TJPA - 0023936-82.2008.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:42
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0023645-82.2008.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MIGUEL SANTANA DE CASTRO em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Em síntese, objetiva o requerente a nulidade de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou suas contas, na qualidade de Prefeito de Afuá, sob o argumento de cerceamento de defesa.
O réu apresentou contestação, momento que sustenta a improcedência da demanda, ante a impossibilidade de apreciação do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se as preliminares articuladas, na medida em que estas se confundem com o mérito da demanda.
DO MÉRITO: Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Na condução do processo de apreciação das contas de gestores públicos perante os Tribunais de Contas não é diferente, os atos praticados pela corte de contas e aqueles que legitimam sua atuação devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção imposta, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o ressarcimento ao erário imposto ao recorrido, louvando-se no reconhecimento pela Corte de Contas de que não houve superfaturamento e que a obra foi construída. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)’’ (grifou-se) ‘‘STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado".
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)’’ (grifou-se) ‘‘TRF2 - ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
REVISÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASPÉCTOS TÉCNICOS QUE COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSIDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, com a consequente desconstituição do débito que lhe é imputado. 2.
Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas da União em sua atividade típica de auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão perante o Poder Judiciário em seus aspectos meritórios, pois dotados de caráter eminentemente técnico. 4.
In casu, o Apelante não alegou ou mesmo demonstrou a prática de qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública na condução do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.776/2002-02, impondo-se a improcedência do pedido. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TRF-2 - AC: 01334302020164025101 RJ 0133430-20.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/11/2020)’’ (grifou-se) No caso em apreciação, consta nos autos o processo administrativo que culminou no julgamento de rejeição das contas do autor.
O alegado cerceamento de defesa não ocorreu na medida em que o autor teve suas contas rejeitadas em razão de que não apresentou nos processos licitatórios as propostas das empresas participantes das licitações com a composição de todos os seus custos unitários; tal matéria não é dependente de apreciação de perícia ou vistoria in loco (cf. 68025984 - Pág. 9).
De referido ato de julgamento e do processo administrativo, não se depreende qualquer violação ao procedimento de julgamentos das contas quanto aos aspectos da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, pretendendo o requerente, em verdade, a reapreciação do mérito administrativo, na medida em que alega que os pressupostos fáticos e jurídicos da decisão da corte não se encontram presentes.
Tal pretensão de reanálise do mérito é vedada, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, razão pela qual a pretensão do requerente deve ser julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, já que o valor da causa é baixo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 21:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0023936-82.2008.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MORAES DA CRUZ FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Tendo em vista o feito se encontra devidamente instruído com os documentos necessários à apreciação de seu mérito, sendo despicienda a produção de outras provas, entendo configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Desta decisão dê-se ciência às partes, certificando,a UPJ, se houve manifestação quanto à presente deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:04
Decorrido prazo de RUY MORAES DA CRUZ FILHO em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:10
Processo migrado do sistema Libra
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29/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00239362820088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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29/06/2022 12:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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29/06/2022 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 14:48
REMESSA INTERNA
-
07/07/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
07/07/2021 11:50
Remessa
-
12/06/2015 11:58
CONCLUSOS
-
11/03/2015 10:41
CONCLUSOS
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23/10/2014 08:39
CONCLUSOS
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03/04/2014 14:11
CONCLUSOS
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05/08/2013 14:59
CONCLUSOS
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05/03/2013 15:41
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
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29/01/2013 12:33
EM CONCLUSÃO
-
17/01/2013 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2013 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2013 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2013 14:58
Remessa
-
15/01/2013 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2012 09:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2012 14:50
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/12/2012 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2012 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2012 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2012 16:19
Remessa
-
20/11/2012 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2012 09:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2012 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2012 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2012 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2012 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2012 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2012 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 16:07
Remessa
-
08/10/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2012 14:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2012 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2012 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2012 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2012 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2012 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/04/2012 12:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
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28/10/2011 10:24
REMESSA AOS CORREIOS - RM508587930BR - 6889000 - MIGUEL - 14gr
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27/10/2011 12:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/10/2011 12:04
SETOR CORRESPONDENCIA
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27/10/2011 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2011 10:16
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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23/09/2011 13:19
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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22/09/2011 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/09/2011 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/09/2011 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2011 14:20
Mero expediente - Mero expediente
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19/09/2011 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2011 11:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/06/2011 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2011 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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05/05/2010 08:48
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 64
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07/04/2009 12:45
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 51
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07/04/2009 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/04/2009 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/04/2009 09:21
VINCULAÇÃO
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06/04/2009 17:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*27-14
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05/02/2009 11:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 60
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05/02/2009 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/01/2009 10:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-32
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27/01/2009 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/01/2009 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/01/2009 10:23
MANDADO CUMPRIDO
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23/01/2009 09:37
VISTA AO PROCURADOR - MARCELENE DA PAZ VELOSO,carga para a estagiaria Karina Correa Figueiredo. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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23/01/2009 09:36
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :4825093 inclusão do Advogado4825095
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23/01/2009 09:35
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Inclusão da Parte: ESTADO DO PARA
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18/12/2008 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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18/12/2008 13:05
Citação
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18/12/2008 12:01
AGUARDANDO MANDADO - CX 05
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18/12/2008 11:02
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO - ESTADO DO PARA. Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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17/12/2008 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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16/12/2008 11:13
Decisão interlocutória
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16/12/2008 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2008 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/12/2008 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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28/07/2008 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/07/2008 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/07/2008 13:07
VINCULAÇÃO
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25/07/2008 15:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*62-17
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17/07/2008 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/07/2008 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/07/2008 10:05
RESENHA - armario 03
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16/07/2008 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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16/07/2008 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2008 09:39
Despacho
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15/07/2008 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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15/07/2008 07:07
AUTUAÇÃO
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09/07/2008 10:41
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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