TJPA - 0006207-65.2002.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
16/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SARMENTO GUEDES em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006207-65.2002.8.14.0006 Nome: PAULO RENATO ROCHA SOUZA Nome: MARIA DO SOCORRO ROCHA SOUZA Nome: TEREZINHA DE JESUS SARMENTO GUEDES Nome: ANTONIO SARMENTO GUEDES Nome: ANA CELIA SARMENTO GUEDES SENTENÇA I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Investigação de Paternidade] em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização. É pertinente rememorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, data de assinatura no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 17:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:33
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Proc. nº 0006207-65.2002.8.14.0006 [Investigação de Paternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: PAULO RENATO ROCHA SOUZA, MARIA DO SOCORRO ROCHA SOUZA Requerido: REU: TEREZINHA DE JESUS SARMENTO GUEDES, ANTONIO SARMENTO GUEDES, ANA CELIA SARMENTO GUEDES ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar quanto à certidão de ID. 64727449, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do servidor subscritor abaixo indicadas. -
28/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 08:46
Juntada de mandado
-
29/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:10
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/03/2014 12:36
Remessa
-
23/10/2013 08:35
Remessa - ME409105755BR
-
23/10/2013 08:35
Remessa - ME409105741BR
-
23/09/2013 11:27
Remessa
-
23/09/2013 11:26
Remessa
-
23/09/2013 11:25
Remessa
-
30/11/2011 13:17
Remessa
-
17/10/2011 17:49
Remessa - DP
-
01/12/2010 13:11
Remessa - DEFENSOIRA PUBLICA
-
28/09/2010 10:25
Remessa - JUNTADA
-
21/09/2010 11:55
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
18/08/2010 11:46
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/08/2010 09:02
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/08/2010 09:00
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/08/2010 08:54
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
12/08/2010 12:04
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/04/2010 12:10
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
22/02/2010 16:20
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-49.2022.8.14.0047
Jonatan Matheus Rodrigues de Souza
Advogado: Mariana da Fonte Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 21:07
Processo nº 0806787-06.2023.8.14.0401
618 - Delegacia de Repressao a Faccoes C...
Carlos Geovane Goncalves Reis
Advogado: Brenda Margalho da Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:23
Processo nº 0806787-06.2023.8.14.0401
Jefferson Lendengues Cunha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 09:14
Processo nº 0815066-94.2023.8.14.0040
3X Energia Sociedade de Locacao de Equip...
Ferro Brasil Mineracao LTDA
Advogado: Daniele dos Santos Galdino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:25
Processo nº 0837420-14.2020.8.14.0301
Estado do para
Ronaldo da Costa Cordeiro
Advogado: Bruna Paiva Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:02