TJPA - 0800651-75.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA VIANA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:46
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA VIANA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA VIANA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo:0800651-75.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por FLÁVIO FERREIRA VIANA em face de MARINALVA SILVA VIANA.
Alega o requerente que contraiu núpcias em 27/09/2022 e que não possui bens ou filhos menores.
Alega que as partes encontram-se separadas de fato e não existe possibilidade de reconciliação.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando a incontrovérsia do pedido de divórcio, procede, neste ponto, a pretensão do requerente.
No caso dos autos não há que se perquirir quais motivos levaram a ruptura do vínculo matrimonial, sendo, portanto, direito potestativo exigir a dissolução do vínculo.
Assim, com fundamento no artigo 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c.c 356, I, ambos do CPC.
Serve este instrumento como mandado de averbação ao Cartório competente, conforme certidão de casamento anexada aos autos, para que se averbe o divórcio à certidão de casamento do casal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerioda para que venha a se manifestar nos autos.
Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade judiciária, a qual defiro neste momento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Cumpra-se.
Curionópolis, 21 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis 02 de outubro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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