TJPA - 0855739-98.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
01/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 08:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 145735635), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro e foi omissa quanto aos seguintes aspectos: a responsabilidade solidárias das partes rés.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão ou erro quanto as questões apontadas, sendo que o juízo se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Contudo, esclareço que a ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante foi objeto de análise em decisão saneadora (ID: 105962496), ou seja, momento anterior a prolação da sentença.
Portanto, incabível a alegação de omissão ou mesmo erro material.
Ademais, a sentença embargada analisou detidamente os elementos constantes dos autos, reconhecendo a responsabilidade solidária das partes rés com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, diante da constatação de que a parte embargante contratou serviço de alto risco (pulverização aérea com aeronave irregular), assumindo, portanto, os riscos inerentes à atividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida quando há participação conjunta ou benefício direto da atividade que deu causa ao dano, ainda que a execução tenha sido delegada a terceiro.
A responsabilidade solidária pode ser reconhecida quando há vínculo contratual entre as partes e a atividade delegada representa risco à integridade de terceiros, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Neste sentido temos os seguintes julgados: REsp n. 2.169.752, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/09/2024; REsp n. 1.565.331, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024; REsp n. 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, REPDJe de 14/6/2018, DJe de 01/06/2018.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 13:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 19:36
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 18 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855739-98.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE REU: AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A, PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP Nome: AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 39, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP Endereço: Avenida XV de novembro, 177, Centro, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 Finalidade: INTIMAÇÃO PESSOAL DESPACHO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir o Ato Ordinatório de Id 128285587, dos autos, sob pena de extinção. (art. 485, III, §1º, do CPC) Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091214221604200000006370452 Petição Inicial Petição 18091214163094900000006370679 4500087671-contrato guincho trator e retroescavadeira Documento de Comprovação 18091214110560700000006370551 4500087671-contrato guincho trator e retroescavadeira Documento de Comprovação 18091214111665900000006370564 4500087671-contrato guincho trator e retroescavadeira Documento de Comprovação 18091214112622700000006370566 4500087674-contrato guindaste Documento de Comprovação 18091214115158300000006370573 4500087674-contrato guindaste Documento de Comprovação 18091214122750700000006370588 4500087674-otimizado 3 Documento de Comprovação 18091214123960100000006370590 Contrcheques - Horas extras Documento de Comprovação 18091214124708400000006370596 4500087672-contrato torre de iluminação Documento de Comprovação 18091214142816800000006370624 4500087672-contrato torre de iluminação Documento de Comprovação 18091214144369900000006370633 4500087673-contrato táxi aéreo Documento de Comprovação 18091214153529500000006370651 4500087673-contrato táxi aéreo Documento de Comprovação 18091214151685700000006370648 E-mail horas extras Documento de Comprovação 18091214164624500000006370683 Relatório de Acidente Aéreo Documento de Comprovação 18091214174270400000006370692 Impressão de Consultas ao RAB Documento de Comprovação 18091214180780500000006370713 RELATÓRIO OCORRÊNCIA TCVCLT7-01 04 18 4 Documento de Comprovação 18091214182819400000006370717 Procuração - advogados 2018 Instrumento de Procuração 18091214193525800000006370746 Estatuto-Diário-CNPJ Documento de Identificação 18091214193848500000006370749 Nota fiscal Documento de Comprovação 18091214205645300000006370787 Notas fiscais Documento de Comprovação 18091214210263800000006370790 Petição - Custas Petição 18091814321782500000006444124 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091814310721800000006444134 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091814311225200000006444137 Boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18091814312047500000006444140 Decisão Decisão 18092013535889400000006420164 Petição Petição 18092108295076800000006489001 Despacho Despacho 18112612104965200000007027463 Citação Citação 18120415445196600000007484606 Citação Citação 18120415445208700000007484607 Identificação de AR Identificação de AR 19011710211207300000007900267 PROC 0855739-98.2018- AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS Identificação de AR 19011710211220900000007900268 Identificação de AR Identificação de AR 19011710222005800000007900273 PROC 0855739-98.2018- PARANAER PARANATINGA AERO Identificação de AR 19011710222013100000007900275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011712180880700000007904836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011712180880700000007904836 Petição Petição 19013109130128100000008096108 Termo de Audiência Termo de Audiência 19041012345341700000009258626 Despacho Despacho 19041012343586800000009258620 Despacho Despacho 19041012343586800000009258620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041614351080400000009417619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041614351080400000009417619 Comprovante de Custas de Citação Postal Petição 19042410252122300000009561616 Comprovante - Custas Documento de Comprovação 19042410252149800000009561621 Relatório de custas (citação postal) Documento de Comprovação 19042410252173700000009561628 boleto Documento de Comprovação 19042410252181600000009562080 Custas Documento de Comprovação 19050812043373600000009895787 Comprovante - Custas Documento de Comprovação 19050812043379400000009895791 Relatório de custas (citação postal) Documento de Comprovação 19050812043388200000009895793 boleto Documento de Comprovação 19050812043398100000009895794 Certidão Certidão 19051013503920500000009955105 Comprovante de Custas Petição 19071616384323200000011212412 Comprovante Documento de Comprovação 19071616384330100000011212416 Boleto de custas de citação (novo) Documento de Comprovação 19071616384339400000011212418 Relatório de contas (novas custas) Documento de Comprovação 19071616384343500000011212419 Termo de Audiência Termo de Audiência 19071713060275500000011229411 Despacho Despacho 19071713053936700000011229408 CARTA Carta 19073110164090900000011425026 CARTA Carta 19073110172881700000011425530 CARTA Carta 19073110164090900000011425026 CARTA Carta 19073110172881700000011425530 Identificação de AR Identificação de AR 19082711583794100000011886821 PJE 0855739-98.2018.814.0301 Identificação de AR 19082711583804500000011886824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19083010495032700000011946676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19083010495032700000011946676 Identificação de AR Identificação de AR 19101109505144200000012749839 PJE 0855739-98.2018 Identificação de AR 19101109505152700000012749841 Petição Petição 19101609364042500000012805760 Petição - Habilitação - Agroexport Petição 19101609364084000000012805762 Agroexport SA - Procuração e contrato Instrumento de Procuração 19101609364118400000012805764 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19101609430263500000012806102 Procuração Fausto (Agroexport) válida até 07-03- 2020 Instrumento de Procuração 19101609430277500000012806104 Carta de Preposto - Agroexport Documento de Identificação 19101609430333800000012806109 Termo de Audiência Termo de Audiência 19101612125610800000012813937 Despacho Despacho 19101612123925100000012813936 Despacho Despacho 19101612123925100000012813936 Petição Petição 19102511122646300000012995892 Petição - manifestação Petição 19102511122655800000012995902 Carta de preposição (2) Instrumento de Procuração 19102511122671900000012995906 Despacho Despacho 20042909371263800000016118981 Despacho Despacho 20042909371263800000016118981 Petição Petição 20052218402874600000016511382 Boleto de custas Documento de Comprovação 20052218402881400000016511384 Comprovante de pagto custas Documento de Comprovação 20052218402884700000016511385 Relatório de custas Documento de Comprovação 20052218402887200000016511386 Carta precatória Carta precatória 20072912075701800000017608153 Carta precatória Carta precatória 20072912075701800000017608153 Carta precatória Carta precatória 20072912075701800000017608153 ENVIO - BENILMA Documento de Comprovação 21032410022897600000023152736 COMPROVANTE DE ENVIO 0855739-98.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 21032410022920800000023152738 ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA - 2o RÉU Documento de Comprovação 21032410043109200000023221940 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21032510405130600000023274088 devolução de carta precatória Documento de Comprovação 21032510405140500000023274092 Contestação Contestação 21051910330751900000025263007 Contestação Contestação 21051910330760100000025263016 Procuração Instrumento de Procuração 21051910330773500000025263015 Documentos Documento de Comprovação 21051910330785600000025265870 Contrato social Documento de Comprovação 21051910330819800000025285090 Habilitação em processo Petição 21051910381636100000025285112 Procuração Instrumento de Procuração 21051910381642600000025285117 Certidão Certidão 21052614202224900000025589762 Decisão Decisão 21063009545903900000026818682 Decisão Decisão 21063009545903900000026818682 Certidão Certidão 21072222461866500000028131087 Parte 1 Documento de Comprovação 21072222461872400000028131088 Parte 2 Documento de Comprovação 21072222461894300000028131089 Contestação Contestação 21072317390729400000028187434 CONTESTACAO ELETRONORTE x AGROEXPORT Assinado Contestação 21072317390737400000028187435 Contrato - Paranatinga Aero Agricola Ltda.
Documento de Comprovação 21072317390744200000028187436 Certidão Certidão 21072823162165300000028450193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072823211219200000028450196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072823211219200000028450196 Certidão Certidão 21091019434624400000032172564 Petição Petição 22061515440873500000063024938 DOC. 01 - Procuração ROBERTO PARUCKER Instrumento de Procuração 22061515440892200000063024942 DOC. 02 - ATA nomeação presidente ROBERTO PARUCKER 2019 Documento de Comprovação 22061515440983200000063024943 DOC. 03 - ESTATUTO ELETRONORTE 2018 Documento de Identificação 22061515441015600000063024944 Despacho Despacho 22102208120910500000076141243 Despacho Despacho 22102208120910500000076141243 Petição Petição 22112216530767300000078238784 Petição Petição 22112508243403400000078408000 Requerimentos Petição 22112919585736400000078655065 OAB PA Documento de Comprovação 22112919585774400000078655069 Certidão Certidão 23032116405783100000084649274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032116423604200000084711650 Relatório de custas Relatório de custas 23080315504951100000092599891 Boleto 0855739-98.2018.8.14.0301 Boleto de custas 23080315504967900000092599892 Relatorio 0855739-98.2018.8.14.0301 Relatório de custas 23080315504996000000092599893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080810323041300000092821683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080810323041300000092821683 Petição Petição 23081716152873000000093310068 Decisão Decisão 23121313485611700000099663811 Decisão Decisão 23121313485611700000099663811 Petição - apresentação dos quesitos Petição 24031214363738600000104206101 Petição - quesitos Petição 24031214363756900000104206102 Certidão Certidão 24032206104225900000104904264 Petição Petição 24032611282362800000105132734 Decisão Decisão 24072910112335800000111905770 Decisão Decisão 24072910112335800000111905770 Relatório de custas Relatório de custas 24091218400783700000118489461 REL 0855739-98.2018.8.14.0301 Relatório de custas 24091218400802000000118489462 BOL 0855739-98.2018.8.14.0301 Boleto de custas 24091218400833300000118489463 Certidão Certidão 24100310502258200000120098496 boletoCustaPDF.action - proc. 0855739982018 Boleto 24100310502276100000120146758 relatório custas 0855739-98.2018 Relatório 24100310502307700000120146759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100310572370300000120146769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100310572370300000120146769 Certidão Certidão 24112509313611300000123395843 -
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:58
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2024 18:40
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2024 03:38
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, a título de saneamento e organização do processo, cumpre-nos analisar as preliminares de incompetência relativa, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial suscitadas pelas Requeridas.
A preliminar de incompetência suscitada pela requerida vem com a narrativa fática de que o local do fato fora na cidade de Tailândia/PA, motivo pelo qual, entende que a competência para o foro é do lugar que ocorreu o fato.
No caso dos autos, trata-se de ação de indenização, que possui a natureza de direito epssoal e não real.
Dispõe o inciso V do Art. 53 do CPC que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive, aeronaves.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Analisando a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida PARANAER PARANATINGA AERO AGRÍCOLA LTDA, observa-se que esta justifica ser terceirizada, ou seja, apenas prestadora de serviços aéreos da requerida AGROEXPORT LTDA para lançamento de fertilizantes na plantação.
Já a requerida Agroexport ltda., justifica a sua ilegitimidade por não ter contribuído em nada para a ocorrência do acidente e pela existência de cláusula contratual entre as requeridas que a isenta de responsabilidade em caso de acidente.
Vale ressaltar que a responsabilidade civil entre fornecedores de serviços e contratante, é conceito que se amolda através de uma relação contratual, portanto a responsabilidade é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade do evento danoso experimentado em bens do autor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
Nesta toada, destaco a seguinte Decisão: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
XXXXX RJ XXXX/XXXX-6.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇLÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PRSTADOR DE SERVIÇO.
TERCEIRIZADO.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2.
Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” Diante do exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, observa-se que esta fora arguida e fundamentada na ausência de atribuição da extensão de cada responsabilidade, ou seja, se solidária ou subsidiária para cada parte requerida.
De igual modo, incabível tal preliminar, uma vez que a demanda busca reparação de dano causado à autora proveniente de ato ilícito, cuja responsabilidade, como visto, é objetiva e solidária, tendo em vista a relação comercial existente entre as requeridas.
Fixo como pontos controvertidos a pretensão de indenização por danos materiais, e sua extensão, assim como a responsabilidade das rés.
Intimados para especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida Agroexport pugnou pela produção de prova pericial contábil dos contratos e nos cálculos juntados na inicial, no sentido de que seja apurado o quantum supostamente devido e aclaramento do que está a expor.
Pugnou também por produção de prova testemunhal dos funcionários contratados para a manutenção do linhão.
A Requerida Paranaer Paranatinga pugnou pelo depoimento pessoal das partes e de testemunhas em especial dos funcionários e terceirizados que atuaram no sinistro.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, requerido pela Ré Agroexport.
Nomeio para proceder a perícia o Contador Klerisson Damasceno, e-mail: [email protected], telefone: 982051928, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia.
Intime-se a Requerida Agronegócios S/A, por meio de seu patrono, para depositar o valor correspondente aos honorários do perito que ora arbitro em 03 (três) salários mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, será melhor analisado sobre a necessidade de produção das demais provas.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 8 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2023 15:50
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença após o pagamento das custas finais.
Intime-se.
Belém, 21 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 20/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 23:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:53
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:53
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Em face da pandemia (COVID-19), e considerando os termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e suas posteriores atualizações, deixo por ora de designar audiência de conciliação, para determinar a intimação do primeiro réu AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 29 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:07
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2020 00:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 00:35
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:35
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 13/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:11
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/10/2019 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 09:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/07/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 10:17
Juntada de carta
-
31/07/2019 10:16
Juntada de carta
-
19/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:05
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/07/2019 11:58
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:34
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2019 12:27
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2019 12:26
Movimento Processual Retificado
-
01/02/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 00:19
Decorrido prazo de PARANAER PARANATINGA AERO AGRICOLA LTDA - EPP em 22/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:19
Decorrido prazo de AGROEXPORT TRADING E AGRONEGOCIOS S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 22/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/01/2019 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/12/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 08:29
Movimento Processual Retificado
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26/10/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 16/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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