TJPA - 0844161-65.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:01
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:18
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/12/2023 05:21
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:06
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 06:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 10:10
Juntada de
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29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.645,17, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, através de transferência para a conta bancária indicada por este me petição.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 28 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de
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23/11/2023 12:54
Juntada de
-
23/11/2023 12:53
Juntada de
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23/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844161-65.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) , LOCALIZA RENT A CAR SA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 1.672,03 (Mil seiscentos e setenta e dois reais e três centavos) , através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
16/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:25
Expedição de .
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10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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10/11/2023 10:51
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 20:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:01
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:01
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:09
Juntada de
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05/10/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0844161-65.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 03/03/2023, conduzia o veículo de propriedade de terceiro pela Rod.
BR-316, quando parou na via, em decorrência do intenso tráfego de veículos, momento em que este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (ARTEMIO DE SOUZA MORAIS), de propriedade da segunda Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A), lançando-o contra o veículo posicionado à sua frente, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.522,13.
Devidamente citada, apenas a segunda Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Reclamante para propor a ação, pois o veículo conduzido pelo mesmo seria de propriedade de terceiro estranho à lide, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o veículo estaria na posse de terceiro no momento da colisão e a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF.
No mérito, arguiu a ausência de provas de culpa pela ocorrência do sinistro e a inexistência de danos materiais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Quanto a alegada ilegitimidade do Reclamante, apesar do veículo ser de propriedade de terceiro, o Reclamante comprovou que custeou os reparos no veículo, através da juntada de nota fiscal de pagamento da franquia do seguro, demonstrando sua legitimidade para propor a ação.
No tocante a alegada ilegitimidade da Reclamada, verifico que esta é proprietária de um dos veículos envolvidos no sinistro, demonstrando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Com relação a possível inaplicabilidade da Súmula nº 492 do STF, não é plausível, pois a segunda Reclamada é proprietária do veículo envolvido na colisão e explora o mesmo comercialmente, inclusive, devendo responder, solidariamente, pelos atos praticados pelo locatário, conduzindo a rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o primeiro Reclamado (ARTEMIO DE SOUZA MORAIS) não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do primeiro Reclamado (ARTEMIO DE SOUZA MORAIS), conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciados nº 05 e 20 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial quanto ao primeiro Reclamado (ARTEMIO DE SOUZA MORAIS), havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, fotografias e relatos das partes, constato que ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, quando o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo dos Reclamados, sendo lançado contra um terceiro veículo posicionado à sua frente, configurando a colisão em cadeia.
Tais fatos revelam que o primeiro Reclamado agiu com imprudência, ao não observar a distância de segurança entre os veículos, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Constatada a colisão, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado e pela culpa in eligendo da segunda Reclamada, respectivamente, nas condições de condutor e proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do art. 932 III do Código Civil c/c a Súmula 492 do STF, esta última plenamente aplicável ao caso, como exposto em análise de preliminar: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com a análise das provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pela nota fiscal referente ao pagamento da franquia do seguro (R$ 1.522,13), por se tratar de despesa efetivamente suportada pelo Reclamante em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.522,13 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento R$ 1.522,13 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento da franquia (ocorrido no dia 27/04/2023) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (03/03/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 02 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ARTEMIO DE SOUZA MORAIS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de GILCLEYSON DE SOUZA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:43
Juntada de
-
22/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:34
Juntada de
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22/06/2023 11:28
Audiência Una realizada para 22/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Petição de
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16/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Informações
-
10/05/2023 09:22
Juntada de informação
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10/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:59
Audiência Una designada para 22/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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