TJPA - 0801606-98.2018.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801606-98.2018.8.14.0045 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 01, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: WILLY CRISTIANO LUZ ALVES Endereço: OTAMIRO SIDRAO DE OLIVEIRA, 30, PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-805 DECISÃO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença.
Atualize-se o valor do débito, no prazo de 03 (três) dias, apresentando demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 524. do CPC.
Atualizado o valor segue-se para a intimação do requerido.
Endereço da requerido: Rua Otamiro Sidrao de Oliveira, 30, setor Park dos Buritis, Redenção/PA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de cumprimento de sentença, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a exequente para que apresente novo endereço, sob pena de arquivamento.
No caso de inexistir indicação de novo endereço ou se o endereço for o mesmo já informado nos autos, certifique-se, e façam conclusos os autos.
DA IMPUGNAÇÃO Observe a Secretaria que, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO DE ATIVOS Inexistindo pagamento espontâneo e transcorrido in albis o prazo para impugnação, DEFIRO o bloqueio online de valores disponíveis em instituições financeiras pertencentes ao executado.
DA PENHORA E AVALIAÇÃO Restando a medida infrutífera, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens do executado, o bastante para garantia da execução.
Efetuada a penhora, serão as partes intimadas a participar de audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:59
Processo Reativado
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06/11/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801606-98.2018.8.14.0045 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 01, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735 Nome: WILLY CRISTIANO LUZ ALVES Endereço: OTAMIRO SIDRAO DE OLIVEIRA, 30, PARK DOS BURITIS, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-805 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Custas pagas ao ID 83586921.
Ao ID 78306127, pedido de desarquivamento e de Cumprimento de Sentença, acompanhado de planilha de cálculos.
DEFIRO o pedido de desarquivamento do feito para o fim de instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista o Pedido de Cumprimento de Sentença que homologou o Acordo entabulado entre as partes, ab initio, INDEFIRO o pedido de Reintegração de Posse.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na Petição de Cumprimento de Sentença, ID 97668096.
Advirta-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento, será acrescido a multa de 10% (art. 523, CPC).
Independentemente de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, a parte Executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda, a Secretaria do Juízo, a alteração da classe processual.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
21/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 05:55
Decorrido prazo de WILLY CRISTIANO LUZ ALVES em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 03:16
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/10/2019 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2019 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2019 12:53
Juntada de Certidão de custas
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03/10/2019 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2019 11:36
Transitado em Julgado em 10/09/2019
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11/09/2019 00:25
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:25
Decorrido prazo de WILLY CRISTIANO LUZ ALVES em 10/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 15:26
Homologada a Transação
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31/07/2019 13:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2019 09:51
Movimento Processual Retificado
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17/05/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 12:49
Movimento Processual Retificado
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22/03/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 10:31
Conclusos para despacho
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11/12/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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