TJPA - 0071332-79.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2023 14:50
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EBSON SIRINEU RUFINO DIAS em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EBSON SIRINEU RUFINO DIAS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO POR INCAPACIDADE.
RECUSA DA SEGURADA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRE-EXISTENTE.
SUMULA 609 DO STJ.
A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE SOMENTE PODERÁ DAR ENSEJO À RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA SE ESTA TIVER REALIZADO EXAMES MÉDICOS NO USUÁRIO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, CONSTATANDO-SE TAL DOENÇA OU, CASO NÃO TENHA PROCEDIDO DESTA FORMA, QUE DEMONSTRE DURANTE O CONTRATO QUE O CONSUMIDOR AGIU DE MÁ-FÉ, NO SENTIDO DE OCULTAR INTENCIONALMENTE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA.
NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO CONTRATADO NO VALOR DE R$-86.194,20 (OITENTA E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA COM O MARCO INICIAL NA DATA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - A alegação de doença preexistente somente poderá dar ensejo à recusa do pagamento pela seguradora se esta tiver realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se tal doença ou, caso não tenha procedido desta forma, que demonstre durante o contrato que o consumidor agiu de má-fé, no sentido de ocultar intencionalmente a existência da doença.
II - Ao negar a apólice, a seguradora simplesmente afirmou que a pretensão do Segurado teria relação com sinistro ocorrido em data posterior à sua adesão ao seguro.
Entretanto, os documentos médicos apontam que o Segurado iniciou a procura por atendimentos médicos por volta do ano de 2012, em razão de dores no punho (Id 1586946), so vindo a ter conhecimento da lesão efetiva que o incapacitaria a partir de laudo datado de 19.09.2013.
III - Sua pretensão só surge a partir do momento em que comunica a seguradora, com o fez, e esta se recusa ao pagamento do prêmio segurado, o que ocorreu na data de 08.11.2013, afastando a possibilidade de se alegar a prescrição no caso em comento, tendo em vista ainda que a presente ação fora proposta na data de 19.11.2013.
IV - Impende ressaltar que no presente caso houve a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência da parte Apelante, motivo pelo qual seria imprescindível que a seguradora demonstrasse que de fato houve má-fé do Segurado que escondeu a doença pré-existente no momento em que realizou a análise dos exames médicos solicitados, o que não verifiquei no caso.
V - Não tendo a seguradora exigido os exames médicos prévios para aferição de patologias anteriores à celebração do contrato e não estando cabalmente demonstrada a má-fé do segurado, não pode a seguradora, depois de ter passado anos recebendo os prêmios mensais, recusar-se ao pagamento da apólice devida.
VI - Com relação à pretensão de indenização por danos morais, entendo que estes não foram efetivamente demonstrados pelo Autor, sendo que a simples recusa no pagamento do prêmio, por si só, não tem o condão de demonstrar abalo moral.
VII - Merece a sentença ser reformada, a fim de que a ação seja julgada parcialmente procedente, a fim de que o Apelante possa receber o prêmio do seguro no valor contratado de R$-86.194,20 (oitenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), com juros de mora a partir da citação e a correção monetária com o marco inicial na data da recusa da seguradora ao pagamento. -
24/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:31
Conhecido o recurso de EBSON SIRINEU RUFINO DIAS - CPF: *26.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2020 01:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2020 23:59.
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25/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 12:08
Conclusos para decisão
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08/07/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 14:01
Movimento Processual Retificado
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09/08/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 07:51
Conclusos para decisão
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05/04/2019 14:39
Recebidos os autos
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05/04/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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