TJPA - 0800930-16.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:37
Juntada de RPV
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28/01/2024 20:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800930-16.2019.8.14.0046 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte autora teve reconhecido seu direito previdenciário na presente ação e apresenta planilha com cálculos atualizados para que o INSS providencie o pagamento.
Promoveu-se a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o qual informou que não se opõe aos cálculos.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Vertem os presentes autos acerca de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cujo regramento específico encontra-se nos artigos 534 e seguintes do CPC.
No mais, verifico que devidamente intimada, a Fazenda Pública não impugna a execução nem sequer questiona o cálculo efetivado, de modo que a homologação dos cálculos é medida impositiva.
Em análise dos cálculos verifica-se que estão condizentes com os parâmetros da condenação contra a Fazenda Pública.
III - CONCLUSÃO Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 92848606, e determino o pagamento dos valores através de RPV para o causídico e precatório para a parte credora, nos termos do art. 535, §3ª, inciso II do CPC.
Expeça-se o competente RPV do causídico conforme Resolução 29/2016 do Egrégio TJPA, encaminhando-os a Fazenda Pública para efetivar o pagamento no prazo de 02 meses, contados da data da entrega da requisição.
No mais, considerando que a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal condiciona o levantamento de valores a apresentação de alvará nos casos de RPV expedidos por unidade estadual em competência delegada, fica, desde logo, autorizada ainda a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro, servindo a presente decisão como alvará.
Fica a parte autora intimada via DJen e a parte ré via sistema.
Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800930-16.2019.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Havendo obrigação de fazer, deverá a Fazenda Pública comprovar a implantação/cumprimento, no prazo de trinta dias, sob pena de multa. 3.
Desde já, registro que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a(s) execução(ões) apresentadas. 5.
Havendo a concordância expressa da Fazenda Pública: 5.1.Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; 5.2.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.
Caso a Fazenda Pública apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, façam os autos conclusos. 8.
Intimação da parte autora pelo DJe e da Fazenda Pública por sistema.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:18
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800930-16.2019.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual a parte exequente pugna pela intimação do executado para implantação do benefício previdenciário ou assistencial.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que há na sentença valores devidos pretéritos, os quais não foram pleitados.
Assim, verifica-se que a divisão do cumprimento das obrigações inseridas na sentença se demonstra temerária, isto porque a obrigação de pagar quantia certa somente cresceria, em face dos juros e correção monetária, o que viola o princípio da boa-fé, na acepção do dever do credor de mitigar as perdas.
Assim, oportunizo ao autor o prazo de quinze dias para emenda do pedido de cumprimento de sentença, para inserir a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes.
De mais a mais, tendo em vista que a concessão do benefício foi determinada à título de tutela de urgência, cujo cumprimento sequer dependia do trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte executada para implantação imediata, considerando que as astreintes já estão correndo desde a ciência da sentença.
Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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26/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 04:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800930-16.2019.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por Raimunda da Conceição Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, enquanto segurada especial pelo labor rural.
A parte requerida apresentou contestação em ID 14775376, onde aduz que os documentos não foram suficientes para comprovar que exerceu labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência, afirmando que os documentos apresentados eram débeis e escassos, bem como produzidos por particulares.
Instrução no ID 24540083, ocasião em que foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas, sendo que a parte ré não compareceu.
Foi colhido razões finais do autor em audiência, conforme mídia anexa.
A parte requerida apresentou razões finais em ID 27201356. É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares na contestação.
Logo, passo ao exame do mérito da lide.
Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, devendo ser considerada a redução de cinco anos prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo em se tratando de trabalhadores rurais.
Para todos os segurados referidos no § 1º do artigo citados acima, os segurados especiais em favor dos quais o inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios traz disposição expressa ou artigo 143 da Lei 8.213/91, não é exigida, para a aposentação no valor de um salário-mínimo, qualquer contribuição, mas apenas prova do efetivo trabalho, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Logo, por força do art. 25, inciso II, da Lei em comento, são necessárias 180 contribuições mensais para o preenchimento da carência.
Admite-se o cômputo, exceto para fins de carência, do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições mensais, cuja comprovação demanda apresentação de início de prova material, que tem rol exemplificativo no art. 106 da referida lei.
Na espécie, o requerente acostou inúmeros documentos que evidenciam em conjunto o início de prova material, dos quais se destacam a certidão de casamento, datada de 2004, com a profissão do esposo da autora como lavrador, declaração emitida pelo sindicato dos trabalhos rurais de Rondon do Pará constando a sua ocupação como lavradora, datado de 2018, constando sua ocupação no assentamento Deus Te Ama desde 2005, ainda, consta certidão do INCRA atestando suas atividades em regime de economia familiar na terra lhe destinada em 2013, os documentos evidenciando a posse de área rural por indivíduo cujo vínculo com a autora está delineado por declaração e título acostados aos autos, fichas de cadastros em lojas do Município, com profissão e domicílio na zona rural, por fim, a certidão de cadastro eleitoral e a CTPS do autor.
Ainda, há prestação de contas do INCRA acerca do fornecimento de cesta básica a autora e seu esposo no ano de 2008, bem como parte do processo de regularização registrado perante o INCRA no programa nacional de reforma agrária, onde demonstra a ocupação no assentamento desde 2005, com 08 anos de ocupação da terra até a data de concessão da área, em 2013.
A documentação apresentada, enquanto indício de que o requerente desempenhou atividade rural em regime de econômica familiar, é contemporânea ao tempo do labor e, portanto, atende ao disposto no enunciado sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, cumprindo ressaltar a inexigibilidade de que as provas correspondam a todo o período da atividade, conforme disposto no enunciado de nº 34 do mesmo órgão colegiado.
Foi ouvida a testemunha Jose Messias Fabricio da Costa em audiência, onde afirmou que a autora trabalhou de 1998 até 2005 na Fazenda Maralina, terra de sua propriedade.
Aduz que a parte autora plantava de três a quatro linhas na terra cedida, apenas para sustento.
Afirmou, ainda, que a parte autora saiu da sua Fazenda para ir para outra terra, ainda na Zona Rural.
Ainda, também, houve a oitiva da testemunha Francisco Vieira da Silva, em audiência, a qual afirmou que conhece a parte autora desde 2005, conhecendo-a nesse período no Assentamento Deus Te Ama, sendo vizinho de terra da parte.
Discorre que ele chegou em 2004 no Assentamento enquanto a autora chegou em 2005.
Além de corroborar as informações da inicial quanto o trabalho na roça, a testemunha afirmou que a parte autora mora com seu esposo, filho, nora e neto, conforme também afirmado pela requerente em seu depoimento pessoal, bem como que o esposo não trabalha na roça devido a um acidente.
A testemunha disse que a autora planta arroz, feijão, tem galinha, sendo as mesmas informações trazidas pela autora em seu depoimento.
Assim, fica cristalino que a testemunha ratificou as mesmas informações ditas pela parte autora, inclusive acerca do período de trabalho na zona rural, no Assentamento Deus te Ama, desde 2005 até a presente data.
A oitiva se apresenta fidedigna e coerente, inexistindo qualquer sinal, à luz do comportamento da testemunha, de simulação ou má-fé.
Portanto, a meu entender, está demonstrada a atividade laboral, na qualidade de segurada especial rural pelo prazo necessário, de sorte que tenho por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Quanto à data de início do benefício (DIB), o requerente faz jus à sua percepção a contar da data do requerimento administrativo, com valor de um salário-mínimo, respeitada o seu montante definido anualmente.
Cumpre registrar que nas alegações finais a parte ré alegou que a parte autora ingressou com novo pedido administrativo em 23.03.2020, implicando renúncia tácita do primeiro indeferimento.
Assim, requereu que, caso deferido o benefício, deveria ser tomado como base o segundo indeferimento, de 23.03.2020.
De pronto, deve-se registrar que o pleito não merece prosperar.
Isso porque o INSS juntou a documentação referente ao segundo pedido administrativo para corroborar o alegado, sendo cristalino, de plano, que a requerente daquele pedido administrativo não se trata da parte autora.
Nesse sentido, aponta-se que a parte autora é a senhora Raimunda da Conceição Leite, casada com o senhor Antenor Pereira Leite.
Enquanto o documento acostado as alegações finais dizem respeito a senhora Raimunda Queiroz Pereira, casado com o senhor Francisco Gildo Pereira, já falecido.
Sendo assim, de solar clareza que o DER deverá ser da data do requerimento administrativo da parte autora, demonstrado na inicial, qual seja, 23/07/2018.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para ACOLHER o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) instituir, no prazo de 30 (trinta) dias, aposentadoria especial em favor do requerente, com DIB em 23/07/2018 e DIP na data da implantação, ficando antecipados os efeitos da tutela conforme requerido na inicial; (b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e conforme o decidido no RE 870.947.
Fixo multa diária no patamar de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de inobservância do prazo assinalado para implantação do benefício.
Isenção de custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Fica a parte ré intimada via sistema, respeitado o prazo em dobro.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 30 de março de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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12/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800930-16.2019.8.14.0046 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de produção de prova oral, especialmente no tocante ao direito constitutivo do autor, pertinente ao trabalho rural. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia às 12/03/2021, às 12h30, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo, no computador ou celular.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4.1.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de quinze dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA através do e-mail: [email protected], identificando no assunto do e-mail o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, denotará as consequências legais.
Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2021 22:44
Conclusos para despacho
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19/01/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 19:39
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2020 13:37
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
11/03/2020 13:36
Audiência Conciliação designada para 12/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/02/2020 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 17:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/11/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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