias constitucionais e houve comunicação da prisão a família da flagranteada.
Com relação ao pressuposto material da prisão em flagrante, vislumbro a sua presença, eis que a flagranteada foi presa, em tese, por ter drogas ilícitas no interior da residência, caracterizando o flagrante próprio, previsto no art. 302, inciso II, do CPP.
Ressalta-se que o ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador, nos termos da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, deve ser estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito.
No caso, verificou-se que, em decorrência das testemunhas policiais terem avistado o companheiro da flagranteada despejando material ilícito e saindo do local correndo, e por isso foram a sua residência, e lá, foram autorizados pela flagranteada para proceder a revista no imóvel.
Desse modo, há a existência de justa causa para a atuação dos agentes, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerente e compatíveis com as demais provas dos autos.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA, conservando por ora a capitulação penal.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Da análise dos autos vê-se que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, para manutenção da custódia cautelar da flagranteada, em razão de não estarem presentes os requisitos para prisão preventiva, tendo em vista que a flagranteada não é reincidente e não possui maus antecedentes, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, além do mais, observo que, a forma, em tese, como ocorreu o evento criminoso, deverá ser analisada pelo Ministério Público quando oferecer ou não a denúncia.
No presente caso, encontram-se presentes os pressupostos de aplicação das medidas cautelares com fundamento no artigo 319, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que tais medidas devem ser aplicadas observando-se a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução processual e para evitar a reiteração do delito, ou seja, para garantir a segurança jurídica.
Assim, deve ser verificada a adequação das medidas à gravidade do delito praticado, circunstâncias do fato e às condições da flagranteada.
Portanto, no presente caso, encontram-se presentes os pressupostos de aplicação das medidas cautelares com fundamento no artigo 319, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que tais medidas devem ser aplicadas observando-se a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução processual e para evitar a reiteração do delito, ou seja, para garantir a segurança jurídica.
Assim, deve ser verificada a adequação das medidas à gravidade do delito praticado, circunstâncias do fato e às condições dos autuados.
Ante o acima exposto, com base no art. 310, inciso III do CPP, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar, destarte, concedo a liberdade provisória a SUZY MAINE FEITOSA BARBOSA, com vinculação a todos os atos do processo, bem como, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: I – Comparecimento MENSAL em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime.
II – Apresentação de comprovante de residência e número de telefone para contato até o dia 22 de setembro de 2023 na Secretaria da Vara única da Comarca de São Miguel do Guamá; III – Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; IV – Proibição de se ausentar da Comarca de São Miguel do Guamá, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime, salvo com autorização do Juízo.
V – Comparecer a todos os atos do processo.
Os autuados deverão comparecer em Juízo após o primeiro dia útil da sua soltura, para assinar termo de compromisso, sob pena de ser revogado o benefício, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal, bem como o laudo toxicológico definitivo.
Intime-se a flagranteada das medidas cautelares determinadas, cientificando-o que o não cumprimento acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Guamá, data e hora da assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:17
Expedição de Informações.
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21/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/09/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:25
Audiência Custódia designada para 21/09/2023 13:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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