TJPA - 0839216-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:11
Declarada incompetência
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19/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de NORTENG ENGENHARIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de SCHAHIN ENGENHARIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO HERMELINO LEITE em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OGEDA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MILTON TAUFIC SCHAHIN em 13/08/2025 23:59.
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), em face de Construções e Comércio Camargo Correa S/A e outros.
Segundo a inicial, a empresa Consórcio Camargo Corrêa – Schahin venceu a licitação nº 01/2005, no valor de R$ 127.913.467,83 (cento e vinte e sete milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), para executar as obras de construção do Hospital Regional da Transamazônica no município de Altamira, Hospital Regional do Marajó no município de Breves, Hospital Regional de Tailândia, Construção do Centro Oncológico do Hospital Pediátrico Ophir Loyola no município de Belém, Hospital Regional do Araguaia no município de Redenção e Hospital Regional do Baixo Amazonas no município de Santarém.
Contudo, o Relatório de Auditoria da AGE nº 014/2007, que teve por objetivo analisar as despesas realizadas pela então Secretaria de Obras Públicas do Estado do Pará – SEOP/PA (hoje Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP/PA), identificou uma série de irregularidades, quais sejam: (1) Ausência do edital da licitação no processo; (2) Ausência de realização de audiência pública anterior ao processo licitatório; (3) Contratação com BDI superior ao valor considerado aceitável; (4) Inclusão de imposto de renda e contribuição social na composição do BDI; (5) Alteração do objeto da licitação por meio de termo aditivo; (6) Ausência de pesquisa de preços para aquisição dos equipamentos; (7) Substituição de equipamentos sem base contratual; (8) Aditamentos superiores ao limite permitido em lei; (9) Subcontratação indevida; (10) Pagamento efetuado diretamente para a empresa subcontratada; (11) Aprovação de planilhas orçamentárias com valores superiores aos preços estabelecidos pela tabela da SEOP; (12) Medição de quantitativos superiores aos previstos na planilha original; (13) Diversos certames na modalidade "convite", ocasionando fracionamento de despesa; (14) Inúmeras inexigibilidades de licitação indevidas para contratação de serviços complementares e aquisições para os hospitais Também foi apontado que o Termo Aditivo nº 02 incluiu a aquisição de equipamentos no valor de R$ 122.787.438,99, elevando o valor do contrato para R$ 250.700.906,55, ou seja, representando um acréscimo de 96% ao valor do contrato original.
Diante desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade administrativa (AIA).
O réu Luiz Augusto Estrela Guerra (18971331 - Pág. 1 e seguintes) informou que não houve individualização da conduta sua, alegando, ainda, que o "preâmbulo da petição inicial o Requerido é qualificado pelo Autor como "proprietário do Consórcio Camargo Corrêa Schahin", o que é uma inverdade.
O Requerido NUNCA foi proprietário, sócio, acionista ou sequer dirigente do mencionado Consórcio (...) o requerido foi empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., participante do Consórcio, no período compreendido entre 06/08/2007 e 03/02/2017, tendo exercido as funções de Engenheiro Júnior (06/08/2007 a 30/04/2009), Engenheiro Sênior (01/05/2009 a 31/12/2010), Coordenador e Gerente (01/01/2011 a 03/02/2017) (...)".
Em razão desses fatos, o MPPA (19367349 - Pág. 2 e seguintes), emendou sua inicial, requerendo a exclusão de Luiz Augusto Estrela Guerra.
Na oportunidade, requereu a inclusão na lide de Construções e Comércio Camargo Corrêa e Schahin Engenharia S/A, além de Eduardo Hermelino Leite, Carlos Roberto Ogeda Rodrigues e Milton Taufic Schahin.
No evento 22624728 - Pág. 1, foi acostada a Certidão de Óbito de Olimpio Yugo Ohnishi, justificando sua exclusão do feito (24775578 - Pág. 1).
A empresa Norteng Engenharia Ltda e Joaquim Sergio Lopes de Noronha foram excluídas da lide (18709441 - Pág. 1 e seguintes).
Em decisão proferida aos 08 de junho de 2022 (63918559 - Pág. 9), diante da Lei 14.230/21, o feito foi extinto, sob o argumento de que as condutas atribuídas aos réus já teriam sido alcançadas pela prescrição.
Todavia, em sede de recurso de apelação, foi dado provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público do Estado do Pará (113931672).
Com o retorno dos autos, em 24 de setembro de 2024, o MPPA requereu (127655958 - Pág. 6) a citação dos quatro herdeiros do réu Olimpio Yugo Ohnishi.
Na mesma oportunidade, requereu idênticas providências em relação aos corréus Milton Taufic Schahin, Carlos Roberto Ogeda Rodrigues, Construções e Comércio Camargo Côrrea, Eduardo Hermelino Leite.
Ademais, diante da falência da empresa Schahin, foi requerida a citação do representante legal da massa falida, a empresa KPMG Corporate Finance.
Em 06 de novembro de 2024 (129554185 - Pág.) o feito foi afetado pela competência instituída pelo TJPA, cujo escopo visa a atender ao plano de metas do CNJ (meta 04). É o relatório.
Decido.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa - LIA pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação - pressupostos processuais e condições de ação - novamente reanalisados.
Para tanto, não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo, pois alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito.
Percebe-se que foram instituídos pelo parágrafo 6º-B, artigo 17 da LIA, pressupostos processuais positivos, cujas insatisfações seriam impeditivas ao ajuizamento ou à consecução da ação.
O advento do Direito Administrativo Sancionador trouxe importantes planos analíticos.
Ao se instituir uma nova dogmática jurídica, com princípios específicos e exercícios hermenêuticos singulares, aproximando-se daquela que vigora na condução das ações penais, vários novos eixos diretivos foram inaugurados: (a) Limitação ao Controle de Gestão A AIA não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão ou de ineficiência gerencial.
Conforme a 2ª parte do artigo 17-D da LIA, é "(...) vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, esclareceu que a "(...) responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa deliberação do parágrafo 8º, artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário." (c) Lastro Probatório Mínimo A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção numa reestilização do instituto à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada e não presumida na causa de pedir, consoante se infere da 1ª parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta Deve a conduta atribuída ao(s) réu(s) estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade adaptativa para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar da hermenêutica criativa, seduzido pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), querer forçar encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo Doloso O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Todavia, como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa/lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º, artigo 1º da LIA, bem como do parágrafo 5º, artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º, artigo 3º da LIA, claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." SOBRE OS HERDEIROS DE OLIMPIO YUGO OHNISHI Trata-se de ação de improbidade em que o réu, no curso do feito, faleceu, sendo substituído pelos herdeiros.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/2 compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – novamente reanalisados.
Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo, pois alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito.
Pelo princípio da intranscendência das sanções, sejam criminais ou político-administrativas, como seria o caso, os herdeiros não podem ser responsabilizados, por expressa previsão do inciso XLV, artigo 5º da CRFB/88.
No limite, devem indenizar o erário no limite da herança transmitida pelo princípio do saisine nos seguintes termos: "XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido." Como eventual dano ao erário não pode ser transferido pelo direito sucessório, compreende-se que o presente feito deva ser extinto, remanescendo sua tramitação com fundamento diante do rito da ação civil pública.
O parágrafo 16, artigo 17 da LIA, introduzido pela Lei 14.230/21, estabeleceu que "a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública." COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS – SÓCIOS DAS EMPRESAS Conforme a nova redação da LIA, se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º, artigo 3º da LIA, claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Extrai-se dessa redação que deveria ser aberto capítulo específico na inicial para esclarecer os abusos gerenciais e o alinhamento aos atos ilícitos qualificáveis como improbidade.
Não pode haver presunção de que a mera indicação societária, sobretudo em relação a empresas de grande porte, que têm estrutura gerencial profissional e com várias pessoas, se afigura como suficiente para atrair pessoas ao polo passivo da demanda cuja natureza é sancionatória.
Com esse fundamento, por insatisfação aos requisitos instituídos pela Lei 14.230/21, não podendo a presunção ser substitutiva da justa causa (lastro probatório mínimo), tenho por legítima a exclusão da lide de todos os sócios das pessoas jurídicas rés.
Ressalte-se que a inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público ou ao agente privado, deve ser minimamente indiciada na causa de pedir, consoante se infere da 1ª parte do artigo 17-D da LIA.
DA SITUAÇÃO DA EMPRESA SCHAHIN Com a decretação da falência da empresa Schahin, inexiste possibilidade de que os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, de natureza sancionatória, irradiem reflexos sobre a massa falida.
Não há mais estrutura societária-empresarial em curso, como agente econômico e player passível de receber sanções por atuações supostamente abusivas e contrárias às regras de integridade e compliance.
Para além das sanções possíveis, como aquelas instituídas pela Lei 12.846/13, a empresa ré já suportou os efeitos da extinção, algo que seria a pena capital de um agente econômico.
Nesse sentido, seria ilógico admitir que a massa falida, uma universalidade de direito que precisa ser equalizada entre diversos credores, seja colocada no polo passivo de uma ação regida pelo Direito Administrativo Sancionador.
No limite, o que se permite é que eventual dano ao erário, se quantificado, venha a ser habilitado no concurso de credores, algo que reclama, para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, discussão em seara processual adequada.
CAPÍTULO SOBRE O LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO O relatório produzido pela AGE não pode substituir todos os documentos gerados a partir da contratação em tela.
Restrito aos limites estabelecidos pela moldura institucional da LIA, observo que a vasta documentação acostada se refere a conclusões feitas pelo órgão de controle.
O relatório acostado sugere ineficiência na execução contratual, mas não avança sobre questões prioritárias reclamadas pela AIA.
Em parte, os eventos tidos como ilícitos ocorreram bem depois, quando da execução material do contrato, com suposta projeção sobre quatro distintas fases: 1.
Medição e fiscalização do Contrato pelo Fiscal; 2.
Geração de relatórios e atestes a serem enviados ao ordenador de despesas; 3.
Realização da liquidação das despesas; e 4.
Expedição da ordem de pagamento.
Contudo, não há os documentos da fase interna que foram objeto de análise pela AGE.
Sem eles, o que se tem são apenas ilações baseadas no específico filtro analítico daqueles que operam sua atuação a partir de erros grosseiros, culpa e dolo genérico.
Como já mencionado, não podemos confundir ilegalidade com improbidade, merecendo destaque o que foi decidido pela 2ª Turma do STJ, no REsp 2.175.480-SP, julgado em 18/2/2025, o tribunal compreendeu que "a petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário." Pressupostos positivos – Lei 14.230/21 Situação verificada concretamente Dolo específico (parágrafo 2º, artigo 1º c/c art. 3º, LIA) Não há qualquer evidenciação na causa de pedir ou mesmo indicativo nos documentos juntados.
Há presunção de dolo específico com base em medições realizadas por servidores subordinados.
Presunção que sequer foi apoiada em documentos.
Não há qualquer demonstração dos resultados naturalísticos, concretos - tal como exige o parágrafo 2º do artigo 1º da LIA.
Lastro probatório mínimo (2ª parte do inciso I c/c inciso II, parágrafo 6º, artigo 17 da LIA) Os documentos acostados se referem à auditoria externa.
Os documentos produzidos se limitam a apontar deficiências, sem indicar precisamente seus responsáveis.
Não houve abertura de sindicância apuratória pelo município, nem mesmo se juntou aos autos quaisquer documentos mínimos relativos à fase de execução do contrato, como os relatórios produzidos pelo fiscal, ou aqueles que subsidiaram a liquidação das despesas, como exigido pela Lei 4.320/64.
Individualização da conduta (1ª parte do inciso I, parágrafo 6º, artigo 17 da LIA) Por falta de documentação, acredita-se que a conduta atribuída ao Secretário tenha se dado com fundamento na culpa in vigilando.
Quanto à empresa ré, não há evidenciação de circunstâncias, situação que poderia ter sido colhida e reconstruída a partir do diário da execução das obras, ou de outros documentos produzidos pelos fiscais do contrato.
Tipicidade “fechada”; tradutora de tipicidade perfeita, sem apoio de normas para ajuste subsuntivo (inciso I, parágrafo 10F, artigo 17 c/c inciso I, artigo 17-C, ambos diplomas da LIA) Tal como construída, foi presumida a existência do dano, mas sem correlacionar sua materialização aos comportamentos ímprobos.
Igualou-se dano com improbidade.
Restou evidenciada a utilização dos princípios com o objetivo de se fazer, à fórceps, o encaixe dos fatos aos tipos considerados como ímprobos.
SOBRE A EMPRESA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A Não há dúvidas de que no caso concreto houve uma série de irregularidades e, em tese, direcionamento para favorecer terceiros.
Mas não se se pode presumir que o comportamento altamente irregular por parte do ex-Secretário tenha sido animado com o objetivo de patrocinar a extração de dinheiro público, favorecendo terceiros.
Isso é significativo, já que o avanço que se reclama no feito acabaria nos colocando, segundo as novas parametrizações normativas, na correição ou valoração de atos tipicamente de gestão.
Enquanto o sistema de responsabilização gerenciado pelos Tribunais de Contas permite o acionamento institucional a partir de elementos subjetivos mais amplos – como a culpa e a desídia –, o processamento da AIA exige um calibre mais fino, notabilizado pela evidenciação do elemento subjetivo doloso, na modalidade específica.
Atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial, não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Segundo o parágrafo 3º, artigo 1º da nova redação da LIA, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Não há nos autos indicação clara sobre as performances gerenciais ilegais patrocinadas pelos réus, sendo apenas presuntiva uma subsunção aos tipos veiculados pela LIA.
Ilegalidade não se confunde com improbidade.
Figuras próximas, mas que exigem reflexos institucionais distintos, cada qual com sua singular dogmática.
Não se pode confundir ilegalidade com improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico e por isso mesmo atraem uma resposta institucional, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa – AIA.
Gestores públicos – aqueles que integram os órgãos autônomos -, não podem ser atraídos à AIA por atribuições e deficiências que, a princípio, seriam atribuídas a servidores públicos, já que não possuem deveres de correição e validação sobre todas as deformidades operadas na Administração Pública.
O fato de estarem no ápice da estrutura gerencial não lhes é atribuído, por construção intuitiva e pressuposta pelo senso comum, o dever de se apresentar como garante universal de tudo aquilo que ocorre nas estruturas administrativas que são diluídas abaixo de seu comando.
Essa é uma questão importante, pois se não tivermos a cópia integral do processo licitatório, sobretudo aquela que revelaria sua fase interna, e a própria execução de todos os contratos, não há como fazer a correta identificação de quem teria agido com desídia, e até que ponto houve adesão da presente ré, pessoa jurídica.
Se mantivermos afeitos ao conjunto dos documentos que instruíram a inicial, só podemos inferir projeções de performances funcionais que seriam atraídas pelo artigo 28 da Lei 13.655/18, que estabelece que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro." Não se está imunizando comportamentos gerenciais desautorizados ou tecnicamente aquém do que se esperaria do gestor público minimamente precavido (artigo 28 da Lei 13.655/18), mas tão só clarificando que outro é o sistema de responsabilização administrativa que deve ser instaurado.
Isso é importante, pois do relatório produzido pela AGE – Auditoria Geral do Estado (18448453 - Pág. 9 e seguintes) o que se observa é que uma série de irregularidades, certamente desviantes dos padrões da normalidade gerencial, que foram adotadas pelo então Secretário de Estado, excluído da lide por conta de seu óbito.
Todavia, não há como presumir que a empresa ré tenha aderido a essas irregularidades de forma precedente, como se houvesse um alinhamento proposital com escopo de desviar dinheiro público.
Como dito acima, a lente e o crivo analítico exercido pelos órgãos de controle interno e externo se contentam com erros graves (artigo 28, Lei 13.655/18), com movimentos culposos, ilegalidades e até mesmo com o dolo genérico para acionar seu sistema de responsabilização.
No caso, estamos diante de um sistema bem mais específico, totalmente reestilizado pela Lei 14.230/21.
Os comportamentos irregulares imputados à presente ré, como subcontratação desautorizada por Contrato Administrativo, constituem situação que autorizaria o acionamento de outros perfis de sanções, planificados e justificados pela inexecução contratual.
Igual situação em relação às etapas não entregues.
Nesse sentido, não há como identificar evidentes comportamentos irregulares que possam ser acomodados à LIA, o que não impede o acionamento de outro e distinto sistema de responsabilização de tal forma que se evite prejuízo ao Estado do Pará.
DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO Não se isenta de qualquer responsabilidade a parte ré.
O que se sustenta é que seria incabível a continuidade do feito diante dos pressupostos processuais inaugurados pela nova redação da LIA e, no caso, não satisfeitos.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática inerente ao Direito Administrativo Sancionador (parágrafo 4º, artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA), passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Como destacado, atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Ainda que não se descarte possível dano por inaptidão e culpa, até mesmo quando há indícios de dolo genérico, não podemos igualar os atos ilegais aos atos de improbidade.
Ambas as categorias se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios e desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional específica, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa (AIA).
De qualquer modo, reitero: não se isentam os réus de quaisquer responsabilidades, mas não se legitima parâmetros legais, a continuidade do feito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não deva(m) ter seus comportamentos analisados judicialmente.
Como se exige outro sistema de responsabilização, a nova veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da ação de improbidade em ação civil pública, conforme se verifica: Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
Com efeito, nesta modalidade de ação não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, já que nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Assim, com relação aos herdeiros do réu Olympio Yugo Ohnishi, bem como aos corréus Milton Taufic Schahin, Carlos Roberto Ogeda Rodrigues, Construções e Comércio Camargo Côrrea, Eduardo Hermelino Leite, e a massa falida da empresa Schahin, representada pela KPMG Corporate Finance, o feito deve seguir por outro sistema de responsabilização.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do parágrafo 10-B do artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, facultando à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir com o feito sob outra dogmática.
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão: a) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem pertinente, já que o feito deverá seguir como ação civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o Estado do Pará, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por tratar-se de ação civil pública, segundo a presente, não se enquadra nos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, DETERMINO a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo ser comunicada de imediato à Coordenadoria do Grupo e ao juízo titular.
Parauapebas/Belém, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:04
Juntada de decisão
-
22/04/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 05:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:28
Decorrido prazo de OLIMPIO YUGO OHNISHI em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:56
Decorrido prazo de OLIMPIO YUGO OHNISHI em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 01:31
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:29
Juntada de Informações
-
02/06/2022 13:45
Juntada de Informações
-
02/06/2022 09:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 02:28
Decorrido prazo de NORTENG ENGENHARIA LTDA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 02/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ESTRELA GUERRA em 01/10/2020 23:59.
-
26/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ESTRELA GUERRA em 24/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:42
Outras Decisões
-
03/09/2020 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO LOPES DE NORONHA em 25/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:24
Decorrido prazo de NORTENG ENGENHARIA LTDA em 25/08/2020 23:59.
-
24/08/2020 09:04
Outras Decisões
-
15/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 14/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO ESPECIAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E OUTROS PAPEIS - 1º OFÍCIO em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:55
Decorrido prazo de 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - CARTÓRIO VALLE CHERMONT em 13/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2020 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:31
Decorrido prazo de 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - CARTÓRIO VALLE CHERMONT em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 00:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO ESPECIAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E OUTROS PAPEIS - 1º OFÍCIO em 06/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 09:37
Juntada de Mandado
-
06/08/2020 00:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2020 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:00
Juntada de Ofício
-
03/08/2020 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 09:11
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/08/2020 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 10:56
Juntada de Mandado
-
29/07/2020 10:48
Juntada de Mandado
-
29/07/2020 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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