TJPA - 0000214-24.2008.8.14.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 15:30
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO SABOIA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000214-24.2008.8.14.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RURÓPOLIS/PA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
APELADO: RAIMUNDO CARVALHO SABOIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DA AMAZÔNIA S/A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Rurópolis que, nos autos dos Embargos à Execução, movido por RAIMUNDO CARVALHO SABOIA, julgou procedente os embargos, fixando o valor do débito em R$28.521,64.
Em suas razões, postula a Apelante, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, tendo em vista que não houve intimação para falar sobre o montante da dívida indicado pelo devedor/embargante, nos termos do art. 740 do CPC/73, vigente à época.
Apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Presente os pressupostos, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. É cediço que, opostos os embargos à execução, o d.
Juízo deve determinar a intimação do exequente/embargado para impugná-los.
Compulsando os autos, constato que foi determinado (PJe ID nº 1871529 a intimação do exequente, ora Apelante para responder aos embargos à execução.
Posteriormente, realizada a conclusão dos autos, o magistrado a quo reiterou (PJe ID nº 1871532), determinando a certificação nos autos da intimação do embargado e, caso não tenha sido, renovou a ordem para intimação daquele.
Ocorre que, não houve o cumprimento da determinação do Juízo, tampouco a certificação nos autos.
Acerca do tema, colha-se a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito: "Embora sejam os embargos uma ação de conhecimento, em razão de sua incidentalidade, o Código não prevê a citação do sujeito passivo (o exequente) nem atribui à sua resposta a denominação de contestação.
Há simples intimação, com que se lhe noticia a propositura dos embargos, com abertura do prazo de quinze dias para se manifestar.
Entretanto, não se pode recusar a força de citação a tal intimação, que, no entanto, se fará diretamente ao advogado que já representa o exequente nos autos.
Também o pronunciamento do embargado, quando impugnar a pretensão do embargante, representará verdadeira contestação.
No seu curso normal, registram-se as mesmas fases que caracterizam o procedimento de cognição, ou seja: a postulação (petição inicial e impugnação), o saneamento (eliminação de vícios procedimentais), a instrução (coleta dos elementos de convicção) e a sentença (solução judicial para a lide)." (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 50ª Edição, Editora Forense, pág. 655).
Assim, de acordo com a doutrina acima citada, a intimação do exequente para manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 dias tem verdadeira força de citação.
Logo, por analogia, a ausência de intimação do exequente no presente caso, equivale à nulidade de citação, matéria de ordem pública, que não se sujeita a preclusão.
Portanto, resta claro que o douto Juiz "a quo" não poderia julgar procedentes os embargos, sem que antes fosse oportunizado ao apelante/embargado o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, por expressa determinação legal.
Assim, tendo em vista a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, decorrente da ausência de intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos à execução, que foram julgados procedentes, impõe-se a cassação da sentença.
Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados deste e.
Tribunal e da jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
O julgamento do feito sem oportunizar o contraditório quanto aos documentos novos juntados aos autos quando do oferecimento de impugnação aos embargos à execução, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula. 2.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 3.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015586-42.2016.8.14.0005 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO DE PLANO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Considerando que a intimação do exequente para manifestar nos embargos à execução (art. 740 do CPC/73) tem verdadeira força de citação, conforme abalizada doutrina, a nulidade daí decorrente não se sujeita a preclusão.
Não sendo o caso de rejeição liminar (art. 739, do CPC/73), cabe ao Juiz receber os embargos à execução e determinar a intimação do exequente para impugná-los, nos moldes do art. 740 do CPC/73.
No caso, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação do embargado para apresentar impugnação, sendo nula a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sem dar ao embargado a oportunidade de contestar o feito.
Impõe-se a cassação da sentença, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. (TJMG - AC: 10024151699428001 Belo Horizonte, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017).
Embargos à execução.
Ausência de intimação do exeqüente.
Nulidade decretada de ofício.
A ausência de intimação da parte embargada para impugnar os embargos à execução constitui nulidade da decisão proferida, podendo esta ser decretada de ofício pelo magistrado, por ofender aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (TJRO - AC: 10000520030098519 RO 100.005.2003.009851-9, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 01/08/2006, 4ª Vara Cível).
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento, oportunizando ao apelante a apresentação de resposta aos embargos à execução opostos.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 28 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:01
Provimento por decisão monocrática
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28/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO SABOIA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 15:24
Conclusos ao relator
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24/06/2019 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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