TJPA - 0812343-37.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTARY - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (APELANTE) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROTARY em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812343-37.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CONDOMINIO DO ED.
ROTARY ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO APELADO: EELVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA ADVOGADA: ALESSANDRA DE ALMIDA FIGUEIREDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTARY, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela empresa elevadores Atlas Schindler Ltda, pra condenar a recorrente “ao pagamento de R$ 82.330,99 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), cujo valor deverá ser atualizado, aplicando-se juros de 1%a.m, multa contratual de 2% e a devida correção monetária relativa ao período, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada”.
Preliminarmente a parte apelante pleiteou o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Oportunamente informa que deixa de juntar guias de prepara eis que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso.
Nesta oportunidade junta aos autos EXTRATO BANCARIO da conta bancaria vinculada ao Condomínio, para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira.”. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
A Justiça gratuita é um benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, norma processual que estabelece qualquer óbice à concessão do referido benefício à pessoas jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sob esse aspecto, é certo que cabe ao magistrado formular juízo de valor acerca da questão.
Quer dizer, nada impede que venha a determinar à parte pleiteante a apresentação de documentos, ou indicação de elementos, que tragam ao Juízo indícios de que a declaração de pobreza apresentada traduza veracidade.
Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos à sua apreciação, analisando-os caso a caso, para a que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício.
Ou seja, a simples afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para obter a assistência judiciária gratuita ao recorrente, especialmente quando não há nos autos elementos que respaldem essa alegação, dessa forma, faz-se necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, devendo a parte agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, uma vez que a declaração assinada e o contracheque juntado, em vez que confirmar, infirmam a hipossuficiência alegada.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, ou, se assim quiser, faça, no mesmo interregno, o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar a agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após retornem os autos conclusos.
Belém – PA, 31 de março de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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