TJPA - 0809063-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
25/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:35
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAGAO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de KHIARA ARAGAO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECONSTITUIR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE, COM RELAÇÃO AOS APARTAMENTOS 301, 302, 303, 304 E 401 BLOCO A DO RESIDENCIAL MONTE CASTELO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 17ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/05/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:32
Conhecido o recurso de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de KHIARA ARAGAO DE MELO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAGAO DE MELO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de março de 2024 -
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-49.2023.8.14.0000 EMBARGANTES: VERA LUCIA ARAGAO DE MELO e KHIARA ARAGAO DE MELO EMBARGADA: CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL REPORTADO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERA LUCIA ARAGAO DE MELO e KHIARA ARAGAO DE MELO em face da Decisão Monocrática de Id.
Num. 17347318, por meio do qual restou conhecido e provido o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.
Transcrevo excerto do decisum embargado Id.
Num. 17347318: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECONSTITUIR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE, COM RELAÇÃO AOS APARTAMENTOS 301, 302, 303, 304 E 401 BLOCO A DO RESIDENCIAL MONTE CASTELO.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID num 17581332) alegando erro material no julgamento, eis que a parte dispositiva está em desacordo com a integrada decisão.
Diz haver necessidade de correção da decisão por erro material/ contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo final haja vista ter a decisão conhecido o agravo de instrumento, dando provimento para reformar a decisão de piso, para desconstituir a ordem de indisponibilidade com relação aos apartamentos 301, 302, 303 e 304.
Contudo, em total contradição aos fundamentos da sentença e contrário a EMENTA desta ou mesmo por erro material na parte do DISPOSITIVO, o recurso foi conhecido e desprovido.
Pugna pelo conhecimento e provimento recursal.
Contrarrazões ao ID 17767880. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra Decisão Monocrática de Id.
Num. 17347318, por meio do qual restou conhecido e provido o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Compulsando os autos, verifico que houve erro material no decisum embargado (ID 17347318), ao mencionar em seu dispositivo o seguinte trecho: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação (...)” Observa-se, contudo, que tal dispositivo está em desacordo com o restante do decisum embargado, considerando ter sido o recurso conhecido e provido em sua ementa e fundamentação, constituindo, portanto, erro material passível de correção, inclusive, de ofício.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
No caso, constata-se a efetiva ocorrência de erro material no aresto embargado que, portanto, merece ser corrigido.
Com efeito, toda fundamentação do voto e seu dispositivo conduzem ao não conhecimento do Agravo Interno, enquanto a ementa do acórdão indica seu conhecimento.
Assim, às fls. 465 e 469, onde se lê Agravo Interno da Contribuinte conhecido, leia-se Agravo Interno da Contribuinte não conhecido. 3.
Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para sanar erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1447020 SP 2019/0035596-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- CORREÇÃO -- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA.- São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. (TJ-MG - ED: 10000211763966002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, havendo erro material sanável na decisão recorrida, ao mencionar como desprovido o recurso em seu dispositivo, este deve ser corrigido, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, passando a decisão monocrática de ID 17347318, a deliberar o seguinte em sua parte dispositiva: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e LHES DOU PROVIMENTO, para corrigir o ERRO MATERIAL reportado, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:45
Conhecido o recurso de VERA LUCIA ARAGAO DE MELO - CPF: *01.***.*57-15 (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809063-49.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 10 de janeiro de 2024 -
10/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:35
Conhecido o recurso de VERA LUCIA ARAGAO DE MELO - CPF: *01.***.*57-15 (AGRAVANTE) e KHIARA ARAGAO DE MELO - CPF: *20.***.*61-59 (AGRAVANTE) e provido
-
08/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAGAO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KHIARA ARAGAO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: VERA LÚCIA ARAGÃO DE MELO e KHIARA ARAGÃO DE MELO AGRAVADA: CCN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por VERA LÚCIA ARAGÃO DE MELO e KHIARA ARAGÃO DE MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA nº 0807782-79.2019.8.14.0006 proposta por CCN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME contra as ora Agravantes e outros 13 Requeridos (Id.
Num. 15087849), que deferiu o pedido liminar, envolvendo o bloqueio da matrícula dos imóveis em questão, para constar a condição de sub judice.
A parte Agravante suscita preliminares de devolução de prazo para contestação, ante a ausência de citação, de ilegitimidade ativa do procurador LEVI LOPES ASEVEDO para figurar no feito de origem como responsável pela empresa e de inépcia da inicial.
Desta forma, ordeno a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre as prejudiciais, nos termos do art. 10, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 02:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: VERA LÚCIA ARAGÃO DE MELO e KHIARA ARAGÃO DE MELO AGRAVADA: CCN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino aos Agravantes que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, suas últimas respectivas declarações do Imposto de Renda (referentes ao ano-base 2022), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
18/09/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/06/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 11:51
Declarada incompetência
-
06/06/2023 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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