TJPA - 0800644-05.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:52
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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28/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800644-05.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Endereço: Rua Pau Darco, 62, BRASILANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Endereço: Rua Pau Darco, 62, BRASILANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404- A, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Os arts. 319 e 320, do CPC determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC, art. 3°), celeridade processual (CPC, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Pois bem.
Determina o art. 2.035, § único, do Código Civil, que o juiz deve analisar, de ofício, a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminar, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo art. 422, do mesmo Código.
Dentre as manifestações da boa-fé objetiva, encontra-se o Venire contra factum proprium que, segundo Nelson Nery Junior: “(...) obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do contrato.
Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium.
A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado.
A proibição do venire também se caracteriza quando a parte, por seu comportamento pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou expectativa de legitima confiança na contraparte que pratica atos e espera resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante” (Código Civil Comentado, RT, 2. ed. em e-book baseada na 12 ed. impressa).
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento, mister se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou de tais recursos, tudo para aferir se sua conduta está de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva, sendo imprescindível à eventual/quantificação de eventual dano moral.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2005).
As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC, assim como o postulado base do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: (i) Informar quando foi realizado o contrato BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO em seu nome e o valor do negócio; (ii) Declinar se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária e, em caso positivo, se foi estornado pela parte requerida ou a destinação que foi dada; (iii) Apresentar o valor dos descontos e TODAS as datas em que ocorreram, do primeiro ao último, considerando que dos extratos juntados com a inicial não se acha qualquer desconto no valor de R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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