TJPA - 0800642-05.2018.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:53
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800642-05.2018.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), TIM CELULAR S.A, TNL PCS S.A- OI e CLARO S.A., pretendendo a indenização por danos morais coletivos, sob a alegação da má prestação dos serviços de telefonia e dados móveis nos Municípios de Rondon do Pará e de Abel Figueiredo.
Os réus apresentaram contestação nos IDs 9014466, 9246430 e 9252300, suscitando inúmeras preliminares e ressaltando a qualidade do serviço prestado no mérito.
O Ministério Público se manifestou acerca das referidas peças no ID 12088459.
Foi concedida oportunidade para as partes especificarem provas, tendo a parte autora pleiteado o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Já os réus solicitaram outras provas, mormente juntada de documentos e informações junto a ANATEL.
O processo foi saneado no ID 121749780, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e novamente concedido prazo para indicação de provas.
A decisão foi alvo de embargos de declaração, os quais foram examinados e rejeitados no ID 121749780.
No mesmo ato foi indeferido o pedido de informações junto a ANATEL, dada a publicidade e disponibilidade dos dados solicitados, contudo foi deferido o pedido de juntada de relatório técnico que foi anexado no ID 135609725.
O processo veio concluso para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vale mencionar que o processo foi devidamente saneado e que a referida decisão já restou preclusa.
A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, combinados com os artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85, tendo como objeto a tutela de interesses difusos e coletivos relacionados à adequada prestação de serviços de telecomunicação.
A ação civil pública constitui instrumento processual de natureza constitucional e legalmente previsto para a defesa judicial de bens jurídicos transindividuais, cuja proteção transcende os limites da esfera individual e demanda uma resposta estruturada do Poder Judiciário em face de eventuais violações a direitos fundamentais, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à moralidade nas relações de consumo.
A qualidade dos serviços de telefonia no Brasil é regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com fundamento na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).
Para mensurar a qualidade, a agência estabelece indicadores técnicos, operacionais e de experiência do usuário, definidos nos regulamentos específicos para cada modalidade de serviço.
Atualmente, o principal marco normativo sobre o tema é o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.
Esse regulamento substitui, de forma progressiva, normativos anteriores, como o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), instituído pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, ainda parcialmente vigente para fins de comparação histórica e avaliação técnica de determinadas metas.
O modelo adotado pela ANATEL está estruturado em três eixos principais: qualidade da experiência, qualidade operacional e qualidade da informação.
O eixo da experiência contempla a percepção do usuário, sendo medido por meio de indicadores como o índice de reclamações, o percentual de resolução de demandas e os resultados de pesquisas de satisfação.
A qualidade da informação, por sua vez, abrange a clareza e acessibilidade das informações prestadas ao consumidor, como contratos, faturas e canais de atendimento.
Já a qualidade operacional, refere-se ao desempenho técnico da rede, englobando parâmetros como taxa de conexão de chamadas, taxa de queda de chamadas, latência, perda de pacotes de dados, disponibilidade da rede e cumprimento da velocidade contratada.
No que diz respeito aos dois primeiros eixos, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a existência de valores cobrados indevidamente, divergência entre os serviços contratados e faturados ou irregularidade sistemática nos critérios de tarifação adotados pelas rés.
Tampouco foram juntados boletins de ocorrência, relatórios de fiscalização, laudos técnicos, perícias ou documentos similares que pudessem atestar a prática de cobrança abusiva ou lesiva em caráter coletivo.
A alegação genérica de insatisfação com os valores cobrados não se reveste de força probatória suficiente para sustentar juízo condenatório, sobretudo em sede de ação civil pública, cuja legitimação exige demonstração de lesão relevante a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de ampla repercussão.
Da mesma forma, em relação à suposta inclusão indevida de consumidores em cadastros de inadimplentes, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal que indique a prática reiterada ou sistemática desse tipo de conduta pelas operadoras rés.
Não constam dos autos notificações de órgãos de proteção ao crédito, reclamações formalizadas perante o PROCON, tampouco registros administrativos que identifiquem consumidores atingidos por registros negativos indevidos.
A ausência de elementos mínimos que indiquem a existência, extensão e impacto dessa conduta torna inviável a responsabilização civil por violação à honra objetiva dos consumidores ou ao princípio da boa-fé, devendo a análise judicial restringir-se aos aspectos devidamente comprovados no curso da instrução.
Acerca da qualidade operacional, é necessário esclarecer que cada indicador previsto no regulamento da ANATEL possui metas mínimas e ideais, fixadas conforme metodologia técnica descrita no Anexo da Resolução nº 717/2019.
Por exemplo, a taxa de conexão de chamadas deve atingir, no mínimo, 95%, enquanto a taxa de queda de chamadas não pode ultrapassar 1%.
No caso do serviço de dados móveis, a velocidade média entregue ao consumidor deve corresponder a pelo menos 80% da velocidade contratada, e a disponibilidade do serviço deve superar 98% do tempo mensal.
A ANATEL realiza a coleta sistemática desses dados por meio de sistemas automatizados, auditorias técnicas e pesquisas diretas com os usuários.
Os resultados são disponibilizados publicamente nos painéis de dados da agência, como o Painel de Qualidade dos Serviços e o Painel de Indicadores RQUAL, permitindo o acompanhamento por município, operadora e tecnologia (2G, 3G, 4G e 5G), acessíveis a qualquer momento e por qualquer pessoa.
A finalidade desse modelo é assegurar que os serviços de telecomunicações sejam prestados com continuidade, eficiência e adequação às necessidades dos consumidores.
O não cumprimento das metas de qualidade pode resultar na abertura de procedimentos de fiscalização, aplicação de sanções administrativas ou recomendações regulatórias por parte da agência.
Ocorre que a parte autora não produziu prova acerca da qualidade técnica dos serviços, aliás, foram os réus que trouxeram aos autos relatórios dos indicadores adotados pela agência reguladora, sendo que todos traziam padrões aceitáveis.
De toda forma, este juízo teve acesso ao portal eletrônico indicado pelos requeridos, podendo averiguar os indicadores do Serviço Móvel Pessoal partir do site da ANATEL, com referência ao mês de junho de 2025: RONDON DO PARÁ Indicador Descrição Padrão Mínimo CLARO TIM VIVO IND1 Conexão de chamadas na rede de acesso ≥ 95% 99,14% 99,73% 99,68% IND2 Queda de chamadas ≤ 1% 0,63% 0,91% 0,13% IND3 Conexão de dados na rede de acesso ≥ 95% 99,89% 99,76% 99,87% IND4 Cumprimento de velocidade (download/upload) ≥ 65% 93,01% 86,94% 90,75% IND5 Latência bidirecional da conexão de dados ≥ 65% 93,27% 82,83% 94,98% IND6 Variação de latência ≥ 65% 95,75% 89,84% 99,25% IND7 Perda de pacotes de dados ≥ 65% 95,24% 93,79% 98,08% IND8 Disponibilidade do serviço ≥ 98% 98,94% 100,00% 98,89% ABEL FIGUEIREDO Indicador Descrição Padrão Mínimo ANATEL CLARO TIM VIVO IND1 Conexão de chamadas na rede de acesso ≥ 95% 99,43% 99,57% 99,45% IND2 Queda de chamadas ≤ 1% 6,72% 6,62% 8,37% IND3 Conexão de dados na rede de acesso ≥ 95% 98,78% 99,42% 99,63% IND4 Cumprimento de velocidade de download/upload ≥ 65% 35,86% 58,08% 79,82% IND5 Latência bidirecional da conexão de dados ≥ 65% — — 89,78% IND6 Variação de latência da conexão de dados ≥ 65% 61,54% 18,08% 98,16% IND7 Perda de pacotes da conexão de dados ≥ 65% 79,95% 66,88% 84,85% IND8 Disponibilidade do serviço ≥ 98% 100,00% 100,00% 100,00% A ausência de dados da operadora Oi nos painéis de qualidade da ANATEL referentes ao ano de 2025 se deve ao fato de que a Oi deixou de atuar no mercado de telefonia móvel desde abril de 2022, quando sua operação móvel foi oficialmente vendida para as empresas Vivo, Claro e TIM, como parte do plano de recuperação judicial homologado pela agência reguladora e pelo CADE.
A redistribuição dos clientes da Oi Móvel entre as três operadoras compradoras ocorreu de forma automática, conforme critérios técnicos e geográficos, encerrando a participação da Oi como prestadora do SMP.
Embora a marca Oi ainda exista para serviços como banda larga por fibra e telefonia fixa, ela não figura mais nos registros da ANATEL relativos à telefonia móvel, razão pela qual não há indicadores técnicos da operadora nos dados atuais.
No tocante ao município de Rondon do Pará, como já examinado anteriormente, os dados colhidos apontam o cumprimento integral, por parte de todas as operadoras demandadas, dos padrões mínimos regulatórios fixados pela ANATEL, inexistindo qualquer descumprimento significativo que possa ensejar a responsabilização civil, menos ainda em sede de dano moral coletivo.
Por outro lado, os indicadores de desempenho relativos ao município de Abel Figueiredo demonstram, de forma inequívoca, que houve descumprimentos relevantes de diversas metas de qualidade estabelecidas pela Resolução nº 717/2019 da ANATEL.
Em especial, constataram-se percentuais de queda de chamadas superiores ao limite de 1% previsto como tolerável, bem como índices de velocidade e estabilidade de conexão de dados abaixo dos níveis mínimos exigidos para assegurar uma prestação contínua e adequada do serviço.
Esses dados técnicos, por sua precisão e oficialidade, têm plena aptidão para caracterizar a ocorrência de falhas na execução contratual do serviço de telefonia móvel pelas rés no município em questão.
Contudo, a existência de inadimplemento técnico contratual, mesmo que reiterado, não autoriza automaticamente o reconhecimento do dano moral coletivo.
Trata-se de instituto jurídico com fundamento autônomo, cuja caracterização exige a verificação de um nível mais profundo de violação à esfera extrapatrimonial da coletividade.
O dano moral coletivo não se confunde com o desconforto, o aborrecimento ou a frustração experimentados por um número indeterminado de usuários individualmente.
Para sua configuração, é necessária a prática de conduta ilícita que, por seu grau de reprovabilidade, afete de forma intolerável os valores éticos fundamentais da sociedade, o sentimento de confiança institucional ou a dignidade coletiva da população impactada.
Trata-se, portanto, de um instituto que exige análise qualificada quanto à intensidade da lesão.
Essa compreensão foi recentemente reforçada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0007463-93.2010.8.14.0028, ocorrido em 5 de fevereiro de 2024, no qual a 2ª Turma de Direito Público reformou sentença proferida em ação civil pública ajuizada em face das operadoras de telefonia móvel por alegadas falhas na prestação dos serviços no município de Marabá.
Embora tenha sido reconhecido, no referido julgado, que os relatórios da ANATEL identificaram índices elevados de bloqueio e queda de chamadas superiores aos limites definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal (Resolução nº 317/2002), entendeu o Tribunal que tais falhas, por si sós, não ensejavam a configuração de dano moral coletivo, por não extrapolarem os limites do inadimplemento contratual.
No acórdão, de relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, restou assentado que o dano moral coletivo exige a comprovação de conduta dotada de alta carga de reprovabilidade, com repercussão social intolerável, capaz de abalar valores fundamentais da convivência social.
A mera infringência à legislação setorial ou aos contratos de prestação de serviço não satisfaz, por si, essa exigência.
O Tribunal também ponderou que, à época dos fatos, a portabilidade numérica já havia sido implementada, o que mitigava os efeitos da deficiência na prestação do serviço e reforçava a exigência de autocontenção judicial diante das competências regulatórias da ANATEL, a qual, inclusive, já havia instaurado procedimentos administrativos para apurar as irregularidades constatadas.
Embora este juízo reconheça a importância da tutela dos interesses difusos e da função repressiva, pedagógica e reparatória do dano moral coletivo, deve-se reconhecer que o entendimento ora consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará impõe um padrão mais rigoroso para sua configuração, exigindo, além da comprovação do ilícito, a demonstração de elementos que revelem uma ofensa qualificada, apta a gerar abalo efetivo ao patrimônio imaterial da coletividade.
Tal orientação, ao mesmo tempo em que valoriza a atuação técnica da agência reguladora, também preserva a coerência institucional e impede a banalização de um instituto que possui finalidades jurídicas específicas e limites constitucionais.
Neste ponto, cumpre esclarecer, de forma objetiva, que os indicadores que não foram cumpridos no município de Abel Figueiredo, conforme dados da ANATEL, foram: IND2 (queda de chamadas), IND4 (cumprimento de velocidade de download/upload) e IND6 (variação de latência da conexão de dados).
Tais indicadores, por sua relevância técnica, revelam deficiência real na prestação do serviço, ainda que não acompanhada de elementos de gravidade jurídica aptos a configurar um abalo ético-social da dimensão exigida para o dano moral coletivo.
Neste caso específico, ausente qualquer indício de conduta dolosa, prática predatória, intenção deliberada de lesar a coletividade ou supressão generalizada do serviço, e considerando que as falhas técnicas identificadas, embora reprováveis, não resultaram em isolamento comunicacional nem abalo efetivo à dignidade coletiva, não se revela possível a subsunção da conduta das rés ao conceito jurídico de dano moral coletivo.
Assim, à luz do precedente acima citado, entendo que não restaram preenchidos os requisitos jurídicos necessários para a condenação das rés por dano moral coletivo no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO PRETENSÃO AUTORAL.
Sem custas nem honorários.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificar a tempestividade, e, em caso positivo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 29 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 22:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800642-05.2018.8.14.0046 DECISO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), TIM CELULAR S.A, TNL PCS S.A- OI e CLARO S.A., pretendendo a indenização por danos morais coletivos, sob a alegação da má prestação dos serviços de telefonia e dados móveis nos Municípios de Rondon do Pará e de Abel Figueiredo.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes.
Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento.
Inicialmente, verifico que as preliminares suscitadas de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL e de continência com ação que tramita na Justiça Federal promoveriam alteração na competência para o exame do feito, motivo pelo qual devem ser alvo de exame prioritário.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia (deficiência no serviço), sem alcançar a esfera do poder regulador daquela Entidade reguladora ANATEL, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário (STJ, AgRg no CC 120.783/PE , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 30/05/2012).
No mais, o fenômeno da continência ou da litispendência somente podem ser reconhecidos em relação a ações ainda não julgadas, o que não é o caso da lide alegada como continente.
Por sua vez, o direito objeto do feito é de natureza individual homogênea, de sorte que o Ministério Público detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos da súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça.
A preliminar de ausência de interesse de agir, da mesma forma, não merece prosperar, porque em todas as suas formas alegadas - prestação de serviços disponibilizada ou não, região - depende de dilação probatória, sendo de rigor seu exame por ocasião do mérito da lide.
No mesmo sentido, a existência de termo de ajustamento de conduta com objeto semelhante não denota a prescindibilidade da ação, sob pena de violação ao princípio do não afastamento da jurisdição.
No que tange à exordial, verifica-se que os fatos foram descritos de forma clara, com apontamento das aludidas irregularidades/falhas de serviço, não havendo que se falar em em petição inicial genérica.
Assim, rejeito a matéria preliminar de ofensa ao princípio em tela.
Inexistindo outras preliminares, Declaro saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) A eficiência dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia. b) A adequação das cobranças feitas aos consumidores. c) A inclusão indevida de consumidores em cadastros de inadimplentes. d) A responsabilidade das operadoras em relação aos danos morais coletivos causados. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, adotar-se-á a teoria dinâmica da distribuição de ônus da prova, devendo a eficiência e adequação dos serviços prestados pelas concessionárias.
Contudo, as inclusões de nome de consumidores de forma irregular nos cadastros de inadimplência. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: Constituição Federal: Art. 129, III Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93): Art. 25, IV, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): Art. 5º, I e 13 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 6º, 20, 22, e 84, em especial o dano moral coletivo. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Caso as partes entendam necessário a produção de outro tipo de prova, OFERTO um prazo comum de cinco dias (dez dias ao MP) para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão, ocasião em que a audiência será cancelada.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Com o transcurso do prazo de cinco dias (dez dias ao MP) para esclarecimentos, resta preclusa a decisão.
Rondon do Pará/PA, 30 de julho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
05/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 04:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 22:13
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 28/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:09
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800642-05.2018.8.14.0046 DESPACHO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, sendo o caso, eventual prova pericial, e/ou oral, no prazo de cinco dias, respeitada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público.
Ressalto que, inexistindo pleito de dilação probatória, resta, desde já, anunciado a possibilidade de julgamento antecipado. Rondon do Pará/PA, 18 de janeiro de 2021 TAINA MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2020 14:19
Movimento Processual Retificado
-
18/11/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 01:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 01:28
Movimento Processual Retificado
-
19/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 10:37
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2019 10:34
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2019 10:30
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2019 10:27
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 08:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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